Documentos de Habilitação não enviados por empresa

Bom dia colegas, em um pregão, formado por 3 grupos, a licitante detentora do menor lance para os Grupos 01 e 03, foi diligenciada na fase de habilitação nos grupos 01 e 03 para envio dos mesmos docs. complementares aos ja enviados, porém a licitante só anexou as documentações no grupo 01 e não o fez no grupo 03, apesar de ser a mesma para ambos, voces considerariam tb para o grupo 03, ou não, e inabilitariam para o grupo 03 ?

Olá, @Jon !

No caso relatado a inabilitação seria indevida.

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Mas cada item(grupo) é uma licitação à parte, então, nesse caso, a possibilidade de interposição de recurso é muito grande, inclusive porque a empresa também ao ser diligenciada na fase de julgamento nos dois grupos, ela o fez, ou seja, anexou nos dois grupos.

Amigo, é mera formalidade excessiva do sistema que pode ser dispensada, especialmente quando a documentação exigida é a mesma para todos os lotes. Não há justificativa para uma postura tão rígida. Caso o problema se resuma à alocação inadequada do documento, basta reabrir o procedimento para que a correção seja realizada.

Conforme previsto no art. 64, § 1º:

“Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.”

Portanto, uma diligência simples, amparada por despacho fundamentado, é suficiente para resolver a questão sem comprometer a legalidade do processo.

Imagine justificar, em eventual auditoria, a contratação de uma proposta mais onerosa para a Administração apenas por um erro formal de natureza irrelevante, que poderia ter sido sanado sem prejuízo ao princípio da isonomia ou à validade jurídica do procedimento. Essa postura não apenas contraria o interesse público, como também afronta os princípios da eficiência e economicidade, pilares da gestão administrativa.

O art. 64, § 1º, que colecionei acima ampara justamente a correção de tais falhas, desde que não alterem a substância dos documentos, justamente para evitar situações que resultem em escolhas antieconômicas ou irrazoáveis. Não há razão para agir de forma tão inflexível quando o ordenamento jurídico permite uma solução simples, legal e alinhada ao melhor interesse público.

Se vier recurso, deixe vir. Não vai dar em absolutamente nada e duvido que consigam defender isso perante o judiciário ou o TC do teu Estado (ou TCU se teu órgão for federal - chances NULAS neste caso).

Vá nessa linha, sem medo.

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Apesar do atraso, agradeço aos colegas que contribuíram com sua atenção e resposta. Valeu colegas! um feliz e próspero 2025!

Forte Abraço.

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