@LuizFilipe354249 Com certeza é um absoluto descaso sim, pelo que você relata.
Vou te dar o caminho das pedras apenas indicando dois acórdãos do TCU, cuja questão de fundo foi exatamente o que você sofreu:
No pregão eletrônico, desde a sessão inicial de lances até o resultado final do certame, o pregoeiro deverá sempre avisar previamente, via sistema (chat), a suspensão temporária dos trabalhos, bem como a data e o horário previstos de reabertura da sessão para o seu prosseguimento, em observância aos princípios da publicidade e da razoabilidade.
Acórdão 2273/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.
Na condução da fase pública do pregão eletrônico, o pregoeiro, a partir da sessão inicial de lances até o resultado final do certame, deverá sempre avisar previamente aos licitantes, via sistema (chat), a suspensão temporária dos trabalhos, bem como a data e o horário previstos de reabertura da sessão, em respeito aos princípios da publicidade, da transparência e da razoabilidade.
Acórdão 3486/2014-Plenário, TC 012.062/2014-6, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, 03.12.2014.
Bastará você ler estes acórdãos na íntegra e fazer uma “engenharia reversa” neles pra montar um bom recurso. Caso improvido, terá outros meios, como representação ao Tribunal de Contas da União ou Estadual respectivo ou, ainda, Mandado de Segurança.
Boa sorte.