Indicação decreto 7174/2010 em cadastramento de pregão

Boa tarde!!
Acabei de encerrar a fase de aceitação e habilitação de um pregão e abri prazo para intenção de recurso. A única intenção que apareceu teve o seguinte argumento: “O certame foi equivocado ao se basear na regra do desempate pelo Decreto 7174, totalmente em desacordo com a Lei 123/2006 a qual rege os critérios de desempate, não existe similaridades entre o que preceitua o decreto com o objeto do certame. diante de tamanha violação o pregão deve ser anulado”.
O Pregão em questão é para contratação de serviços de limpeza.
Acontece que quando da fase de lance, por ter sido marcado equivocadamente o Decreto 7174/2010 no momento de cadastrar a licitação, o sistema chamou a empresa classificada em segundo para desempate. Após esse chamamento, o sistema deu continuidade e finalizou a fase de lances, passando para aceitação das propostas.
A empresa chamada para o desempate não se manifestou, na fase de lance…
Não vejo prejuízo ao pregão em função desse erro. Estou aguardando a empresa protocolar seu Recurso para verificar os demais argumentos.
VCS ACHAM QUE ESSE ERRO ACARRETA ALGUM PREJUÍZO À FASE DE LANCES?

O decreto 7174/10 regulamenta a contratação de bens e serviços de informática…
Não se usa para a contratação de serviços de limpeza. Houve equívoco por quem cadastrou a licitação e marcou a aplicação do referido decreto.
A meu ver é motivo para nova publicação da licitação.

Posta o número do Pregão e a UASGpra gente entender. Que foi um erro ter marcado o Decreto 7174, isso não se discute. O sistema deve ter chamado a segunda colocada porque ela marcou as opções desse decreto no momento de cadastramento da proposta.

Se a segunda colocada não levou vantagem com isso e as demais não foram prejudicadas, acho que seria possível salvar o pregão. Errado seria se o Edital tivesse previsto a aplicação dele. Aí por uma questão de legalidade você precisaria refazer. Mas um erro de lançamento no sistema que não teve influencia alguma no resultado final não tem o poder de anular um Pregão. Aí se aplicaria os princípios da razoabilidade, formalismo moderado e economicidade já que custaria mais a administração o lançamento de um novo pregão apenas para não fazer constar as referência ao Decreto 7174.

Espera ele apresentar as razões e se ele não apontar nenhum prejuízo a competividade ou ao andamento do Pregão você indefere. Esses licitantes tem essa mania de exigir formalismo rigoroso para os outros, mas moderado para si.

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Já aconteceu em um pregão de contratação de software. Das empresa participantes, 2 marcaram que atendiam ao decreto 7174/10, mas devido a grande diferença bem acima dos 10% entre os lances, o sistema não convocou nenhuma para desempate. Inclusive percebi que marcaram que atendiam ao decreto por equívoco. Como não houve influência na classificação dos lances, toquei o pregão em diante. Vida que segue !

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Eu entendo que sim, mesmo porque a empresa teria que declarar uma situação que nao era verdade no caso do decreto 7174, principalmente em se tratando de material de limpeza. Eu revogaria o pregão e republicava.

Olá Mauricio
A UASG É 130010, PREGÃO 01/2023 CEPLAC.
A empresa que foi convocada para desempate ficou com dois itens no fim do pregão. Mas ela só ficou com esses itens pq as classificadas em primeiro desistiram das propostas por não conseguirem ajustar planilhas, aí fui chamando a próxima, ate chegar nela.
E quando ela foi chamada p desempate, ela não respondeu ao chamamento do sistema

Pois é. Eu falei no chat sobre a demora na fase de lance por conta de uma marcação equivocada do decreto 7174. Mas não acho que isso possa prejudicar o pregão

Vi a Ata aqui, quando da convocação pelo sistema, a segunda colocada não deu nenhum lance em nenhum item

Se a empresa não se beneficiou, não vejo problema.

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Não deveria ter dito. Iria passar batido por eles. Algum licitante para tumultuar pode querer abrir uma representação. No caso apesar do vício vejo que o ato pode ser convalidado já que sem o desempate não houve influência na classificação.

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Pensei que fosse somente eu que falasse demais no chat kkkkkkkkkkkkkkkk.

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Nesse caso específico, acredito que possa ser utilizado o princípio “Pas de nullité sans grief” (não há nulidade sem prejuízo). Quer dizer que se for possível demonstrar que não ocorreu prejuízos as partes envolvidas em determinado ato não necessariamente deve ser declarado sua nulidade. Deve ser analisado, por exemplo, se o erro é mero erro material, ou se foi erro em algum ato essencial.

A nova Lei de licitações (Lei nº 14.133/2021) fala de anulação em caso de erro insanável no art. 71:

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

[…]

III – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; […]

Precedente TCU: Acórdão 1.823/2017.

“Não há, portanto, razão para anular os referidos contratos, uma vez que foram avençados a preços vantajosos para a administração e não se vislumbra risco de dano ao erário na sua execução. Em casos como o ora analisado, em que se verifica a ocorrência de falhas em relação ao procedimento licitatório, notadamente em relação à publicidade e competitividade, há que se sopesar outros princípios que regem o agir administrativo sob pena de a atuação do poder público ocasionar um dano maior que aquele que visava a combater. Muitas vezes, embora contendo vícios, a opção da convalidação do ato irregular é a que melhor atende à administração e ao interesse público. (Acórdão 1.823/2017. TCU. Plenário. Relator: Min. Walton Alencar Rodrigues. Julgado em: 23/8/2017. Publicado em: 4/9/2017)*

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Vou guarda esse acórdão. Apesar de ser complicado para nós decidir o que seria um vício cuja convalidação atenderia melhor ao interesse público, já ajuda na hora de argumentar.

É verdade, também acho complicado fazer esse julgamento porque cada caso tem suas particularidades.

Li agora o sumário e @Alan_Pereira , você nem sabe o quanto esse acórdão é perfeito pra mim! Obrigado pela contribuição.

Não vejo problema algum. Nenhum mesmo. O equívoco foi tão claro e tão óbvio que sequer alguem teve coragem de usufruir. Se ninguém foi prejudicado, ninguém foi beneficiado e não houve restrição na participação, eu simplesmente aguardaria as razões recursais, manteria a decisão e manifestaria à autoridade superior pela improcedência. Falha formal não essencial que não gerou qualquer resultado. Princípios do formalismo moderado e da razoabilidade. O objetivos da licitação foram alcançados sem qualquer mácula.

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