Grupo Econômico - ME/EPP

Boa tarde!

No nosso pregão, tivemos a participação de uma empresa ME/EPP que ofertou a proposta mais vantajosa. No entanto, uma licitante alegou que ela deveria ser desclassificada por ter dado Declaração falsa de que era ME/EPP, tendo em vista que ela seria parte de um grupo econômico cujo faturamento extrapolaria o limite da ME/EPP.
A outra empresa que supostamente faria parte do grupo econômico não participou da licitação, não possui relação de matriz-filial e possui CNPJ diferente.
Avaliando o quadro societário, verificou-se que os sócios são diferentes, porém possuem relação de parentesco. Além disso, foi verificado que atuam no mesmo endereço, utilizam o mesmo logo nos seus documentos, que o sócio de uma empresa tem procuração com poderes de gerência e administração sobre a outra e possuem o mesmo preposto em Reclamatórias trabalhistas.

Dada a situação, ficamos em dúvida se:
(a) A empresa de fato integra grupo econômico?
(b) E, se integrando grupo econômico, ela não poderia se declarar ME/EPP estando o seu faturamento individual abaixo do limite, mas superior combinado com o da empresa do suposto grupo econômico?

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Veja esta norma abaixo, veja também o que diz o Ar 50, parágrafo 2º do código civil.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=97210&visao=original

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Olá, Marcilio

O Acórdão 2992/2016 - Plenário do TCU faz uma análise muito boa (e bem extensa) sobre um caso similar ao seu: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/%252a/NUMACORDAO%253A2992%2520ANOACORDAO%253A2016%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%3Dfalse
Você não chegou a comentar se ela se beneficiou ou não da condição de ME/EPP, mas, no meu entendimento, só a declaração falsa já configura lesão ao princípio da moralidade, pelo que a empresa deveria ser desclassificada e punida.

Guilherme Genro
Banco Central

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Marcílio!

A regra geral é a separação total da pessoa jurídica, tanto em relação aos seus sócios, quanto em relação a outras pessoas jurídicas, integrantes ou não do mesmo grupo econômico.

Não é ilegal um grupo econômico manter uma ME/EPP. Só isso não é motivo para desconsiderar a personalidade jurídica dela para caracterizar a declaração falsa de ME/EPP.

Se não tiver indícios claros de abuso, não é possível considerar o faturamento do grupo econômico, já que não é essa a regra legal de enquadramento da ME/EPP.

O TCU tem visão diferente, Ronaldo. Havendo evidências de abuso (ou tentativa) dos benefícios da LC 123, para burlar o espírito da norma, por meio de atuação coligada com grandes empresas, aplica-se penalidade.

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Sim, Mestre Franklin!

Eu afirmei isto mesmo, de que na ocorrência de abuso passa a ser possível a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do que o TCU vem apontando mesmo.

Mas a regra geral é a incomunicabilidade da pessoa jurídica com a pessoa física ou outras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, né?

A desconsideração da personalidade jurídica é sim possível, mas como exceção. O mestre Ronny Chales palestrou em nosso almoço de pregoeiros este mês e tocou nisto.

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Prezado, bom dia!

Se a empresa utilizasse dos benefícios de ME/EPP, em que a sua única sócia (sociedade unipessoal) é diretora de uma SA de capital fechado, está empresa que utilizou-se dos benefícios da Lei nº 123/06 poderá ser desclassificada por alguns dos motivos do art. 3º, parágrafo 4º da Lei nº 123/06?

Caro Marcilio,
Gostaria de saber qual foi sua decisão nesta ocasição, pois estou respondendo um recurso nos mesmos moldes.
Grata!

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Qual foi a sua decisão? Teria como compartilhá-la aqui?