IN SGD nº 1/2019

Srs, Bom dia,

Posso aplicar a IN SGD 1/2019 para Compra de Estaçoes Graficas? entendido aqui como Equipamentos de Informática(Microcomputador).

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Oi, @KATIA_DE_CASTRO uma vez entendido como TIC, deve-se aplicar o rito da IN01.

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Agradeço Walter. O Processo foi classificado como Bem Comum.

A classificação como comum independente da classificação como solução de Tecnologia da Informação e Comunicação- TIC.

Ou seja, o bem pode ser comum e ser considerado solução de TIC.

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Muito Obrigada Arthur. Fiz a consulta para confirmar meus entendimentos. Gratidão a todos.

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Se não for por obrigação vai como boa prática.

Prezados, alguém poderia me dar um help? Estamos confeccionando Edital para contratação de serviços de manutenção preventiva, corretiva e suporte técnico com fornecimento de peças para a sala segura e todos os subsistemas do Serviço Florestal Brasileiro. Como de costume, estou usando os modelos da AGU, porém o meu chefe disse que não era obrigatório pq era a IN 01/2019 que dispensa os modelos da AGU. No entanto, nos termos do art. 41 da IN SGD/ME nº 1/2019, alguns dispositivos específicos da IN SEGES/MP nº 5/2017 são aplicáveis subsidiariamente às contratações de tecnologia da informação e comunicação, apenas arts. 1º a 18, 33 a 38, e 49 ao 68 da IN SEGES/MP, citados no art. 41 supracitado, bem como os anexos por eles referenciados, que são aplicáveis subsidiariamente. O que vocês pensam a respeito?

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Com a norma não “trava”, o que é bom. Fica para decisão do gestor, mas poupa dor de cabeça usar documentos já apreciados pelo jurídico.

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Eu penso isso tbm Walter, mas o povo gosta de complicar rsrs

Bom dia, Leticia.

O art. 1º da norma define quem tem obrigação de adotá-la:

“Art. 1º As contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP serão disciplinadas por esta Instrução Normativa.”

Como o Serviço Brasileiro florestal consta na relação de órgãos do SISP (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/sisp/sobre-o-sisp/orgaos-do-sisp ), me parece que está sujeito, não só a IN SGD/ME 01/2020, mas a todos os normativos, orientações e modelos expedidos pelo órgão central do SISP, atualmente a Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia – SGD/ME.

Sobre o uso dos modelos da AGU, a diretriz para não utilizá-los pode ser encontrada no perguntas e respostas da página do Governo Digital, na seção sobre Contratações de TIC (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/contratacoes/perguntas-e-respostas#P6). A orientação é esclarecida no workshop “Novas normas de contratações de TIC, de 02/05/2019, em 01:45:05 (https://www.youtube.com/watch?v=oF_7rSMUkUA&feature=youtu.be ), sendo interessante assistir todo o evento. A utilização de forma subsidiária da IN SEGES/ME 05/2017 também é esclarecida no mesmo evento, em 01:41:12 (https://www.youtube.com/watch?v=oF_7rSMUkUA&feature=youtu.be ).

Finalizando, penso diferente do nobre colega @walterluis, sobre a discricionaridade para escolha dos modelos da AGU ou da SGD, pois como constam de norma e de orientações, os modelos da SGD têm sido indicados como de uso obrigatório para contratações de soluções de TIC, realizadas por órgãos do SISP.

Espero ter ajudado.

Um abraço,

Cid Pires

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Letícia,

Considerando que o objeto foi classificado como uma Solução de TI, pela sua especialidade, a norma IN 01/2019 que deverá reger a elaboração do DOD, ETP, Análise de Risco e TR.

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Prezados, bom dia!

Estou no módulo 1 do curso “Planejamento da Contratação de Soluções de TIC, da Escola Virtual de Governo, e neste constam orientações mais detalhadas sobre quando a IN SGD/ME 01/20202 deve ser aplicada e sobre como identificar se um objeto é uma solução de TIC. Copio abaixo algumas informações.

Sobre a utilização da norma (Módulo 1 - pag. 29):

Bem, podemos dizer que é obrigatório observar a IN SGD/ME Nº 1/2019 quando todas as afirmações a seguir forem verdadeiras:
I. O órgão contratante integra o SISP
II. Trata-se de uma solução de TIC
III. Não se trata de licitação dispensável
IV. No caso de serviços, eles são “terceirizáveis”

Sobre a classificação de uma solução como TIC (Módulo 1 - pag. 30):

Ora, então é bom destacar que: para que um objeto de contratação seja considerado uma solução de TIC, não basta que seja composto por produtos de hardware - a exemplo de componentes eletrônicos de processamento, armazenamento ou transferência de dados, tais como microprocessadores, memórias, cabos e ativos de distribuição de sinais elétricos (modems, switches, roteadores, etc.) -, e de software - a exemplo de equipamentos programáveis por meio de alguma interação ou interface com pessoas.

Se assim fosse, a maioria dos produtos que contivessem circuitos eletrônicos ou microprocessadores (máquinas fotográficas digitais, pen-drives, HDs externos, smartphones e suas baterias e carregadores, lava-louças, refrigeradores, automóveis, etc.) seriam também considerados soluções de TIC, o que não é razoável e tampouco

faz sentido do ponto de vista do objetivo da norma.

Nesse sentido, embora tais elementos de hardware e/ou software estejam quase sempre presentes em - ou se relacionem com - soluções de TIC regidas pela IN SGD/ME nº 1/2019, é necessário identificar no objeto elementos que caracterizem o ciclo de tratamento da informação como necessidade de negócio, conforme sua finalidade ou

objetivo, o que é expresso pelos termos finais da conceituação de solução de TIC, ou seja: “[…] obter, processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações”.

Isso quer dizer que um pen-drive, um hd externo, uma máquina fotográfica digital, um celular, um roteador internet não são soluções de TIC por si só, a não ser se integrados em um conjunto de elementos relevantes para obter o resultado esperado que visa atender à necessidade de negócio.

Um abraço,
Cid Pires

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Instrução Normativa 47/2022 traz critérios objetivos para enquadramento das soluções de TIC:

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Excelente alteração!

Ficou mais claro agora o que é ou não solução de TIC. Bate com o que a gente vinha discutindo aqui no Nelca há um tempo, de que insumos para impressão, por exemplo, para manter funcionando uma solução de TIC já contratada, não precisava aplicar a IN 1/2019-SGD. Mas em regra todo mundo estava classificando como solução de TIC unicamente analisando se era um bem ou serviço afeto à área de TIC. E não é esse o conceito de solução de TIC. Agora ficou mais claro, especialmente na parte dos “não de aplica”.

Mas… ainda acho que estão fazendo confusão na interpretação da IN, já que ela não fixa competências e sim o regimento interno do órgão. O fato desses objetos não serem classificados como solução de TIC só resulta em não aplicar a IN 1/2019, mas não muda a competência de absolutamente nenhum agente público. Não é legislação de pessoal e sim de contratação de TIC. Ainda são bens e serviços de TIC, mas não configuram uma solução de TIC.

Ou seja, não significa que a equipe de TIC não vai mais ser responsável pelo planejamento dessas contratações, unicamente por não ser mais aplicável a IN de TIC. Ela não muda nenhuma das competências anteriores dos agentes públicos nem dos setores do órgão. Isso é matéria para legislação de pessoal e de organização interna de cada órgão.

Se a autoridade competente determinar que tais objetos, mesmo não sendo classificados como solução de TIC para fins da aplicação da IN 1/2019-SGD/ME, continuarão sendo licitados pela equipe de TIC, é o que será feito, pois não é uma ordem manifestamente ilegal.

Sim, todos estão sobrecarregados, mas não é uma ordem manifestamente ilegal e não poderia ser descumprida alegando a alteração da IN 1/2019-SGD/ME, pois ela não é legislação de pessoal e não trata de competências de agentes públicos ou setores. Ela meramente indica papéis, mas quem define quem assume cada papel destes é a autoridade competente do órgão e a legislação de pessoal e de estrutura interna do órgão, aplicável.

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