Capital Social integralizado desenquadra ME/EPP?

Boa tarde, prezados!

Estou com uma dúvida que é um caso de estudo muito interessante para contabilidade em licitações!
Uma empresa declarou que é ME/EPP (e de fato, pelo faturamento, é ME mesmo), e fez uso dos benefícios da LC 123/06.
Porém o capital social desta é de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) integralizado!
A concorrente está questionando isso, e precisamos nos posicionar.
Minha pergunta é: o capital social que extrapola o limite de faturamento da EPP desenquadra a empresa?

Agradeço desde já os ponderamentos de todos, e solicito fundamentações jurídicas dos posicionamentos, caso possível!

Att.

Capital Social não é critério para enquadramento tributário. P

Porém, chama atenção. Alguém investir 10 milhões para ter receita máxima de 4,8 milhões.

Com um lucro líquido de 10% do faturamento, daria menos de 500 mil por ano.

Isso daria 5% de taxa de retorno sobre o capital investido. Parece pouco, considerando outras opções no mercado, até dinheiro na poupança. Esse investimento perderia até para a inflação no ano.

Pode ser uma estratégia de longo prazo. Mas é esquisito. Eu olharia com mais rigor a coerência dos números da contabilidade.

A quinta, 11/11/2021, 21:24, Eduardo Azevedo via GestGov <gestgov1@discoursemail.com> escreveu:

1 curtida

Encontramos um ponto muito suspeito neste caso.

O balanço patrimonial apontava para o capital social de 10M integralizado.

E tal capital foi integralizado após o ingresso de um segundo sócio na sociedade.

Após a análise do nome do segundo sócio nos portais como cnpj.rocks e etc, identificamos que esse segundo sócio também consta como sócio em diversas outras empresas, inclusive de médio e grande porte.

Considerando o Art. 3º, §4º, inc III da LC 123/06, estamos entendendo que a empresa não pode se beneficiar dos benefícios de ME/EPP trazidos por esta Lei Complementar. Estamos entendendo pela inabilitação da empresa por esta razão (o processo ainda não chegou nesta decisão).

“Art. 3º - Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
[…]
§ 4º - Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o [art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
[…]
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;”

O que vc acha, @FranklinBrasil ? E vc entende que a mera declaração de ME/EPP, neste caso, já é razão suficiente para inabilitação da empresa?
Ou que seria necessário que ela se utilizasse de algum benefício expresso da LC?

Além disso, entende que trata-se de uma declaração falsa, levando ao sancionamento da mesma?

1 curtida

Nos termos da jurisprudência já sedimentada no âmbito do Tribunal de Contas da União – TCU, a mera participação de licitante como ME/EPP, amparada em declaração falsa, configura fraude à licitação e acarreta sanção de inidoneidade (Acórdão n.º 1.677/2018 – Plenário). No mesmo sentido, os Acórdãos n.os 568/2017; 1702/2017; 1797/2014; 1104/2014; 2858/2013; 1607/2013; 970/2011, todos do Plenário do TCU.

No âmbito judicial, o Superior Tribunal de Justiça – STJ entende que, nesses casos, existe o dano in re ipsa , ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, o que prescinde de comprovação de prejuízo econômico suportado pela Administração Pública, nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA CONDIÇÃO DE EPP PARA OBTENÇÃO DE TRATAMENTO FAVORECIDO NA LICITAÇÃO.

(…)

2. Ao efetuar declaração falsa sobre o atendimento às condições para usufruir dos benefícios previstos na Lei Complementar 123/2006, a impetrante passou a usufruir de uma posição jurídica mais vantajosa em relação aos demais licitantes, o que fere o princípio constitucional da isonomia e o bem jurídico protegido pelos arts. 170, IX, e 179 da Constituição e pela Lei Complementar 123/2006. 3. A fraude à licitação apontada no acórdão recorrido dá ensejo ao chamado dano in re ipsa . Nesse sentido: REsp 1.376.524/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014; REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; REsp 1.190.189/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2010, e REsp 1.357.838/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2014. 4. Mesmo que assim não fosse, a defesa trazida nos autos demanda dilação probatória, o que não se admite em Mandado de Segurança. 5. Recurso Ordinário não provido. (Recurso em Mandado de Segurança nº 54.262-MG 2017/0132197-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, data de julgamento: 05.9.2017, T2 – SEGUNDA TURMA, data de Publicação: DJe 13.9.2017.

Grato pela resposta, colega @cleversonferreira!

Att.