Incidência, na NOTA DE EMPENHO, do Art. 65 da Lei nº 8.666/93 (reajuste, repactuação o reequilíbrio econômico)

@rodrigo.araujo, sim acompanho esse entendimento. Contudo proponho o debate visto que aditivos nessa compreensão do empenho, usualmente são alterações qualitativas ou quantitativas, contudo a inquietação proposta é mais direcionada a alinea “d” do Inciso II do Art. 65 da 8.666/93.

“para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.”

Principalmente pelo que consta no Art. 55 da 8.666/93, que é aplicado no que couber ao empenho:

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(…)
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

Assim com essas questões (reajuste, repactuação o reequilíbrio econômico), não estão previstas no empenho, e geralmente também não estão previstas nos editais SRP cuja contratação não será formalizada por termo de contrato.

Resta-me ainda questionar, principalmente pelo aprofundamento dado e não concluído nesse debate:

Abraço;

THIEGO

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