Nos termos da jurisprudência já sedimentada no âmbito do Tribunal de Contas da União – TCU, a mera participação de licitante como ME/EPP, amparada em declaração falsa, configura fraude à licitação e acarreta sanção de inidoneidade (Acórdão n.º 1.677/2018 – Plenário). No mesmo sentido, os Acórdãos n.os 568/2017; 1702/2017; 1797/2014; 1104/2014; 2858/2013; 1607/2013; 970/2011, todos do Plenário do TCU.
No âmbito judicial, o Superior Tribunal de Justiça – STJ entende que, nesses casos, existe o dano in re ipsa , ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, o que prescinde de comprovação de prejuízo econômico suportado pela Administração Pública, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA CONDIÇÃO DE EPP PARA OBTENÇÃO DE TRATAMENTO FAVORECIDO NA LICITAÇÃO.
(…)
2. Ao efetuar declaração falsa sobre o atendimento às condições para usufruir dos benefícios previstos na Lei Complementar 123/2006, a impetrante passou a usufruir de uma posição jurídica mais vantajosa em relação aos demais licitantes, o que fere o princípio constitucional da isonomia e o bem jurídico protegido pelos arts. 170, IX, e 179 da Constituição e pela Lei Complementar 123/2006. 3. A fraude à licitação apontada no acórdão recorrido dá ensejo ao chamado dano in re ipsa . Nesse sentido: REsp 1.376.524/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014; REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; REsp 1.190.189/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2010, e REsp 1.357.838/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2014. 4. Mesmo que assim não fosse, a defesa trazida nos autos demanda dilação probatória, o que não se admite em Mandado de Segurança. 5. Recurso Ordinário não provido. (Recurso em Mandado de Segurança nº 54.262-MG 2017/0132197-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, data de julgamento: 05.9.2017, T2 – SEGUNDA TURMA, data de Publicação: DJe 13.9.2017.