Pagamento por comprovação VT, VR, Planos

Bom dia,

Devido a diversos serviços terceirizados estarem sendo realizado em regime de trabalho de home office, começamos a analisar e apurar os pagamentos de vale transporte, vale alimentação e outras que venham a interferir nessas ocorrências, por medição de comprovação de pagamento aos funcionários.

Consideramos nosso entendimento conforme a Instrução Normativa IN 05/2017 dispõe em seu art. 63 sobre o tema:

“Art. 63. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º O disposto no caput deve ser observado ainda para os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale-transporte.

§ 2º Caso o eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos se revele superior às necessidades da contratante, a Administração deverá efetuar o pagamento seguindo estritamente as regras contratuais de faturamento dos serviços demandados e executados, concomitantemente com a realização, se necessário e cabível, de adequação contratual do quantitativo necessário, com base na alínea “b” do inciso I do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.” (grifo nosso)

Contudo, em um de nossos contratos a Contratada se recusou a aceitar as glosas informando que o contrato havia sido consagrado antes da nova IN.

Entendo que ue a IN MPOG nº 02/2008 foi revogada pela IN SEGES nº 05, de 26 de maio de 2017, que entrou em vigor no dia 25/09/2017.

E que conforme o Parecer n. 00006/2017/CPLC/PGF/AGU , que assim dispõe:

** 36. Melhor explicando: tendo o processo se desenvolvido até a efetivação do contrato, a Instrução Normativa n. 5 respeitará a eficácia dos atos processuais já realizados, mas passará a disciplinar a partir de sua vigência o regime jurídico referente à gestão do contrato. Por outras palavras, a nova normatização respeita os atos processuais referentes ao planejamento da contratação e à seleção do fornecedor já realizada, bem como os seus efeitos, mas uma vez firmado o contrato, os eventos que se sucederem são regidos pela Nova Instrução Normativa.*

A empresa deverá se adequar as novas normas, correto?

@Renan_Bacha a IN 5/2017 foi alterada pela IN 7/2018, posterior ao parecer que você citou:

Art. 75. Esta Instrução Normativa entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.

§ 1 º Permanecem regidos pela Instrução Normativa nº 2, de 2008, todos os contratos decorrentes dos procedimentos administrativos autuados ou registrados até a data de entrada em vigor desta norma. (Incluído pela Instrução Normativa nº 7, de 2018)

§2º Incluem-se na previsão do §1º deste artigo, as respectivas renovações ou prorrogações de vigência desses contratos, ainda que venham a ocorrer já na vigência desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa nº 7, de 2018)