Decisão do pregoeiro sobre a habilitação da empresa

Estou em processo de elaboração de um recurso administrativo e o resumo do processo é o seguinte:

No dia 01/07/2024 ás 9:43:50 o pregoeiro convocou a empresa ao envio das documentações: Sr. Fornecedor *******, CNPJ *****, você foi convocado para enviar anexos para o item 165. Prazo para encerrar o envio: 09:43:00 do dia 02/07/2024. Justificativa: SOLICITO ENVIO DA PROPOSTA, CASO A EMPRESA GANHOU MAIS DE UM ITEM PODE ENVIAR NA MESMA PROPOSTA, E OS DOCUMENTOS FISCAIS PARA HABILITAÇÃO…

O item teve a convocação para envio de anexos encerrada às 09:35:00 de 02/07/2024. E nenhum anexo foi enviado pelo fornecedor.

…6.20.6. O pregoeiro solicitará ao licitante mais bem classificado que, no prazo de 2 (duas) horas, envie a proposta adequada ao último lance ofertado após a negociação realizada, acompanhada, se for o caso, dos documentos complementares… (texto do edital)

Acontece que, somente em 15/07/2024 às 10:45:23h o fornecedor supracitado escreveu a seguinte mensagem no chat: Bom dia sr. pregoeiro, por motivos de força maior não conseguimos acompanhar o pregão no dia das solicitações de envio dos anexos, se fosse possivel a abertura novamente enviarei os anexos como solicitado.

E em 18/07/2024 às 14:02:22h o pregoeiro realizou nova convocação: convocado para enviar anexos. Prazo para encerrar o envio: 10:00:00 do dia 19/07/2024.

Ás 09:50:36 de 19/07/2024 o fornecedor enviou os anexos do item.

E no dia 24/07 o pregoeiro realizou nova convocação PARA A MESMA EMPRESA: “você foi convocado para enviar anexos para o item G3. Prazo para encerrar o envio: 10:00:00 do dia 25/07/2024. Justificativa: Solicito envio de Atestado de Capacidade Técnica e Atestado de Vistoria (ou não Vistoria) prévia conforme o Anexo IV do Edital”

No meu entendimento isso fere totalmente o edital e o disposto na lei 14133/2021, ferindo os principios da legalidade, da impessoalidade.

Gostaria de saber a opiniao de vocês sobre a questao e como iriam elaborar esse recurso administrativo.

Entendo que o pregoeiro infringiu o edital, a Lei 14.133/21 e o princípio da isonomia. O instrumento convocatório previa no item 6.20.6 o prazo fatal de 02 (duas) horas para que o licitante apresentasse os documentos, o que não foi feito. Se ao menos o licitante, antes de encerrar o prazo, solicitasse uma prorrogação com justificativa e fosse deferido pelo pregoeiro, aí sim ele teria agido corretamente. Entretanto, entendo que se a empresa não estava presente na sessão houve total desinteresse em participar da licitação que tem data marcada e é de conhecimento de todos os licitantes concorrentes. No dia 24/07, o pregoeiro permitiru que o licitante apresentasse documentos novos que deveriam ser enviados no dia da sessão. O art. 64 da Lei 14.133/21 permite diligência para complementação de informações de documentos já apresentados ou para atualização de documentos que estavam dentro da validade, quando de sua apresentação, mas no decorrer do certame venceram, como é o caso das certidões de regularidade, vejamos:

Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

Inclusive, esse é o comentário do TCESP quanto a esse artigo: https://www.tce.sp.gov.br/legislacao-comentada/lei-14133-1o-abril-2021/64

Entendo que deixar a licitante apresentar o atestado de capacidade técnica ultrapassa a permissão prevista neste artigo e prejudica os demais licitantes.

Quanto a vistoria técnica, acredito que a solicitação da declaração de vistoria, por se tratar de um documento sanável, poderia ser solicitado depois, visto que não seria razoável deixar de contratar com a empresa que apresentou a melhor proposta por conta de uma declaração que poderia ser apresentada no decorrer do certame.

Ademais, acredito que o fato da licitante não apresentar os documentos de habilitação no prazo estipulado, já é motivo para sua inabilitação, afinal, nem prorrogação de prazo foi solicitada. Será que o pregoeiro teria agido igualmente para com os outros licitantes?