IN SEGES nº 102, de 16 de outubro de 2020 (Revogou IN's e ON's)

Pessoal, bom dia!

Por acaso vi esta informação na internet: [https://www.zenite.blog.br/atencao-revogacao-de-normas-da-seges/](https://IN SEGES nº 102, de 16 de outubro de 2020)

Art. 2º Ficam revogadas as seguintes Instruções Normativas e Orientações Normativas:
I - Instrução Normativa nº 2, de 16 de setembro de 2009;
II - Instrução Normativa nº 1, de 29 de março de 2016;
III - Instrução Normativa nº 32, de 20 de abril de 2020;
IV - Instrução Normativa nº 38, de 12 de maio de 2020.
V - Orientação Normativa nº 1, de 20 de junho de 2014;
VI - Orientação Normativa nº 2, de 22 de agosto de 2014;
VII - Orientação Normativa nº 3, de 10 de setembro de 2014; e
VIII - Orientação Normativa nº 4, de 30 de setembro de 2014.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de novembro de 2020.

Dentre as revogações fiquei pensativo nas que tratavam do vale transporte (repactuação e desconto na fatura)!

Se alguém puder comentar e até mesmo esclarecer como fica agora.

Obrigado!

A Coordenação-Geral de Normas - CGNOR entendeu que o teor das Orientações Normativas nº 1 a 4, de 2014, está incorporado nas instruções normativas vigentes.

Você pode verificar isso nesta planilha que consta no processo de revisão das normas do Sistema de Serviços Gerais - Sisg.

1 curtida

@Arthur , obrigado pela atenção.
Não tinha conhecimento dessas planilha de motivação.

Contudo, fiquei ainda com dúvida, onde estaria a cobertura das ON’s 02 e 03 de 2014 na IN 05/2017 como é citado na planilha.

  1. na ON 02/2014 diz que a alteração de valor do vale transporte deve ser tratado como sendo repactuação. Não consigo ver com certeza onde isso estaria na IN 05/2017, já que trata sempre da CCT, a não ser pelo fato do Art. 57, § 2º:

§2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias,em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.

  1. na ON 03/2014 diz que o vale transporte não solicitado pelos funcionários deverão ser descontados da fatura a ser paga. Esta ON estaria acobertada pelo § 2º , do Art. 63 da IN 05/2017?

§ 2º Caso o eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos se revele superior às necessidades da contratante,a Administração deverá efetuar o pagamento seguindo estritamente as regras contratuais de faturamento dos serviços demandados e executados, concomitantemente com a realização, se necessário e cabível, de adequação contratual do quantitativo necessário, com base na alínea “b” do inciso I do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993

Agradeço novamente a quem mais puder participar.

Bom dia a todos

Este ponto relativo à glosa de vale-transporte realmente me deixou com uma dúvida, pois uma leitura superficial da IN 05/2017, em especial o art. 63, §2º, me leva a entender que é possível efetuar pagamento independentemente da existência de custo previsto mas não incorrido, como o VT.

No caso de conta vinculada, somente os valores referentes a 13º, férias e verbas rescisórias deixam de ser pagos diretamente à contratada e os demais valores são pagos considerando o IMR - produtividade não é afetada, ao menos superficialmente, pelo pagamento ou não de VT a pessoa que expressamente renuncia ao direito. Se há superdimensionamento dos quantitativos de VT em relação à necessidade efetiva da contratada, por ser custo incerto e fora do controle da contratada, há entendimentos de que tal valor seria absorvido como lucro desta (posição esta com a qual não concordo, apesar de haver celeuma na unidade em que atuo), podendo haver reavaliação do quantitativo somente quando da renovação contratual.

Meu argumento acaba fugindo do Direito Administrativo e toma emprestado entendimento do Direito Civil, uma vez que, a meu ver, pagar por um custo que a empresa não incorre caracteriza enriquecimento sem causa - no caso, VTs pagos a quem expressamente renunciou, e com isso eu faria as glosas. Sinto que meu argumento é frágil, mas me parece estranho a empresa absorver como lucro o VT de quem renunciou e a Administração arcar com esse ônus.

Realmente, me sinto na mesma posição do Carlos, dado que essa “incorporação” da ON 03/2014 à IN 05/2017 parece um tanto quanto nublada. Só me resta esperar por novas manifestações dos colegas, pois não consigo fechar o entendimento.

boa tarde a todos!

Gostaria de retomar este tópico pq ainda não consegui encontrar total clareza no assunto.
1.Sabemos q a ON 03/2014 foi revogada e onde sei não foi substituída.
Portanto não há comando para descontar VT não fornecido glosando na fatura.
2.A IN 05/2017 diz pra pagar conforme o contrato e fazer a adequação contratual.
Ou seja, (penso eu) aditar o contrato para excluir VT da planilha conforme a quantidade de
funcionários não optantes desse benefício.

Mais aí, ainda pairam dúvidas…
Por exemplo no contrato de 12 postos, imaginemos que 6 optaram por VT e 6 não. (estimado: 22dias com 2passagens)

E SE, depois de aditar o contrato um funcionário q não tinha optado no início resolver optar pelo VT depois? É possível aditar novamente para recompor o valor na planilha?

Esse aditivo deve/pode ser a qualquer tempo, ou deveria ser tratado como custo não renovável no aditivo de renovação contratual?

E SE, um dos optantes de VT em vez de precisar apenas 2passagens/dia, precisar de 4/dia? Devemos considerar que esse adicional já está nos custos indiretos (é risco da empresa)?

Pensado que a IN 05/2017 é um comando para fazer pensar o pode ou não pode, o que deveria ou não deveria, constar num edital/TR/contrato, essa instrução deveria/poderia já está bem clara nos instrumentos da contratação se descontar na fatura e se exclui os não optantes com aditivo?

Obg pela opiniões!

voltando ao tema…

Com devemos tratar uma atualização de VT (decreto municipal), repactuação ou revisão?

depois da revogação da ON 02/2014, a qual dizia que a alteração de valor do vale transporte deve ser tratado como sendo repactuação.

@Carlos_Cavalcanti a IN 05/17 deixa eu ajudar nessa! Ou quem sabe confundir mais ainda… :sweat_smile:

A IN 5/17 traz o comando no art 63:
Art. 63. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º O disposto no caput deve ser observado ainda para os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale-transporte.

§ 2º Caso o eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos se revele superior às necessidades da contratante, a Administração deverá efetuar o pagamento seguindo estritamente as regras contratuais de faturamento dos serviços demandados e executados, concomitantemente com a realização, se necessário e cabível, de adequação contratual do quantitativo necessário, com base na alínea “b” do inciso I do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Portanto, como vc mesmo concluiu, o comando permite opções e cabe ao contrato dispor como se dará este acompanhamento, sendo possível prever 3 possibilidades:

1.Possível prever que este item será pago conforme a medição (utilização pela empresa) (e não como glosa). Neste caso todo mês juntamente com aferição de qualidade do serviço prestado ao aplicar o IMR, também se verifica o custo com VT pago pela empresa e a empresa recebe até limite da sua proposta.

  1. Mas também é possível prever glosa, caso o valor total ou parte dele não seja repassado aos empregados. A base neste caso me parece ser algumas orientações de Acórdãos do TCU a exemplo dos Acórdãos 10.554/2018 e 2.897/2019 Também temos a orientação contida na Nota Técnica 66/2018 -MP que trata da glosa em razão de pontos facultativos e recesso da Instituição, quando há dispensa dos empregados terceirizados, que se utiliza por analogia.
  2. A terceira opção é contrato deixar claro que contratamos o serviço prestado e será o serviço que será aferido através de IMR e pago e não os custos necessários para sua realização. Os direitos trabalhistas e sociais dos empregados terceirizados serão acompanhados, para evitar responsabilização e haverá penalização se houver descumprimentos apenas.

Em minha modesta opinião, a terceira alternativa seria o caminho, por uma série de argumentos que não cabe aqui mencionar.
Mas reconheço a preocupação dos gestores e a linha atualmente preconizada de focar em custos quando há esta possibilidade visto haver planilha detalhada nos contratos DEMO.

Alterar o contrato para ajustar os custos à realidade, me parece ser uma opção. Mas neste caso, de fato, haverá dificuldade de revisar o contrato, caso a realidade da empresa seja alterada por conta de admissão de novos empregados que façam juz ao custo do VT. Me parece uma linha mais segura manter a planilha com os custos apresentados na proposta e gerencia-los.
Ainda com relação ao critério de reajustamento, o VT é item de repactuação, seguindo as atualizações de tarifas via decretos municipais.
Abraço,

Flaviana Paim

1 curtida

Boa tarde Carlos,
Chegou numa resolução pra questão?
Aqui seguimos tratando como repactuação a alteração da tarifa de VT. Também glosamos o vale não utilizado pelos trabalhadores, mas nossos contrato preveem essa glosa e nossa empresa tem transporte próprio para os contratados.