Senhores,
Até que ponto o Agente de Contratação pode ir nessas diligências sem incorrer em afronta aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, especialmente considerando que os preços das propostas dos demais licitantes estão muito próximos?
A equipe de planejamento já registrou por meio de parecer técnico que não é possível identificar as marcas e modelos que estão sendo ofertados pelo licitante. Agora, na terceira vez, o Agente de Contratação solicitou que o licitante retifique a proposta para adequá-la à especificação técnica.
Atenciosamente,
Márcia Pereira da Silva
TRT/RJ
Márcia, sua questão é muito pertinente — especialmente porque envolve a linha tênue entre a busca do melhor resultado para a Administração e a preservação da isonomia e da vinculação ao edital.
De forma geral, o Agente de Contratação tem respaldo legal para realizar diligências com o objetivo de esclarecer ou complementar informações das propostas, conforme previsto no art. 43, §3º da Lei nº 8.666/1993 (ainda aplicável subsidiariamente) e no art. 64 da Lei nº 14.133/2021. No entanto, esse poder tem limites bem definidos:
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Finalidade da diligência: ela deve buscar apenas esclarecer ou confirmar informações já constantes na proposta — nunca alterar o conteúdo ou permitir correção de vícios materiais que impliquem mudança de mérito.
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Isonomia: se a diligência resultar em vantagem indevida ou oportunidade de adequação concedida apenas a um licitante, haverá quebra da isonomia. Nesse caso, o correto seria desclassificar a proposta e convocar o próximo colocado.
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Vinculação ao edital: o agente não pode flexibilizar requisitos técnicos ou admitir complementação de informações que deveriam ter sido apresentadas no momento da proposta, salvo se o edital previr expressamente essa possibilidade.
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Repetição de diligências: insistir em sucessivas solicitações de retificação pode caracterizar tratamento privilegiado. Após a segunda tentativa, se persistir a falta de clareza quanto à marca/modelo, a proposta deve ser desclassificada por não atendimento às especificações.
Portanto, quando a equipe técnica já declarou ser impossível identificar as marcas e modelos, e o agente solicita nova retificação da proposta para adequá-la à especificação técnica, ele ultrapassa o limite da mera diligência e entra no campo de reformulação da proposta, o que fere os princípios da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
O caminho mais seguro, nesse caso, é desclassificar a proposta com base no parecer técnico e seguir a análise do próximo licitante, registrando em ata que as diligências foram tentadas e que não houve atendimento adequado.
Essa conduta preserva a transparência, a segurança jurídica e evita questionamentos futuros pelos demais participantes ou órgãos de controle.