As exigências de experiência mínima de 3 (três) anos no mercado do objeto

K.4. Para comprovação da qualificação técnica, o Licitante deverá apresentar:

K.4.1. Atestado(s) de capacidade técnica , emitido (s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, no qual comprove que o Licitante forneceu ou esteja fornecendo materiais com características pertinentes e compatíveis ao objeto deste Termo de Referência e ateste a inexistência de qualquer fato desabonador em relação ao Licitante, ficando reservado a EBC o direito de solicitar cópias dos contratos a que se referem tais documentos.

K.4.2. Cópia(s) de contrato(s) em execução, vigentes na data da sessão pública de abertura do Pregão, comprovando que o Licitante Vencedor gerencia, posto de trabalho, compreendendo no mínimo 11 (onze) empregados terceirizados no âmbito de sua atividade econômica principal e/ou secundária especificadas no seu contrato social registrado na Junta Comercial competente, bem como no cadastro de pessoas Jurídicas da Receita Federal do Brasil – RFB.

K.4.2.1. Será aceito o somatório de documentos para comprovação da experiência, sendo que os períodos concomitantes serão computados uma única vez.

K.4.3. Cópia(s) de contrato(s), atestado(s), declaração(ões) ou outros documentos idôneos que comprove(m) que o Licitante possui experiência mínima de 03 (três) anos, ininterruptos ou não, na prestação de serviços terceirizados, compatíveis com o objeto deste Termo de Referência.

K.4.3.1. Será aceito o somatório de documentos para comprovação da experiência, sendo que os períodos concomitantes serão computados uma única vez.

K.4.3.2. O Licitante deverá disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados apresentados.

K.4.3.3. Os atestados apresentados pelo Licitante deverão corresponder a contrato concluído ou decorrido no mínimo de um ano do início de sua execução, exceto se o contrato tiver sido firmado para ser executado em prazo inferior, mediante a apresentação de cópia do contrato.

K.4.4. As exigências de experiência mínima de 3 (três) anos no mercado do objeto e de estar desempenhando ou ter desempenhado serviços de copeiragem e garçom com no mínimo de 11 (onze) empregados (terceirizado), compatíveis com o objeto deste Termo de Referência, apesar de serem complementares, não se sobrepõem nem são excludentes, haja vista que buscam avaliar competências distintas. A primeira atenta para a experiência e a estabilidade da empresa no mercado, ao passo que a segunda busca aferir a sua capacidade de gestão de pessoas e a de suportar os custos mínimos de administração inerentes à prestação dos serviços, independentemente do número de postos, conforme dispõe o trecho do voto do Acórdão TCU nº 8.364/2012 – 2ª Câmara, também citado no Acórdão TCU nº 1.214/2013 – Plenário.

No Órgão em que trabalho, utiliza essa redação para a comprovação de qualificação técnica. Porém é confusa, pois em um primeiro momento cita atividade pertinente e compatível - K.4.1, e em outro momento solicita a comprovação de 3 anos no mercado do objeto - K.4.4.

Essa exigência do tópico K.4.4 é correta, visto que é solicitado a comprovação específica ao objeto?

Meu entendimento é de que a redação estaria equivocada uma vez que restringe a competitividade, pois o TCU tem entendimento de que a comprovação seria na “gestão de mão de obra” e não específica ao objeto.

Alguém pode me ajudar com o entendimento?

Olá. Acredito que você mesmo respondeu a sua dúvida. Veja, você já tem ciência do entendimento do TCU acerca do fato de que mais importa a comprovação de experiência na gestão de mão de obra do que a comprovação de execução dos exatos mesmos serviços licitados. Logo, você deve adequar a redação para refletir esse entendimento. Essa redação do item que citou, está diametralmente oposta ao que recomenda o TCU.

Claro que em alguns casos, é possível exigir experiência específica, mas precisa ser bem justificado e fundamentado, coisa que é difícil de fazer quando se trata dessas atividades comuns de copeiragem, vigilância, limpeza, motoristas, etc. Mais importa mesmo a comprovação de já ter gestado mão de obra, que na prática é o maior desafio na execução desses contratos, e não o exercício da atividade em si, mesmo porque, o funcionário contratado para a função, na maioria das vezes, já terá experiência com o exercício da função. Isso ainda quando não for aproveitado o mesmo funcionário do contrato anterior (que é o que acontece na maioria dos casos, quando o objeto já vem sendo executado).