No Executivo Federal, vale a IN 3/2018 que regulamenta o SICAF e traz o seguinte:
Art. 24. O instrumento convocatório deverá prever, também, que as empresas que apresentarem resultado igual ou menor que 1 (um), em qualquer dos índices referidos no art. 22 desta Instrução Normativa, quando da habilitação, deverão comprovar, considerados os riscos para a Administração, e, a critério da autoridade competente, o capital mínimo ou o patrimônio líquido mínimo…
Pode ser uma referência, mas o edital é que define as regras, conforme os riscos para a Administração.
Sobre os índices contábeis, sugiro a leitura desse tópico