IMPRESSORA FURTADA contratos de outsourcing de impressão

Uma Unidade administrativa sem serviço de vigilância foi furtada. Nessa ocorrência vários bens móveis patrimoniais foram furtados, juntamente com impressora disponibilizada por meio de contrato de outsourcing de impressão. Contrato fruto de adesão à Ata de Registro de Preços. O TR prevê substituição do equipamento, às expensas da Contratada, somente em relação a defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados. A Contratada informa que fornecerá outro equipamento somente depois de gerar nota de empenho para ressarcimento do bem particular furtado. Não há procedimento iniciado para apurar eventuais responsáveis.
Se possível, poderiam compartilhar quais medidas deveriam ser adotadas visando a normalidade dessa prestação de serviço? Grato.

Bom dia. Deverá ser providenciada a abertura de um processo administrativo, no qual o administrador do Contrato deverá registrar o ocorrido e encaminhar ao seu superior para que sejam tomadas as providências necessárias, inclusive de apuração de responsabilidades sobre a guarda dos bens móveis patrimoniais… Nesse caso os autos devem ser encaminhados ao setor jurídico, para análise e parecer.

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@Nelson1!

Creio que ao final será necessário indenizar a empresa sim, pois o risco de furto não constava no contrato como sendo dela. A Administração estava com a guarda do bem e deve indenizar a empresa pela perda dele.

Mas é bom ter algumas cautelas, como por exemplo pesquisar o preço estimado deste bem, para estipular o valor justo a ser pago, levando em conta inclusive o estado de conservação do bem, que deve ser usado e não novo, né?

E sobre apuração do furto, acho que isso é caso de polícia, né? Registrar um BO.

Sobre responsabilização administrativa, se não tem vigilante, presumo que não tem quem cuide da guarda do prédio também fora do horário de expediente. Será que deixaram de adotar alguma medida, e por falta disso ocorreu o furto? Bem difícil apurar isso. Inclusive levando em conta o valor do bem. A apuração pode sair mais caro do que a indenização paga.

Eu só acho que tem que avaliar também a glosa da fatura da empresa pelo período em que não houve a prestação do serviço, pois mesmo que ela não seja a “culpada” pelo furto, vai ser indenizada e não prestou de fato o serviço. Acho razoável não pagar por este período que o equipamento não foi utilizado.

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Professor @ronaldocorrea, bom dia!

Estamos com uma situação semelhante. Durante um fim de semana, houve um alagamento em um dos andares do nosso prédio. A água acabou infiltrando nos dois andares de baixo, atingindo uma das impressoras oriundas do nosso contrato de oustourcing de impressão, danificando-a severamente.
Diante disso, a CONTRATADA solicita indenização pelo bem avariado.
Nesse ponto, professor @ronaldocorrea, além das cautelas já recomendadas, pergunto:

Como deveríamos realizar o pagamento da indenização?
1- Dispensa de licitação?
2- Inexigibilidade de licitação?
3- Empenhando de maneira análoga ao pagamento de tributos, indicando “não se aplica” no SIASG (Comprasnet Contratos)?
4- Celebrando aditivo ao contrato de modo a incluir essa prestação pecuniária referente à indenização?
5- Apostila ao contrato?

Desde já, agradeço!

Obs.: A situação em pauta ocorre em órgão do executivo federal.

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Não se aplica - ND 449093 - Indenizações

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@Igor_doze_zero_oito!

Seu órgão está obrigado a seguir o que consta do Manual SIAFI, que é norma contábil.

E lá diz claramente que para indenização utiliza-se o Termo de Reconhecimento de Dívida. Não é uma despesa com cobertura contratual. Não afeta em nada o contrato e nem exige nova contratação. A despesa já existiu. Não faz sentido firmar contrato retroativo. O procedimento de indenização inclusive é muito mais simples de se fazer.

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