Glosas em pagamentos de contratos de terceirização

Primeiramente queria deixar claro que o fluxo que fiz acima é cabível no nosso contrato de pagamento por Fato Gerador. Creio que se fizéssemos via Conta-Depósito Vinculada, seria um nosso “modelo anterior”.

Este ponto, a priori, é bem subjetivo. Aqui temos um contrato de limpeza que é pago pela área limpa. Ainda assim nosso ETP foi elaborado definindo a quantidade de colaboradores a serem alocados na prestação (a partir da produtividade/m²). Ou seja, ainda que a Contratada diga que o local foi limpo, realizamos o desconto pela falta de um colaborador. Caso não fosse feito dessa forma, a longo prazo, a Contratada não enviaria mais 1-2 colaboradores, refletindo em excesso de trabalho dos demais. Logo, ainda que a contratação seja para a prestação dos serviço e não diretamente pelo posto, entendo que deveria sim ser considerado (para fins de glosa por falta) o valor do posto.

O Art. 131 da CLT elenca os casos em que mesmo que o colaborador falte, a Contratada NÂO deve descontar seu salário. Logo, entendo que não caberia discricionariedade nos casos de falta justificada.

Perfeito! Aqui consideramos “Falta” apenas aquele dia cheio. Se for meio período ou até mesmo que o colaborador labore por 30 minutos, não consideramos (por haver o custo com vale transporte), e “levamos” para compensação de horas.

Aqui talvez caiba bem a diferenciação da Conta-Depósito Vinculada e o Pagamento por Fato Gerador. Pois, a meu ver, no Fato Gerador é fácil fazer essa diferenciação (ser pago ou glosar o que realmente foi provisionado/formado na Planilha).
Já para Conta Vinculada, como você bem falou, também entendo que seria difícil calcular o desconto do CRPA.

Exato! Aqui, para redimensionamento do pagamento, o IMR considera 1 ponto para cada hora não “coberta” (sem substituição). A depender do objeto (vigilância tem uma ponderação bem maior, claro), a faixa de ajuste de pagamento varia.

Ainda assim, esse redimensionamento (Não prestação do serviço, já que não tem colaborador alocado no posto), entendo, que deve ser feito pelo Fiscal Técnico, diferentemente da glosa da Planilha pela falta do colaborador residente/exclusivo (a depender se a falta é justificada) feita pelo Fiscal Administrativo na apuração do pagamento pelo Fato Gerador.

Muito bacana! Aqui ainda não adotamos esse fluxo de “depender da solicitação da Administração”, pois a princípio a substituição é sempre (deveria ser) automática.
Um dos grandes problemas que podem ser tecidos sobre a Contratada não realizar a reposição (não prestar o serviço*) e vocês não descontarem, poderia dar margem para entendimentos de “jogo de planilha” há quem dirá “recebimento indevido”.
Temos contrato de motorista que não pedimos a cobertura (seja na falta, seja nas férias). Neste caso, começamos a zerar os itens da Planilhas de Custo para os módulos correspondentes.

Para fins didáticos, vou refletir sobre um exemplo bem tosco num contrato, do mais simples possível: 1 posto padrão.
Se há uma falta de 1 dia, glosa-se 1/30 do valor do contrato, e a contratada, na prática, já está no lucro. Isto porque na prática são 22 ou 26 dias de trabalho por semana.
A administração contratou x, e está recebendo x - x/30. É a retribuição pelo que foi prestado sob a ótica financeira. Não vejo muito onde discutir.
Do ponto de vista contratual, aí sim cabe analisar os motivos da falta contratual: aí vai se verificar se é o caso de penalizar, como e quanto. Pode ser que a empresa tenha envidado esforços mas não conseguiu, pode ser que ela simplesmente cobre o “seguro” que é o CRPA mas não adote qualquer providência para repor o profissional, e aí vai depender do caso concreto.

@Luan_Lucio realmente não me atentei que tratava-se de fato gerador agora faz sentido o não pagar, e muitas das argumentos foram expostos sem conhecer seu TR.

Concordo com você que a falta reiterada de colaboradores não pode ter a anuência da administração, quando opinei acima seria para uma coisa eventual, a reiteração deve ser coibida através dos instrumentos previstos no contrato.

Só um detalhe, quando você mencionou a CLT cabe atentar que as obrigações da administração e da contratada são distintas.

Se o funcionário falta por um motivo justificado, a empresa é obrigada a pagar o dia a ele (exceto VT e VA), essa é a parte dela, que não se confunde com o da administração.

Se a empresa não prestou o serviço, que resume-se em não apresentar o substituto, cabe sim o desconto como citei, descontando os itens da planilha de custos.

Assim nós devemos descontar da empresa e mesmo assim resta a ela a obrigação de pagar ao funcionário integralmente o salário.

1 curtida

Concordo, pois se a empresa é contratada para executar a limpeza num determinado m², e ela efetuou a contento, mesmo com um funcionário a menos, não deveria existir desconto no IMR. Até porque ela já apresentou o menor preço no certame, e mesmo assim está entregando o que foi contratado.

Isso seria o resultado da expertise da empresa que lida com isso diariamente, muitas, inclusive, há anos no mercado.

O que você considera sobre isso @Edilson_Fernandes ?

Prezado ,bom dia !
Agora uma glosa referente a norma técnica 66/2018 - MP(anexada abaixo) , é atribuição da fiscalização técnica ou administrativa , uma vez que não se configura falta, e sim descontos por feriado .
(notasei-66-2018.pdf)

Boa noite
Estou passando pela seguinte situação. Tenho contrato de prestação de serviço com dedicação de mão de obra com o TRT 14. O contrato iniciou em 08/2023, em dezembro faltando 10 dias para o recesso forense me enviaram uma planilha indicando quais dos trabalhadores deveriam continuar trabalhando no período.
O contrato faz uma sugestão que os trabalhadores terceirizados gozem férias coletivas neste período, sendo necessária a comunicação previa pelo TRT sobre o tema.
Pois bem, com 10 dias de antecedência eu não poderia colocar nenhum colaborador de férias, nem coletivas prq a lei só permite se todos do setor entrarem de ferias, nem individuais já que neste caso não é permitido o gozo antes do fim do período aquisitivo.
Mantive todos os funcionários em casa com remuneração e direitos garantidos, porém ao emitir a fatura do período o TRT realizou uma glosa de 20% sobre a nota fiscal alegando que os colaboradores que estavam em casa não foram substituídos. E pior, calcularam o valor da glosa sobre o valor bruto do posto e mesmo depois de questionados com embasamento legal se negam a rever a ação.
Neste sentido questiono, quais os meios a seguir para anular essa glosa já que administrativamente não se mostrou possível e se eu posso usar desses 20% que não recebi para reincidir o contrato por inadimplência.