@Carlos_Cavalcanti a IN 05/17 deixa eu ajudar nessa! Ou quem sabe confundir mais ainda…
A IN 5/17 traz o comando no art 63:
Art. 63. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º O disposto no caput deve ser observado ainda para os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale-transporte.
§ 2º Caso o eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos se revele superior às necessidades da contratante, a Administração deverá efetuar o pagamento seguindo estritamente as regras contratuais de faturamento dos serviços demandados e executados, concomitantemente com a realização, se necessário e cabível, de adequação contratual do quantitativo necessário, com base na alínea “b” do inciso I do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Portanto, como vc mesmo concluiu, o comando permite opções e cabe ao contrato dispor como se dará este acompanhamento, sendo possível prever 3 possibilidades:
1.Possível prever que este item será pago conforme a medição (utilização pela empresa) (e não como glosa). Neste caso todo mês juntamente com aferição de qualidade do serviço prestado ao aplicar o IMR, também se verifica o custo com VT pago pela empresa e a empresa recebe até limite da sua proposta.
- Mas também é possível prever glosa, caso o valor total ou parte dele não seja repassado aos empregados. A base neste caso me parece ser algumas orientações de Acórdãos do TCU a exemplo dos Acórdãos 10.554/2018 e 2.897/2019 Também temos a orientação contida na Nota Técnica 66/2018 -MP que trata da glosa em razão de pontos facultativos e recesso da Instituição, quando há dispensa dos empregados terceirizados, que se utiliza por analogia.
- A terceira opção é contrato deixar claro que contratamos o serviço prestado e será o serviço que será aferido através de IMR e pago e não os custos necessários para sua realização. Os direitos trabalhistas e sociais dos empregados terceirizados serão acompanhados, para evitar responsabilização e haverá penalização se houver descumprimentos apenas.
Em minha modesta opinião, a terceira alternativa seria o caminho, por uma série de argumentos que não cabe aqui mencionar.
Mas reconheço a preocupação dos gestores e a linha atualmente preconizada de focar em custos quando há esta possibilidade visto haver planilha detalhada nos contratos DEMO.
Alterar o contrato para ajustar os custos à realidade, me parece ser uma opção. Mas neste caso, de fato, haverá dificuldade de revisar o contrato, caso a realidade da empresa seja alterada por conta de admissão de novos empregados que façam juz ao custo do VT. Me parece uma linha mais segura manter a planilha com os custos apresentados na proposta e gerencia-los.
Ainda com relação ao critério de reajustamento, o VT é item de repactuação, seguindo as atualizações de tarifas via decretos municipais.
Abraço,
Flaviana Paim