Olá, tenho uma dúvida sobre uma exigência em edital para a contratação de serviço de engenharia.
Na fase de qualificação técnica, prevemos que o licitante apresente profissionais detentores de atestados que comprovem as capacidades profissional e operacional, de acordo com o art. 67 da Lei 14.133. Na contratação, estamos exigindo a indicação daquele(s) que atuará(ão) como responsável(is) técnico(s) do objeto a ser executado.
No entanto, como a figura do responsável técnico é definida pela Resolução CONFEA Nº 1.121, de 13 de Dezembro de 2019, em seu art. 16 a qual cito incluindo o parágrafo seguinte:
"Art. 16. Responsável técnico é o profissional legalmente habilitado e registrado ou com visto que assume a responsabilidade perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e o contratante pelos aspectos técnicos das atividades da pessoa jurídica envolvendo o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea.
§1º O responsável técnico deverá fazer parte do quadro técnico da pessoa jurídica, ter atribuições total ou parcialmente compatíveis com o objetivo social da empresa e proceder o registro da respectiva ART de cargo ou função."
Gostaria de saber se é permitido exigir também que o licitante apresente a ART de cargo e função do responsável técnico indicado, ou que esse profissional esteja presente no registro da pessoa jurídica no Conselho.
Obrigado.