Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
Pois bem, por essa leitura, na contratação de serviços de consultoria jurídica, por exemplo, não posso exigir comprovação de regularidade profissional do escritório licitante, e sim, apenas a comprovação da inscrição/registro na OAB.
Porém, se o escritório e/ou seus profissionais estiverem irregulares como fica?
Minha ideia é fundamentar a exigência de regularidade (não falo de quitação) no mesmo artigo, só que no inciso IV:
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.*
Se eu entendi corretamente a sua questão, pode manter os dois incisos do Art. 30 - não pode é extrapolar os quatro ali previstos.
Para o seu objeto, é muito relevante, em especial pensando nas seguintes previsões do Estatuto da OAB:
L. 8906/94.
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;