Indeferimento de inscrição na OAB, incompatibilidade com a nomeação de Pregoeiro

Prezados,
temos aqui uma colega que teve o seu pedido de inscrição na OAB/PR, indeferido em razão de atuar como Pregoeira. Recorreu, ainda assim, decidiu-se pelo indeferimento, conforme art. 28, III, § 2ª da Lei 8906/94.
Toda a jurisprudência do CFOAB é no mesmo sentido:

RECURSO N. 49.0000.2019.000899-0/PCA Recorrente: Ronnie Preuss Duarte - Presidente da OAB/PE (Gestão 2016/2018). Recorrido: Jefferson de Albuquerque Alves. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Airton Martins Molina (PR). Ementa n. 098/2019/PCA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A INSCRIÇÃO NA OAB DE BACHAREL OCUPANTE DO CARGO DE PREGOEIRO. PROVIMENTO. O INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DA RECONHECIDA INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. Não é possível advogar e exercer a função de Pregoeiro, porque embora não tenha competência para homologar a proposta vencedora, é ele que detém o poder de definir a mais vantajosa, avaliar a técnica, julgar e decidir sobre a habilitação do vencedor, sendo necessário destacar que das suas decisões depende a lisura, a imparcialidade do certame e principalmente a segurança da administração pública pela certeza de que está adquirindo os melhores serviços ou bens, pelo menor preço. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Pernambuco. Brasília, 20 de agosto de 2019. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente. Artur Humberto Piancastelli, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 186, 26.9.2019, p. 2) (Grifamos).

E agora, tenho vários colegas inscritos na Ordem e que atuam como Pregoeiros.
Qual a opinião dos colegas?

Nota_Tecnica_1198_2022_CGUNE_CRG.pdf (342,5,KB)
Segue a NOTA TÉCNICA Nº 1198/2022/CGUNE/CRG, que trata da possibilidade do exercício da advocacia por meio de sociedade unipessoal de advocacia, talvez seja possível extrair algum fundamento…

Dr. Natanael, Boa noite!

Sou Camila e tomei a liberdade de entrar em contato por aqui, pois estou enfrentando um impasse com minha inscrição na OAB-SP. Meu pedido foi indeferido sob a alegação de incompatibilidade, devido ao cargo de gerência que ocupo em instituição financeira.

Contudo, minha função é estritamente técnica/operacional, sem qualquer poder de mando ou decisão sobre o patrimônio da instituição ou terceiros. Soube de um caso análogo, esse que citou aqui, talvez se recorde, envolvendo um colega seu à época que atuava como Pregoeiro

Você saberia me informar se, ele teve êxito na inscrição?

Se a solução veio por via administrativa ou através de Mandado de Segurança?

Estou encontrando dificuldades em localizar precedentes específicos, pois seguirei primeiramente com o recurso, perante à Comissão da OAB. E agradeceria muito qualquer orientação.

Abraços!

Boa tarde, Camila,

A minha colega de trabalho continua como Pregoeira, até fez a inscrição na OAB/PR. mas não pode exercer a advocacia. Concluiu-se que o exercício da função de Pregoeiro é incompatível com o exercício da advocacia, o que não concordo, afinal, a linha decisória possui outros acima, mas…

Observo que seu caso é muito específico. Penso que a sua instituição poderia documentar, por meio de uma declaração, as suas atividades e protocolar na OAB e torcer. A declaração da instituição financeira deve ser bem específica, relatando apenas as funções que realmente exerce e informando que o cargo que atualmente ocupa, não possui poder de decisão, como afirmado. Deve ainda declarar que a sua atuação profissional limita-se a função técnica/operacional, como narrou, acredito que a OAB possa repensar a sua inscrição. Verifique o plano de cargos e salários e se lá consta a relação das atividades exercidas para o seu cargo, isso pode ajudar num eventual pedido de reconsideração.

É preciso demonstrar exaustivamente que a linha decisória não passa pelo seu cargo, pois como afirmou, todas as decisões são direcionadas a autoridade diversa, para assim, afastar a incidência do art. 28 da Lei 8906/94