Inabilitação devido a perda de prazo de envio de documentos complementares

Boa tarde, colegas.

Participei de um pregão eletrônico para a aquisição de barcos e consegui arrematar dois itens. Foi solicitado o envio da negociação, bem como a proposta realinhada com os folders dos barcos. Após essa solicitação, a sessão foi suspensa para análise das propostas. No entanto, o pregoeiro não definiu uma data de retorno da sessão e, após uma semana e meia, às 11h de uma sexta-feira, ele retomou a sessão.

Apesar de a proposta ter sido aprovada e analisada a documentação no SICAF, ele solicitou mais dois documentos complementares (atestado e certidão de falência) no prazo de 2 horas. Infelizmente, não vimos a solicitação a tempo e acabamos perdendo o prazo de envio dos documentos solicitados, tendo visto a solicitação apenas 1h30 depois de encerrado o envio. Pedimos via chat para que o pregoeiro reabrisse o prazo, pois tínhamos os documentos, mas o pregoeiro nos inabilitou e convocou o segundo colocado, que apresentou uma proposta mais cara que a nossa.

Diante desse cenário, há algum ponto em que eu possa entrar com recurso devido à minha inabilitação? Sei que é responsabilidade do licitante acompanhar todo o certame, mas suspender o pregão sem data de retorno e só retornar após uma semana e meia é um descaso com o licitante.

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@LuizFilipe354249 Com certeza é um absoluto descaso sim, pelo que você relata.

Vou te dar o caminho das pedras apenas indicando dois acórdãos do TCU, cuja questão de fundo foi exatamente o que você sofreu:

No pregão eletrônico, desde a sessão inicial de lances até o resultado final do certame, o pregoeiro deverá sempre avisar previamente, via sistema (chat), a suspensão temporária dos trabalhos, bem como a data e o horário previstos de reabertura da sessão para o seu prosseguimento, em observância aos princípios da publicidade e da razoabilidade.
Acórdão 2273/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

Na condução da fase pública do pregão eletrônico, o pregoeiro, a partir da sessão inicial de lances até o resultado final do certame, deverá sempre avisar previamente aos licitantes, via sistema (chat), a suspensão temporária dos trabalhos, bem como a data e o horário previstos de reabertura da sessão, em respeito aos princípios da publicidade, da transparência e da razoabilidade.
Acórdão 3486/2014-Plenário, TC 012.062/2014-6, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, 03.12.2014.

Bastará você ler estes acórdãos na íntegra e fazer uma “engenharia reversa” neles pra montar um bom recurso. Caso improvido, terá outros meios, como representação ao Tribunal de Contas da União ou Estadual respectivo ou, ainda, Mandado de Segurança.

Boa sorte.

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Cito trechos da 4a edição do livro de Fraudes em Licitações:

Um desses flancos que merecem atenção e cuidado é a digitalização opaca, marcada por falhas de transparência, especialmente nos registros de processamento da licitação, durante as fases de divulgação, abertura e julgamento dos certames em plataformas eletrônicas.

A partir da sessão inicial de lances até o resultado final do certame, a pessoa responsável pela condução da licitação deve sempre avisar previamente, via sistema (chat) , a suspensão temporária dos trabalhos, em função de horário de almoço e/ou término do expediente, bem como a data e o horário previstos de reabertura da sessão ou retomada dos trabalhos para o seu prosseguimento (Acórdãos TCU nº 3126/2020-P, 280/2021-P e 30/2022-P).

Para reforçar, o aviso prévio tempestivo de reabertura da disputa deve ser divulgado no ambiente eletrônico, por quem conduz o certame (Acórdão TCU nº 3440/2023-1C).

Tratando de formalismo exagerado , o TCU avaliou pregão para serviços de pavimentação. Foram recusadas 18 propostas, adjudicando a empresa que se encontrava em 19º lugar. Licitantes foram rejeitados porque não responderam às mensagens da pregoeira via chat. Algumas das desclassificações ocorreram em prazos exíguos, de 30, 24, 22, 18 e até 16 minutos. O edital previa 4 horas para envio atualizado da proposta. Outras ofertas foram recusadas por falha em planilha. Para o relator do caso, a pregoeira agiu com erro grosseiro, priorizando contratar a proposta mais onerosa possível para a Administração, em vez de tentar sanar eventuais erros (Acórdão n. 3143/2020-P).

Além desses temas, o prazo para envio de proposta ajustada é outro elemento relevante.

Embora a NLL só trate explicitamente do envio de proposta ajustada em obras e serviços de engenharia (art. 56, § 5º), por lógica, o mesmo tratamento deverá ocorrer em qualquer disputa que preveja detalhamento de proposta, especialmente em planilha, como é o caso de serviços terceirizados. Esse ajuste é decorrente da alteração entre os preços incialmente ofertados e os valores aceitos como vencedores, após a disputa de lances.

No regulamento federal (IN 73/2022, art. 29, § 2º) está previsto, no mínimo, 2 horas, prorrogável por igual período, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.

O prazo para esse ajuste na proposta deve ser proporcional à complexidade da tarefa requerida.

Outros julgados que tratam de prazo exíguo para envio de propostas ajustadas: Acórdãos TCU n. 1278/2020-1C, 2595/2021-P, 756/2022-P.

Espero ter contribuído.

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Boa noite. O pregoeiro tem obrigação de avisar quando ira reabrir a sessão. Nao podera ser fora do horario comercial, sabado, domingo ou feriados. Ja tem jurisprudências para anular rigorismo nos atos do pregoeiro. Poderá ainda tentar uma impugnação da aceitação do lance do 2 colocado.

Isso é raro, mas acontece muito. Recomendo que você utilize o aplicativo compras.gov, que oferece alertas do chat e eventos. Isso ajuda bastante a acompanhar os processos.