Impedimento indireto - o retorno

Pessoal, já li de cabo a rabo os tópicos aqui do NELCA sobre esse assunto. Mas não consigo chegar numa solução. A situação é a seguinte:

Temos contrato de serviço de telefonia com a empresa A, bem tradicional na região, e com muitos anos de existência. Para celebrar prorrogação de contrato, fomos ao SICAF e nos deparamos com o famigerado impedimento indireto, por conta de impedimento imposto a uma empresa B.

Ao que parece, a empresa A criou a empresa B, criada faz pouco tempo, para que, quando a A estiver impedida, a B possa participar de licitações. Digo isso pois, a empresa A apresenta algumas suspensões e impedimentos em seu histórico, e a B foi criada durante o período de aplicação de uma dessas suspensões.

As atividades do CNAE são muito próximas, o quadro societário é praticamente o mesmo, a diferença mesmo é a localização, pois se encontram em estados diferentes.

As duas possuem histórico de contratações com Administração Pública. É como se a B fosse uma filial disfarçada.

Estava pensando em justificar a prorrogação, apesar de demonstrada a restrição indireta. Vejo argumentos para os dois caminhos possíveis:

Prorrogar Pq:
-A empresa A não possui, no momento, nenhum impedimento em seu cnpj, além de manter as condições iniciais exigidas pela Contratante em processo licitatório. Trata-se de contratação com comprovada vantajosidade econômica e que vem sendo cumprido a contento.
-A empresa A não foi criada com o intuito de fraude, estando no mercado há muito mais tempo que a empresa B.
-A criação da empresa B em nada interferiu ou interfere no andamento do contrato que temos com a empresa A.

Não prorrogar pq:
A empresa A está impedida, pois, ao que tudo indica, foi criada por ela uma empresa B que se assemelha muito a uma filial da A, e se ocorre a despersonalização jurídica de B por conta de uso para subterfúgio contra sanções impostas à A, logo, A restaria impedida.

Em tempo, iremos diligenciar a situação, solicitando que a empresa A esclareça a situação, mas por ora, gostaria de saber qual saída faz mais sentido para vcs, e se algum colega já de deparou com situação semelhante.

A sanção de suspensão da L8666 se restringe ao órgão que a aplicou.
A contratada é a empresa A que não foi criada após a sanção aplicada a empresa B.

1 curtida

Oi Leah. Pois é, no momento a empresa B encontra-se impedida, no âmbito União, impedindo indiretamente a empresa A. Mas entendi o seu ponto de vista, de que a sanção não alcançaria a A. Pra mim esse raciocínio faz sentido. Até mesmo porque o SICAF nos alertou somente porque existe a ocorrência ativa de impedimento da B. Se não houvesse essa sanção da B, não seríamos notificados, ou seja, a mera existência de empresa com quadro societário idêntico não é o problema. E a empresa A não possui nenhuma ocorrência ativa. Obrigado pela contribuição.