Aplicabilidade do decreto 7.174 - Comprasnet

Bom dia!
Pelo que sabemos o sistema Comprasnet faz o convocação automaticamente do desempate 7.174 quando o benefício estiver aplicado/for aplicável ao item.

Em um pregão recente, ocorre a seguinte situação:
1- 1º Colocado - ME/EPP - Não marcou nenhum tipo de benefício 7.174
2- 2º Colocado - ME/EPP - Marcou “benefício” PPB

A diferença de lance final é miníma, inferior a 1% em um item de valor total aproximado de R$ 2.500,00.

A questão é: O sistema não convocou o desempate 7.174 após a fase de lances nem mesmo permite que seja convocado manualmente.
É um erro do sistema ou a interpretação do Decreto 7.174 correta é a de que neste caso ele não seria aplicado? Alguém pode nos ajudar nessa?

Vinicio!

Nesse caso a primeira colocada é ME/EPP. Então não há preferência da segunda colocada.

Decreto 7.174/2010
Art. 5º Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte que atendam ao disposto nos incisos do caput terão prioridade no exercício do direito de preferência em relação às médias e grandes empresas enquadradas no mesmo inciso.

Art. 8o O exercício do direito de preferência disposto neste Decreto será concedido após o encerramento da fase de apresentação das propostas ou lances, observando-se os seguintes procedimentos, sucessivamente:
I - aplicação das regras de preferência para as microempresas e empresas de pequeno porte dispostas no Capítulo V da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando for o caso;
II - aplicação das regras de preferência previstas no art. 5o, com a classificação dos licitantes cujas propostas finais estejam situadas até dez por cento acima da melhor proposta válida, conforme o critério de julgamento, para a comprovação e o exercício do direito de preferência;
III - convocação dos licitantes classificados que estejam enquadrados no inciso I do art. 5o, na ordem de classificação, para que possam oferecer nova proposta ou novo lance para igualar ou superar a melhor proposta válida, caso em que será declarado vencedor do certame;
IV - caso a preferência não seja exercida na forma do inciso III, por qualquer motivo, serão convocadas as empresas classificadas que estejam enquadradas no inciso II do art. 5o, na ordem de classificação, para a comprovação e o exercício do direito de preferência, aplicando-se a mesma regra para o inciso III do art. 5o, caso esse direito não seja exercido; e
V - caso nenhuma empresa classificada venha a exercer o direito de preferência, observar-se-ão as regras usuais de classificação e julgamento previstas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 , e na Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002.

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Obrigado pela resposta! Mas sinceramente, acho que ainda não compreendi completamente essa preferência do decreto 7.174 então.
No meu entender, seria o seguinte: 1ª e 2ª são ME/EPPs. Diferença inferior a 10% de lance. A 1ª possui benefício PPB. A 2º possui benefício TP+PBB. Nesse caso a segunda teria direito a utilizar o benefício.
Mas esse entendimento parece estar errado.

Então: Não se aplica o 7.174 entre empresas de mesmo porte? Se a primeira é ME/EPP sem nenhum benefício, e a segunda for por exemplo TP+PPB, então esse TP/PPB não vai valer nada?

To procurando algum material com exemplos pra fixar o entendimento, mas não achei um que explicasse sistematicamente os casos possíveis.

Boa tarde, Vinicio!
Também tenho dúvidas com relação a esse decreto. Mas no seu caso, talvez o sistema pode ter convocado para o desempate, porém, a segunda colocada não cobriu a oferta da primeira. Acho que pode ser possível, não?

Para ver se o sistema convocou, basta ver as mensagens.

Não foi convocado, já verifiquei nas mensagens. A minha dúvida é mesmo quanto a aplicação. Antes eu entendia que deveria ser aplicado.
Agora o sistema mostrou que não. Fiquei na dúvida se é um equívoco do sistema ou da minha interpretação.
O fato de não aplicar a preferência quando as duas são ME/EPPs me parece diminuir muito os casos em que o decreto se aplica, eu entendia que era algo mais amplo.

Bom dia Vinicio.

O sistema deve aplicar automaticamente. O meu pregão era exclusivo para ME/EPP e teve o desempate referente ao Decreto 7.174 automaticamente, o sistema convocou a empresa para proceder o desempate, conforme consta na Ata do pregão (http://comprasnet.gov.br/acesso.asp?url=/livre/pregao/ata0.asp). O item é o 44. O pregão é 65/2019. UASG: 153031.

O que acredito que possa ter acontecido no seu caso é não ter selecionado a preferência do Decreto 7.174 na hora de cadastrar o Pregão.

Pois eu também entendo como você, que independente das duas serem ME/EPP a preferência do Decreto devia ter sido aplicada.

Então Juliana, a rigor, o seu caso parece ser igual ao nosso. Item exclusivo ME/EPP e a segunda colocada declarou PPB e foi convocada. Porém no nosso caso não foi e o sistema não permite convocar.

Já verifiquei e no lançamento foi sim cadastrado o benefício 7.174 no item. Abri um chamado junto ao ( [https://portaldeservicos.planejamento.gov.br] ) o qual já esta com SLA mais do que vencido e até agora nada.

Essa ata do seu pregão só reforça minha dúvida.

Oi Vinicio, não entendi muito bem o que aconteceu e o que você acha que deveria ter acontecido. Só estou curioso.

Pelo que entendi da Lei 7.174, não deveria haver desempate, apesar de ambas serem ME/EPP, pois somente a segunda marcou PPB (a primeira não marcou nem PPB e nem TP) e isso parece ser suficiente para declará-la vencedora do certame; SMJ.

De qualquer forma, tem essa orientação do ComprasNET.

A questão é o seguinte:
Minha situação: SETEMBRO/19
Item: Item de TIC, exclusivo ME/EPP, lançado com aplicação do decreto 7.174 no sistema.
Após a fase de lances, temos que:
Primeiro colocado: ME/EPP. Declaração 7.174: Nenhuma! Lance final -> R$ 2.414,46
Segundo colocado: ME/EPP. Declaração 7.174: PPB! Lance final -> R$ 2.414,50
Comportamento do sistema: Não convocou desempate, nem aparece o botão para convocar.

Situação cita pela Juliana, conforme a ata do pregão que ela citou: JULHO/19
Item: Item de TIC, exclusivo ME/EPP, lançado com aplicação do decreto 7.174 no sistema.
Após a fase de lances, temos que:
Primeiro colocado: ME/EPP. Declaração 7.174: Nenhuma! Lance final -> R$ 76,95
Segundo colocado: ME/EPP. Declaração 7.174: Nenhuma! Lance final -> R$ 76,96
Terceiro colocado: ME/EPP. Declaração 7.174: PPB! Lance final -> R$ 77,33
Comportamento do sistema: Convocou desempate, conforme consta no chat.

Espero ter sido mais claro dessa vez.
Agora eu pergunto: tem alguma coisa errada ai, não? As duas situações me parecem requerer a aplicação do mesmo tratamento. Por qual motivo o sistema não convocou?

Conforme o Ronaldo se manifestou acima não seria aplicável nesse caso a preferência. Mas por que então no pregão da UASG 153031 foi aplicado, se o caso era preferência entre duas ME/EPPs?

Boa tarde Vinicio.

Poderia passar o nº do seu pregão e a UASG?

Boa tarde!
153036 - 11/2019

Oi Vinicio, fiz umas análises sobre o problema (fiquei muito curioso) e gostaria de compartilhar.

Primeiro, pesquisei o que existe na legislação sobre o assunto.
Lei 8.666/1993
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável […]
§ 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
§ 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
Art. 5o-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

Decreto 7.174/2010
Art. 8o O exercício do direito de preferência disposto neste Decreto será concedido após o encerramento da fase de apresentação das propostas ou lances, observando-se os seguintes procedimentos, sucessivamente:
I - aplicação das regras de preferência para as microempresas e empresas de pequeno porte dispostas no Capítulo V da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando for o caso;
II - aplicação das regras de preferência previstas no art. 5o, com a classificação dos licitantes cujas propostas finais estejam situadas até dez por cento acima da melhor proposta válida, conforme o critério de julgamento, para a comprovação e o exercício do direito de preferência;
§ 1o No caso de empate de preços entre licitantes que se encontrem na mesma ordem de classificação, proceder-se-á ao sorteio para escolha do que primeiro poderá ofertar nova proposta.

Lei Complementar 123/2006
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
§ 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

Em seguida, analisei as mensagens do seu pregão, as propostas do item e o resumo da situação do item.
O item 49 teve vários licitantes interessados, mas no final somente a dúvida ficou entre dois deles, que deram os seguintes lances antes da homologação:
Empresa SEVENTEC (08.784.976/0001-04) [EPP] [7174:PPB] (menor valor inicial do item)
R$ 2.415,30 (valor inicial da proposta) -> R$ 2.414,50 (lance final)
e
Empresa H R (29.106.687/0001-26) [EPP] [7174:NÃO]
R$ 5.000,00 (valor inicial da proposta) -> R$ 2.414.46 (lance final) ===> declarada vencedora pelo SIASGNet

Fiz a mesma avaliação para a licitação da Juliana, que teve 3 empresas disputando, ao invés de duas. Vale ressaltar que o menor valor inicial do item foi de outra empresa, no valor de R$ 150,00.
Empresa PONTO SUPRI (29.446.273/0001-46) [ME] [7174:NÃO]
R$ 154,67 (valor inicial da proposta) -> R$ 76,95 (lance final) ==> desempate 7174
e
Empresa W R DO CARMO (28.184.495/0001-75) [EPP] [7174:NÃO]
R$ 154,00 (valor inicial da proposta) -> R$ 76,96 (lance final)
e
Empresa MARCUS DOS SANTOS (32.672.915/0001-30) [ME] [7174:PPB]
R$ 200,00 (valor inicial da proposta) -> R$ 77,33 (lance final) ==> desempate 7174

Aqui cabe a análise do percentual de diferença entre valores iniciais e finais das propostas; as duas empresas que disputaram, ou disputariam, no final.
No caso do Vinicio, o percentual da diferença entre os valores iniciais é de 29,31%. Entre os valores finais é de 0,00166.
No caso da Juliana, o percentual da diferença entre os valores iniciais é de 107%. Entre os valores finais é de 0,494.

Após ler as legislações imaginei três situações possíveis:

  1. Um erro sistêmico temporário;
  2. Aplicação do desempate levando em conta o valor inicial da proposta, conforme Art. 8º do Decreto 7.174;
  3. Outra legislação, que eu estivesse esquecendo, aplicada ao ComprasNet.

Após os cálculos desenvolvi uma outra teoria, ainda mais depois que li nas mensagens do sistema que os valores devem ser “arredondados para duas casas decimais”. O mesmo deve acontecer para o percentual de diferença entre os valores dos lances finais.

Veja que para o caso da Juliana o percentual de diferença entre os lances finais é de 0,49% e no caso do Vinicio o percentual é de 0,00% (0,00166). Neste caso, se o sistema fizer uma comparação entre os lances para percentuais maiores que ZERO e menores ou iguais a 0,05 (5%), não deveria haver desempate e ganharia o lance menor, que é o da empresa H R: R$ 2.414,46. E foi exatamente esse o menor valor apresentado na situação da proposta durante a homologação.

É claro que é uma hipótese. Infelizmente eu não tenho acesso ao ambiente de Treinamento do ComprasNet SIASG para testá-la.

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Ótima análise.

Me filiei a conclusão de que se trata de um equívoco do sistema.
Por falar em sistema, o que me faz crer nisso é a gama de situações semelhantes encontradas, mas com tratamento divergente. A não ser que alguma coisa esteja passando despercebida.

Essa hipótese de o sistema não aplicar o desempate se a diferença for menor que 0,00% não faz sentido para mim (0,00166 no caso).

Prezados (as),

No final das contas, após um mês mais ou menos de espera, foi atendido o chamado aberto junto ao suporte do SIASG.

Segundo relatório enviado, houve, de fato, um erro de sistema.
No relatório é informado que:
1- Deveria sim, ter ocorrido a aplicação do direito de preferência, nas condições informadas anteriormente;
2- O sistema faz a verificação e convocação automaticamente;
3- A verificação é efetuada no exato momento em que o item é encerrado;

Segundo o relatório enviado, ocorreu realmente um erro no sistema, que consistiu em aceitar um lance após o encerramento do item. Ou seja, quando o item encerrou o sistema verificou e não era caso de aplicar o 7.174, porém segundos depois foi aceito lance que alterou a ordem de classificação e consequentemente gerou a necessidade de aplicar o desempate, o qual não foi aplicado por que o sistema não fez outra verificação, e nem deveria. (lance este, obviamente irregular)

Foi informado que estavam investigando o motivo do ocorrido e que de fato foi uma falha pontual do sistema.

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Olá, Juliana. Houve empate entre duas empresas com base nesse decreto. Devo selecionar o item na fase de lances e clicar em Abrir proposta/lance?

Grato.