Prezados Colegas, bom dia.
Na semana passada foi publicada a IN 13/19 que define os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a serem observados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
Olhando rapidamente a referida instrução, a Lei 12846/13 e a Lei 10520/02, me surgiu a seguinte dúvida:
- Em qual lei devemos enquadrar a conduta de um fornecedor, durante a apuração da penalidade e qual procedimento de instrução seguir.
Pois ao analisar o inciso IV do art. 5º da Lei 12846 com o art. 7º da Lei 10520, há condutas que se repetem. Nesse caso, qual lei se aplica?
E outro, o que vcs entendem que seria “regras procedimentais próprias previstas em legislação específica”, constante no caput do art. 3º da IN? Aqui no órgão aplicamos a Lei 9784 em conjunto com uma portaria interna que estabeleceu os procedimento e orientações sobre apuração de sanções.
Desde já agradeço a opinião dos colegas.
Isaac,
O rito do PAR da Lei Anticorrupção (LAC) é incompatível com o rito do processo administrativo sancionador da Lei 8.666/1993.
Se vocês têm regulamento próprio, adotem-no, pois o rito do PAR prevê ações totalmente incompatíveis com as exigências da lei de licitações.
A aplicação da Lei 9.784/1999 é uma boa prática, que eu recomendo também.
O PAR a meu ver deve se limitar à apuração dos ilícitos previstos na LAC, que não guardam qualquer correlação com as sanções ADMINISTRATIVAS da lei de licitações.
Ronaldo,
Ainda fiquei na dúvida, por exemplo, durante a sessão pública o licitante me apresenta um documento falso, que configura a intenção de fraudar a licitação. Essa conduta é tipificada no art. 7 da 10520 e também no art. 5, IV, da 12846.
Qual lei aplico?
Issac,
É da natureza do Direito Administrativo que os tipos sejam abertos, sujeitos a interpretação quando da aplicação no caso concreto. Não é como no direito penal e cível, onde os tipos são fechados e a interpretação deve ser sempre restritiva e não ampliativa.
No processo administrativo sancionatório não há que se falar em aplicação automática de sanção com base em uma “tabela” prevista em lei. Cabe a análise em cada caso concreto, conforme a sua materialidade, gravidade, dolo etc. Isto é o que chamamos de dosimetria da sanção.
A Teoria do Diálogo das Fontes só faz sentido e só pode ser aplicada como método de DOSIMETRIA de sanções, possibilitando uma adequada gradação da pena conforme a gravidade da conduta. Se não for pra fazer assim, adota então somente o Art. 7º da Lei 10.520/2002 para todo e qualquer caso e aplica impedimento para tudo.
Assim, não há que se falar em aplicar sempre a mesma sanção quando houver fraude documental. Vai depender das circunstâncias do caso concreto.
Para isto existem as normas internas de dosimetria, como por exemplo a Norma Operacional 2/2017-DIRAD, já citada aqui.
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Obrigado Ronaldo pelos esclarecimentos.
Boa tarde,
Os fatos que configuram ato lesivo previsto na Lei Anticorrupção e também são fatos típicos da Lei de Licitações (8.666/93 ou 10.520/2002) serão apurados juntamente em um PAR, seguindo o rito do PAR.
Se o órgão integrar o Executivo Federal deverá adotar a IN da CGU.
Ao final, as penalidades poderão se cumular, como por exemplo a multa prevista na Lei Anticorrupção e Impedimento de Licitar ou Declaração de Inidoneidade.
Atenciosamente,
Graziela Gonçalves
TRE/MS
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