Inabilitação por falta de assinatura de um dos sócios administradores

Prezados,

Em um pregão presencial um dos licitantes apresentou toda documentação assinada por apenas um dos sócios, sendo que no contrato social a exigência era de que os sócios administradores devem obrigatoriamente assinar em conjunto.

As demais empresas licitante apontaram a falta e atestaram em ata, e a pregoeira decidiu por inabilitar a empresa por este motivo.

A empresa inabilitada apresentou recurso pugnando pela habilitação, referindo que foi mero erro formal, que a administração pública deve observar o formalismo moderado e buscar a melhor proposta.

Encontrei opiniões e decisões divergentes sobre esse caso.

O que os senhores acham? Nulidade insanável? Em busca da melhor proposta podemos abrir diligência para sanar o erro? Não iria contra a isonomia aos demais participantes essa decisão?

Se puderem ajudar, agradeço.

Se o documento em questão precisasse ser registrado após a assinatura, não seria possível conceder ao licitante a oportunidade de sanear o erro. Isso porque não se trataria de documento de fácil elaboração. Mas se for documento em que a assinatura por si só já conferia a validade, não seria correto inabilitar o licitante sem que fosse concedida a chance de corrigir o erro. Bastaria apenas o outro sócio comparecer a sessão e assinar os documentos. Para isso você poderia dar um tempo razoável, talvez até suspendendo a sessão para o próximo turno ou para o dia seguinte. A meu ver a Pregoeira feriu sim o princípio do Formalismo Moderado e também o da Razoabilidade. Os Acórdãos Nº 1211/2021 e 988/2022, ambos do Plenário, fundamentam esse raciocínio.

Sou pregoeiro e sempre dou chance para que o licitante se explique ou tente corrigir o erro, nem que seja para depois eu rejeitar, mas fundamentando de que segui os princípios. Inabilitar sumariamente um licitante só deve ser feito em casos extremos, porque se não ele sempre ficará com o argumento de que não foi tratado com razoabilidade.

Quanto aos outros licitantes você argumentaria que precisa seguir o princípio do formalismo moderado e da razoabilidade e que a vinculação ao instrumento convocatório não é um princípio absoluto. Acrescentaria que se outro licitante estivesse numa situação semelhante, que seria dado o mesmo tratamento. Alguns licitantes são assim: se a falha formal for do outro tem de rejeitar, mas se a falha formal for dele aí não pode rejeitar. Nós que somos Pregoeiros desempenhamos um trabalho muito difícil e não podemos deixar que a pressão dos licitantes nos leve ao erro.

Na minha opinião você deve voltar a fase, dar prazo para o Licitante sanear o erro, se ele for de fácil solução, e refazer os atos.

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@basiliojr,

Quem deve pleitear eventual direito a isonomia são os concorrentes da empresa que entrou com recurso. Ao órgão não é dada a prerrogativa de defender interesses comerciais dos licitantes.

E nesse caso eu nem acho que se deve falar em quebra de isonomia, já que diligência é prerrogativa da Administração prevista expressamente em lei. Todos já sabiam, ou deveriam saber, que a Administração não só pode como deve fazer diligências, quando cabível, e neste caso me parece perfeitamente cabível.

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Certo. Muito obrigado pela considerações, Maurício!

Muito obrigado pelas considerações, Ronaldo!