Habilitação Jurídica na lei 14.133/2021

Bom dia, pessoal!

A lei 14.133 não tem um rol específico para habilitação jurídica como a 8.666. Diz o seguinte:

*Art. 66. A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.

Sendo assim, as declarações emitidas pelo SICAF e TCU dispensam a documentação exigida na Lei 8.666:
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I - cédula de identidade;

II - registro comercial, no caso de empresa individual;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

Sabem me dizer se, em caso de dispensa de licitação envolvendo contrato, existe previsão legal para dispensa de apresentação do contrato social e identidade dos sócios?

Agradeço a ajuda, desde já!

Ao meu ver, a previsão do registro cadastral na Lei 14.133/21 é semelhante ao trazido na Lei 8.666/93.

De acordo com Ronny Charles:

Os registros cadastrais, indicados pelo artigo, são aqueles coordenados pela Administração, que antecipadamente abre a inscrição aos interessados no fornecimento de bens e execuções de obras e serviços, realizando uma espécie de habilitação prévia, em relação a futuros certames,tornando desnecessária nova apresentação de parte da documentação apta a comprovar a habilitação da empresa, quando da realização do posterior procedimento.
O registro cadastral seria uma habilitação prévia, relacionada aos critérios absolutos (que são mais estáveis, mesmo com a alteração da pretensão contratual disputada, como: habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação econômica). O registro cadastral simplifica o procedimento para a Administração e diminui os riscos para os particulares, visto que, diferentemente da habilitação no processo licitatório, quando da inscrição no registro cadastral, vícios na documentação poderão ser corrigidos pela empresa, sem os perigos da exclusão do certame.( TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de licitações públicas comentadas. 9 ed. Salvador: Jus Podivm, 2018. p. 469.)

Considerando a semelhança as duas legislação em relação ao registro cadastral, acredito que seu funcionamento se dará de forma semelhante, no qual a documentação exigida no certame pode ser substituída pelo registro cadastral, mais especificamente ao certificado de registro cadastral.

Inclusive nesse sentido há expressa previsão legal na Lei 14.133/21,

Art. 70. A documentação referida neste Capítulo poderá ser:
[…]
II - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei;

Além disso, destaco que há possibilidade de dispensa da documentação com fulcro no inciso III do mesmo artigo:

III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Nesse caso entendo que nem mesmo o certificado de registro cadastral seria necessário já que considero que não está sendo exigido do licitante a documentação.

Saliento que a Lei 8.666/93, semelhantemente a Lei 14.133/21, previa no §1º do art. 32 a dispensa no todo ou em parte para algumas hipóteses. Entretanto o TCU se manifestou reiteradamente que a regularidade da seguridade social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não pode ser dispensada. Não sei dizer se já foi proferida alguma decisão nesse sentido em relação a Lei 14.133/21, mas acredito que o entendimento será mantido tendo em vista que teve como fundamento o art. 195, § 3º da constituição federal.

2 curtidas