Preciso de opinião quanto a um processo licitatório que estou conduzindo. A empresa, ao apresentar os documentos de habilitação, encaminhou certidão negativa trabalhista de outra empresa, sendo CNPJ e nome diferentes do restante da documentação.
O edital estabelece que não serão aceitos documentos com CNPJ diferente.
Procedi com a inabilitação, em razão da vinculação ao instrumento convocatório, bem como ao princípio da isonomia.
O licitante entrou com recurso, e encaminhado os autos a Procuradoria do Município, a mesma se manifestou sugerindo que é obrigação do Pregoeiro sanar essa pendência. Gostaria de opiniões sobre como proceder nesse caso. A inabilitação nesse caso foi incorreta?
Pode se aplicar a resposta-padrão do Nelca: depende.
O que motivou a licitante a apresentar documento errado? Foi erro, equívoco, tentativa de fraude?
De quem é o CNPJ errado? É uma concorrente, uma empresa do mesmo grupo? O fato pode revelar grupo de empresas que atuam de modo combinado em licitações, o que pode ser comportamento irregular.
Existe certidão idônea em nome da própria licitante? Esse, em tese, é o elemento relevante para a decisão, ao revelar se a situação é ou não sanável. Já falamos bastante por aqui sobre formalismo moderado e a tendência jurisprudencial recente é a linha de aceitar correções e ajustes, desde que comprovem condição pré-existente ao momento de disputa.
Boa tarde! Creio que tenha sido equívoco da empresa. Porém não sei informar a quem pertence o CNPJ, tendo em vista não se tratar de um grupo de empresas.
Quanto a certidão, sim…a empresa possuía a certidão negativa em questão, porém não apresentou no momento da habilitação.
Nesse caso, em questão da tendência jurisprudencial, quando ocorre esse tipo de situação, abre diligência sob qual justificativa? Pois aqui tem a tendência de haver muitos questionamentos por parte dos demais participantes.
Não que tenha sido incorreta, mas o agente de contratação deve em regra diligenciar antes de praticar um ato de desclassificação ou inabilitação, proporcionando à licitante a oportunidade de esclarecer e se explicar.
Talvez no final você realmente acabe inabilitando, mas vai ter esclarecido o motivo da divergência do CNPJ e razão social (pode ser que tenha havido uma incorporação, e uma empresa absorveu a outra). O que provavelmente foi o “ensinamento” na manifestação da Procuradoria é o de que não se inabilita “na dúvida”. Em outras palavras, “na dúvida” não se pratica ato de aceite ou desclassificação de proposta, de habilitação ou inabilitação; na dúvida a gente deve DILIGENCIAR e praticar qualquer desses atos somente quando se tiver razoável grau de certeza sobre a situação.