No nosso pregão, tivemos a participação de uma empresa ME/EPP que ofertou a proposta mais vantajosa. No entanto, uma licitante alegou que ela deveria ser desclassificada por ter dado Declaração falsa de que era ME/EPP, tendo em vista que ela seria parte de um grupo econômico cujo faturamento extrapolaria o limite da ME/EPP.
A outra empresa que supostamente faria parte do grupo econômico não participou da licitação, não possui relação de matriz-filial e possui CNPJ diferente.
Avaliando o quadro societário, verificou-se que os sócios são diferentes, porém possuem relação de parentesco. Além disso, foi verificado que atuam no mesmo endereço, utilizam o mesmo logo nos seus documentos, que o sócio de uma empresa tem procuração com poderes de gerência e administração sobre a outra e possuem o mesmo preposto em Reclamatórias trabalhistas.
Dada a situação, ficamos em dúvida se:
(a) A empresa de fato integra grupo econômico?
(b) E, se integrando grupo econômico, ela não poderia se declarar ME/EPP estando o seu faturamento individual abaixo do limite, mas superior combinado com o da empresa do suposto grupo econômico?
A regra geral é a separação total da pessoa jurídica, tanto em relação aos seus sócios, quanto em relação a outras pessoas jurídicas, integrantes ou não do mesmo grupo econômico.
Não é ilegal um grupo econômico manter uma ME/EPP. Só isso não é motivo para desconsiderar a personalidade jurídica dela para caracterizar a declaração falsa de ME/EPP.
Se não tiver indícios claros de abuso, não é possível considerar o faturamento do grupo econômico, já que não é essa a regra legal de enquadramento da ME/EPP.
O TCU tem visão diferente, Ronaldo. Havendo evidências de abuso (ou tentativa) dos benefícios da LC 123, para burlar o espírito da norma, por meio de atuação coligada com grandes empresas, aplica-se penalidade.
Eu afirmei isto mesmo, de que na ocorrência de abuso passa a ser possível a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do que o TCU vem apontando mesmo.
Mas a regra geral é a incomunicabilidade da pessoa jurídica com a pessoa física ou outras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, né?
A desconsideração da personalidade jurídica é sim possível, mas como exceção. O mestre Ronny Chales palestrou em nosso almoço de pregoeiros este mês e tocou nisto.
Se a empresa utilizasse dos benefícios de ME/EPP, em que a sua única sócia (sociedade unipessoal) é diretora de uma SA de capital fechado, está empresa que utilizou-se dos benefícios da Lei nº 123/06 poderá ser desclassificada por alguns dos motivos do art. 3º, parágrafo 4º da Lei nº 123/06?