Bom dia, pessoal!
A lei 14.133 não tem um rol específico para habilitação jurídica como a 8.666. Diz o seguinte:
*Art. 66. A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.
Sendo assim, as declarações emitidas pelo SICAF e TCU dispensam a documentação exigida na Lei 8.666:
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Sabem me dizer se, em caso de dispensa de licitação envolvendo contrato, existe previsão legal para dispensa de apresentação do contrato social e identidade dos sócios?
Agradeço a ajuda, desde já!