Inabilitação por falta de art de cargo e função do engenheiro

Prezados amigos,

Participando de uma licitação, o edital exigia que fosse apresentado a ART de cargo e função do engenheiro responsável técnico da empresa.

No entanto, na empresa o próprio diretor é o engenheiro responsável técnico. alem disso, é o único engenheiro da empresa (a Certidão de Regularidade do CREA da empresa atesta isso).

Dentro da documentação, existe a Certidão de Regularidade de Registro e Quitação do CREA Pessoa Jurídica, atestando que a empresa só possui um engenheiro civil responsável técnico (o diretor da empresa).

Tambem está na documentação de habilitação a Certidão de Regularidade de Registro e Quitação do CREA Pessoa Física do engenheiro atestando que o mesmo é responsável técnico pela empresa e, diga-se de passagem, a única empresa que o mesmo é responsável técnico.

Como todos sabem, só é responsavel técnico por uma empresa caso esse engenheiro tenha registrado uma ART de cargo e função. Ou seja, apresentar essa ART de cargo e função é totalmente irrelevante tendo em vista que, na documentação de habilitação apresentada, existem elementos suficientes para provar a responsabilidade técnica do dirtetor da empresa.

Mesmo assim, por não atender esta exigência editalícia a empresa foi inabilitada.

E o pior, declaramos a intenção de recurso contra a decisão do agente de contratação e ele nem se quer disse nada, passou para a fase de lance indeferindo minha intenção de recurso sem relatar o motivo, sem qualquer resposta.

OBS: A licitação teve suas fases invertidas: 1ª foi a fase de habilitação e depois a fase de lances com as empresas ditas habilitadas.

Preciso de ajuda con jurisprudencias, e experiencias anteriores dos senhores para que eu possa resolver essa minha situação.

Olá, @RUBEM_PONTES

Pode compartilhar o Edital? A exigência de ART de RT pode ser irregular. A Lei de Licitações não exige necessariamente vínculo prévio entre profissional apresentado e a empresa licitante.

Cito trecho da 4a edição do livro de Fraudes em Licitações:

A NLL trouxe uma redação sutilmente distinta da legislação antiga, com forte repercussão prática. Na regra antiga, o texto mencionava comprovação do licitante de possuir em seu ‘quadro permanente’ o corpo técnico com a experiência pretendida. Na NLL, basta ‘apresentação de profissional’.
Parece pouco, mas isso resolve um problema que se tornou recorrente na aplicação da lei antiga.
Em licitações de obras e serviços tem sido comum a exigência de comprovação, pelas empresas
licitantes, de ter em seu quadro permanente profissional habilitado e com experiência no objeto. É ilegal, entretanto, restringir a forma de comprovação de vínculo do profissional com a licitante.
Editais restritivos exigem vínculo empregatício comprovado por carteira assinada, ficha de registro de empregado, registro como Responsável Técnico no CREA e até mesmo comprovantes de recolhimento de FGTS, assim como tempo mínimo de vínculo antes da licitação.
Sobre o tema, há jurisprudência pacífica do TCU condenando tal prática. Para o TCU, além de comprovantes de registro empregatício formal, deve-se aceitar a comprovação do vínculo com um contrato de prestação de serviços, regido pela legislação civil comum ou outro documento com o mesmo valor probatório (Acórdãos nºs 2.297/2005-P, 361/2006-P, 597/2007-P, 1.097/2007-P, 800/2008-P, 103/2009-P, 600/2011-P, 2.898/2012-P, 1.842/2013-P, 3.291/2014-P, 3.014/2015-P, 2.361/2018-P, 409/2020-P, 3233/2020-P, 168/2021-P, 641/2021-P, 2772/2021-P, 7740/2022-1C, 1336/2022-2C).

A NLL, portanto, positivou o entendimento do TCU. Editais não podem restringir a forma de vínculo do corpo técnico a ser apresentado pela licitante.

Quanto ao rito de recurso, precisa conhecer o regulamento específico do órgão contratante, mas, de modo geral, a Lei estabelece um único momento de apreciação de recurso. No caso de fase invertida, o recurso só ocorre depois do julgamento das propostas, mesmo que seja referente a habilitação.