Desconto de vt em contratos de mão de obra in/05

Prezados,

Qual o entendimento atual a respeito do desconto de VT quando o colaborador não faz uso do benefício?

A ORIENTAÇÃO NORMATIVA/SLTI Nº 3, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014 previa expressamente a glosa desses valores, todavia a mesma foi revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES Nº 102, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020 e a IN/05 não apresenta uma definição clara a respeito do assunto, pelo contrário, expressa que:

Art. 63. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do [§ 1º]

Desta forma, fico em dúvida, se quando o colaborador não aceita o vale transporte devemos glosar aquele valor previsto para o trabalhador ou se esse valor se reverte em lucro para a empresa.

Considere que nosso contrato tenha apenas um trabalhador.

Desde já, nosso obrigado.

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Eu defendo que não devemos glosar, e que isso deve ficar claro no contrato ou no edital e seus anexos.

Entendimentos temos para defender tanto a glosa quanto não glosar. Mas precisa adotar isso de forma expressa no edital da licitação. Não inventa regras já com a licitação ou mesmo o contrato em andamento.

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Prezados,

Seria possível detalhar os entendimentos que “defendem” a possibilidade de não glosar o fornecedor no caso do vale-transporte?

Agradecida!

É só procurar por “glosa” ou “vale transporte” no histórico do Nelca. É um assunto recorrente. Deve haver milhares de postagens em diversos tópicos.

Obrigada! Vou fazer as buscas. Sou nova aqui… :sweat_smile: