Bom dia,
Devido a diversos serviços terceirizados estarem sendo realizado em regime de trabalho de home office, começamos a analisar e apurar os pagamentos de vale transporte, vale alimentação e outras que venham a interferir nessas ocorrências, por medição de comprovação de pagamento aos funcionários.
Consideramos nosso entendimento conforme a Instrução Normativa IN 05/2017 dispõe em seu art. 63 sobre o tema:
“Art. 63. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º O disposto no caput deve ser observado ainda para os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale-transporte.
§ 2º Caso o eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos se revele superior às necessidades da contratante, a Administração deverá efetuar o pagamento seguindo estritamente as regras contratuais de faturamento dos serviços demandados e executados, concomitantemente com a realização, se necessário e cabível, de adequação contratual do quantitativo necessário, com base na alínea “b” do inciso I do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.” (grifo nosso)
Contudo, em um de nossos contratos a Contratada se recusou a aceitar as glosas informando que o contrato havia sido consagrado antes da nova IN.
Entendo que ue a IN MPOG nº 02/2008 foi revogada pela IN SEGES nº 05, de 26 de maio de 2017, que entrou em vigor no dia 25/09/2017.
E que conforme o Parecer n. 00006/2017/CPLC/PGF/AGU , que assim dispõe:
** 36. Melhor explicando: tendo o processo se desenvolvido até a efetivação do contrato, a Instrução Normativa n. 5 respeitará a eficácia dos atos processuais já realizados, mas passará a disciplinar a partir de sua vigência o regime jurídico referente à gestão do contrato. Por outras palavras, a nova normatização respeita os atos processuais referentes ao planejamento da contratação e à seleção do fornecedor já realizada, bem como os seus efeitos, mas uma vez firmado o contrato, os eventos que se sucederem são regidos pela Nova Instrução Normativa.*
A empresa deverá se adequar as novas normas, correto?