Inabilitação por não aceitação da certidão pge com data posterior ao certame

No DIA 07/05/2024 Participamos de um pregão da prefeitura que tinha como base uma lei municipal orgânica que previa a participação de pessoas FÍSICAS. Bem! um amigo meu consagrou-se vencedor da melhor proposta, vimos que no preâmbulo não havia expressamente na parte de documentação de “pessoa física” a exigência da certidão conjunta a CND ou seja a certidão da SEFAZ A PGE procuradoria geral do estado.
ao sermos solicitados via chat o pregoeiro solicitou que enviássemos no prazo de duas horas então realizamos o pedido da PGE dia 10/05/2024 as 10:00 da manha que saiu rapidamente ao anexarmos o pregoeiro não quis aceitar sob a justificativa que essa certidão deveria ser colocada anterior a data do pregão porem no edital não traz essa informação.
vejamos olhem o acordão que o mesmo usou;
O Acórdão 1211/2021 do Plenário do TCU dia que os referidos devem ser pré-existentes a abertura da sessão pública do certame. Ou seja, data de emissão anterior a 07/05/2024, motivo pelo qual o documento apresentado não será aceito.

de acordo com o edital tentamos argumenta com o seguinte;
17.9.1. O cadastro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, abrangente dos níveis indicados no artigo 6º da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 3, de 26 abril de 2018, poderá substituir apenas os documentos indicados para HABILITAÇÃO JURÍDICA, REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA, sendo que os demais são obrigatórios a apresentação.

sendo que a CND consta como um documento de habilitação e estava devidamente registrada no sicaf porem eles se baseiam que a CND só terá validade de acordo com essa parte aqui do edital :

17.5.2.4.1. Conforme exigência da RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SER n° 033, de 24 de novembro de 2004, a CERTIDÃO NEGATIVA DE DÍVIDA ATIVA E A CERTIDÃO NEGATIVA DE ICMS OU A CERTIDÃO PARA NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO somente terá validade quando apresentadas em conjunto.”

em fim o pregoeiro esta correto em nos inabilitar ?
é passível de recurso ?
lembrando que foi apenas esse doc que segundo o pregoeiro estava inapropriado, os demais atendemos o erário.

Com base no Acórdão 1211/2021 do Tribunal de Contas da União (TCU) que você mencionou, parece que há uma interpretação relevante que pode apoiar a sua posição em um possível recurso. O acórdão aborda a admissibilidade de documentos na fase de habilitação, principalmente no que se refere à juntada posterior de documentos que atestem condições pré-existentes.

O acórdão esclarece que permitir a juntada de documentos que comprovem uma condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não viola os princípios da isonomia e da igualdade entre os licitantes. Isso é importante, pois significa que a apresentação de documentos em datas posteriores, mas que atestam uma condição válida e já existente na data do pregão, pode ser considerada aceitável.

O acórdão enfatiza que o pregoeiro deve possibilitar o saneamento de eventuais erros ou falhas em documentos, desde que essas correções não alterem a substância das propostas ou documentos e sua validade jurídica.

Minha interpretação do Acórdão 1211/2021 do TCU é que ele não se concentra na data de emissão do documento, mas sim em verificar se a certidão comprova uma condição pré-existente à data de abertura do certame.

Na minha opinião, cabe recurso.

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