Tp – 8.666 – qualificaçaõ tecnica acervo

Prezados,

Uma licitante fora inabilitada após manifestação da área técnica.

Exigência do edital: atividade: Supervisor – parcela de maior relevância xxxx.

Ocorre, que esta recorreu de sua inabilitação.

A recorrente, possui no CAT qual consta que ART, que Fora emitida na qualidade de ‘’execução’’ e não ‘’supervisão’’, contudo, verificou-se que no atestado que acompanha o CAT, encontra-se informação que este profissional é ‘’supervisor’’. Mesmo assim, a equipe técnica insiste em permanecer pela inabilitação da licitante.

Ante ao fato, parece um equivoco na informação do cat em relação aos dados da art, contudo, entendo que o que de fato importa são as informações do atestado, corroboram do mesmo entendimento?

Boa tarde!

Passamos por situação com um pouquinho de similaridade aqui, em que as informações da CAT eram incompletas, e no ACT mais detalhadas. Foi apontado que o ACT faz parte da CAT (tanto que nas observações da CAT dizia que “se encontra vinculado à presente CAT o atestado contendo 38 folhas…”).

Uma base jurisprudencial (e técnica) que foi apontada no nosso caso foi um trecho do Acórdão 3298/2022 - Segunda Câmara do TCU:

  1. Por sua vez, as informações sobre os serviços executados e seus elementos quantitativos e qualitativos não constam isoladamente da CAT, devendo ser consultados nos atestados a ela vinculados. As certidões de acervo técnico emitidas pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia contêm apenas informações genéricas sobre as atividades técnicas executadas pelos profissionais, bem como dados sobre o contrato, número da ART, nome do profissional, número de registro do profissional, descrição da obra, período de execução e nome do contratante, dentre
    outros elementos. Em particular, o número do atestado pode constar da CAT, porém, apenas no atestado é que o detalhamento das atividades desenvolvidas e respectivas quantidades dos serviços executados pelo profissional é informado.

Complemento que não me aprofundei sobre o teor completo desse acórdão, e a questão é eminentemente técnica, em que só profissionais da área sabem dizer o que está tecnicamente demonstrado, onde está, o que pode e o que não pode ser considerado nessa análise de acervo técnico. Mas acho que essas informações podem pelo menos apontar um rumo.

1 curtida

Agradeço a Contribuição do Colega.