Oi Vinicio, fiz umas análises sobre o problema (fiquei muito curioso) e gostaria de compartilhar.
Primeiro, pesquisei o que existe na legislação sobre o assunto.
Lei 8.666/1993
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável […]
§ 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
§ 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
Art. 5o-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
Decreto 7.174/2010
Art. 8o O exercício do direito de preferência disposto neste Decreto será concedido após o encerramento da fase de apresentação das propostas ou lances, observando-se os seguintes procedimentos, sucessivamente:
I - aplicação das regras de preferência para as microempresas e empresas de pequeno porte dispostas no Capítulo V da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando for o caso;
II - aplicação das regras de preferência previstas no art. 5o, com a classificação dos licitantes cujas propostas finais estejam situadas até dez por cento acima da melhor proposta válida, conforme o critério de julgamento, para a comprovação e o exercício do direito de preferência;
§ 1o No caso de empate de preços entre licitantes que se encontrem na mesma ordem de classificação, proceder-se-á ao sorteio para escolha do que primeiro poderá ofertar nova proposta.
Lei Complementar 123/2006
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
§ 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
Em seguida, analisei as mensagens do seu pregão, as propostas do item e o resumo da situação do item.
O item 49 teve vários licitantes interessados, mas no final somente a dúvida ficou entre dois deles, que deram os seguintes lances antes da homologação:
Empresa SEVENTEC (08.784.976/0001-04) [EPP] [7174:PPB] (menor valor inicial do item)
R$ 2.415,30 (valor inicial da proposta) -> R$ 2.414,50 (lance final)
e
Empresa H R (29.106.687/0001-26) [EPP] [7174:NÃO]
R$ 5.000,00 (valor inicial da proposta) -> R$ 2.414.46 (lance final) ===> declarada vencedora pelo SIASGNet
Fiz a mesma avaliação para a licitação da Juliana, que teve 3 empresas disputando, ao invés de duas. Vale ressaltar que o menor valor inicial do item foi de outra empresa, no valor de R$ 150,00.
Empresa PONTO SUPRI (29.446.273/0001-46) [ME] [7174:NÃO]
R$ 154,67 (valor inicial da proposta) -> R$ 76,95 (lance final) ==> desempate 7174
e
Empresa W R DO CARMO (28.184.495/0001-75) [EPP] [7174:NÃO]
R$ 154,00 (valor inicial da proposta) -> R$ 76,96 (lance final)
e
Empresa MARCUS DOS SANTOS (32.672.915/0001-30) [ME] [7174:PPB]
R$ 200,00 (valor inicial da proposta) -> R$ 77,33 (lance final) ==> desempate 7174
Aqui cabe a análise do percentual de diferença entre valores iniciais e finais das propostas; as duas empresas que disputaram, ou disputariam, no final.
No caso do Vinicio, o percentual da diferença entre os valores iniciais é de 29,31%. Entre os valores finais é de 0,00166.
No caso da Juliana, o percentual da diferença entre os valores iniciais é de 107%. Entre os valores finais é de 0,494.
Após ler as legislações imaginei três situações possíveis:
- Um erro sistêmico temporário;
- Aplicação do desempate levando em conta o valor inicial da proposta, conforme Art. 8º do Decreto 7.174;
- Outra legislação, que eu estivesse esquecendo, aplicada ao ComprasNet.
Após os cálculos desenvolvi uma outra teoria, ainda mais depois que li nas mensagens do sistema que os valores devem ser “arredondados para duas casas decimais”. O mesmo deve acontecer para o percentual de diferença entre os valores dos lances finais.
Veja que para o caso da Juliana o percentual de diferença entre os lances finais é de 0,49% e no caso do Vinicio o percentual é de 0,00% (0,00166). Neste caso, se o sistema fizer uma comparação entre os lances para percentuais maiores que ZERO e menores ou iguais a 0,05 (5%), não deveria haver desempate e ganharia o lance menor, que é o da empresa H R: R$ 2.414,46. E foi exatamente esse o menor valor apresentado na situação da proposta durante a homologação.
É claro que é uma hipótese. Infelizmente eu não tenho acesso ao ambiente de Treinamento do ComprasNet SIASG para testá-la.