Glosas em pagamentos de contratos de terceirização

Prezado, o § 2º do art. 63 da IN 5/2017 resolve tua questão:
Art. 63 . A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º O disposto no caput deve ser observado ainda para os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale-transporte.

§ 2º Caso o eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos se revele superior às necessidades da contratante, a Administração deverá efetuar o pagamento seguindo estritamente as regras contratuais de faturamento dos serviços demandados e executados, concomitantemente com a realização, se necessário e cabível, de adequação contratual do quantitativo necessário, com base na alínea “b” do inciso I do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

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Prezado Edilson,

Estamos efetuando a glosa das férias sem substituição de acordo com o modelo 1, porém este mês a empresa alegou que um funcionário, por exemplo, que gozou férias de 06/07 a 04/08, deveria ser glosado em julho somente 25 dias (ignorando o dia 31) e no próximo mês 4 dias, perfazendo um total de 29 dias de glosa. Eles alegam que se usamos o mês comercial (30 dias), devemos o dia 31.
Parti do princípio que devo descontar 30 dias de férias não substituídas no “ano” e que foi prevista na planilha de custo, então permaneci com o desconto de 26 dias no faturamento de julho e 4 no faturamento de agosto.
Qual sua opinião?

Obrigada,

Fernanda Moreira
UFMG

Olá Fernanda.

Eu entendo que para todos os cálculos devemos levar em consideração um mês comercial que é representado por 30 dias, assim como é apontado no PARECER SEORI/AUDIN-MPU
Nº 3.018/2014.

Mas especificamente sobre a glosa dos valores destinados ao pagamento do substituto não utilizado nas férias, aqui no IF Sudeste MG, nós publicamos uma IN instruindo os fiscais a glosarem o valor da rubrica destinada ao pagamento do substituto nas férias dos meses já pagos no período e não pagar mais essa rubrica até o final do período.
EX:

*** Vigência do termo iniciado em 01/01/2020**
*** Férias concedidas ao titular sem a substituição em 01/05/2020**
*** Glosa 05 meses da rubrica de férias do substituto e não paga até o final da vigência do termo( considerando vigência de 12 meses).**
No meu entendimento é a forma mais correta de glosar a não substituição do titular nas férias.

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Obrigada pela ajuda, Edilson!

| Edilson_Fernandes Habitual
Agosto 29 |

  • | - |

Olá Fernanda.

Eu entendo que para todos os cálculos devemos levar em consideração um mês comercial que é representado por 30 dias, assim como é apontado no PARECER SEORI/AUDIN-MPU
Nº 3.018/2014.

Mas especificamente sobre a glosa dos valores destinados ao pagamento do substituto não utilizado nas férias, aqui no IF Sudeste MG, nós publicamos uma IN instruindo os fiscais a glosarem o valor da rubrica destinada ao pagamento das do substituto nas férias dos meses já pagos no período e fazer não pagar mais essa rubrica até o final do período.
EX:

*** Vigência do termo iniciado em 01/01/2020**
*** Férias concedidas ao titular sem a substituição em 01/05/2020**
*** Glosa 05 meses da rubrica de férias do substituto e não paga até o final da vigência do termo.**
No meu entendimento é a forma mais correta de glosar a não substituição do titular nas férias.

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Aqui no órgão temos terceirizados trabalhando em vários setores, desta forma para haver uma melhor e fidedigna apuração decidimos fazer individualmente (por posto) o IMR realizado pelos fiscais setoriais que transmitem para o fiscal tecnico, isto está correto ou o IMR deve ser um só para todos os postos?

Se pudermos fazer individualmente surge outra dúvida, apura-se o IMR individualmente, neste caso deveríamos/poderíamos fazer o desconto somente naquele posto ou o fiscal técnico deve pegar todos os resultados e calcular a média para verificar se haverá ou não o desconto e aí abater do valor total?

Rodrigo, acredito que qualquer uma das soluções é possível, mas o procedimento correto é aquele que está previsto no seu IMR, não dá pra inventar nada no meio do contrato.

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Obrigado Márcio, realmente passou desapercebido um detalhe que estava escrito no nosso IMR que o desconto é sobre o faturamento do valor mensal unitário do posto de trabalho.

Agora, o IMR, como diz o nome, serve para medir os resultados da contratação. Não é adequado entrar no IMR o que o TCU já chamou, no Acórdão 947/2010, de “indicadores de meios com foco predominantemente na gestão do pessoal da contratada”. O funcionário pode ter faltado e o resultado da contratação ter sido alcançado do mesmo jeito, não devendo, dessa forma, impactar no IMR.

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Muito didático! Parabéns!

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Uma dúvida quanto à falta de um trabalhador. No caso do trabalhador faltar por uma ausência legal, por exemplo atestado. O correto é não haver glosa, certo?

Oi, Arthur

Depende da perspectiva e do tipo de contrato.

Para o órgão contratante, se o contrato é de serviço/posto com reposição, o que é mais comum, então a falta do trabalhador X tem que ser substituída por outro trabalhador. Esse é o conceito de “posto de trabalho”. Essa é uma das grandes diferenças entre terceirização e trabalho temporário.

Da perspectiva do empregador, se o trabalhador X falta por motivos legais, não haverá glosa para o trabalhador, mas o empregador terá que repor o posto com outro trabalhador.

Mas e caso a contratada não reponha o trabalhador. E a forma de pagamento é por fato gerador, ou seja, ela receberia o valor da reposição caso existisse a reposição.

Ou seja, ela não repôs e não vai receber essa reposição. O posto ficou descoberto, porém a falta do trabalhador foi por ausência legal (tipo: atestado, doação de sangue, juri, etc).

É glosado mesmo assim?

Depende das obrigações da empresa. O que foi contratado? Posto com atendimento ininterrupto? Era obrigação da empresa contratada repor o profissional ausente?

Uma coisa é o custo da contratada com a reposição. Que não aconteceu.

Outra coisa é o cumprimento da obrigação contratual. Que, se descumprida, pode gerar multa e outras sanções.

Neste ponto que quero chegar…

A multa e outras sanções devem ser aplicadas.

Mas o valor do dia de trabalho não reposto não deve ser descontado né? Pois já não será pago, porque não existiu.

Lembrando que é pelo FATO GERADOR. E pelo fato gerador só se paga o que ocorreu. E no caderno de logística diz que ausências legais é um pagamento válido.

Em resumo: A empresa teve um trabalhador com ausência legal, era pra repor e não realizou a reposição. Ou seja, vai receber o valor da ausência legal; não vai receber pela reposição; e vai ser sancionada. Certo?

Descontar, através de glosa, o dia de trabalho da não reposição, é realizar uma vinculação de penalidade não permitida e não cumprir o contraditório na minha opinião.
Esta correta?

Pelo que entendi, sendo pagamento pelo fato gerador, não houve a substituição/reposição, portanto, não houve fato gerador que fundamente o pagamento da reposição do profissional ausente por falta legal. Sem reposição, não há fato gerador.

E realmente não seria o caso de glosar o custo do dia de trabalho sem reposição. Isso só deveria acontecer se não fosse Pagamento por Fato Gerador. O que deve ocorrer é sanção por descumprimento contratual, o que é outra coisa.

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Me desculpem a intromissão, mas quero entender também a lógica da fundamentação, salientando que não uso o fato gerador, mas vamos lá.

A administração não contrata pessoas e sim postos de trabalho, no momento em que um funcionário falta, resta a obrigação da contratada de substituí-lo, a menos que a própria administração abra mão disto.

Portanto, se o posto ficou descoberto, nesta perspectiva, acredito que a falta sem substituição deveria sim ser glosada, assim como o valor do auxílio alimentação e do Auxílio transporte. Por outro lado a empresa não poderá descontar do funcionário estes valores, pois é uma falta legal (abonada). E, ainda, como não houve substituição, não há de se falar no pagamento do custo do profissional ausente.

Para refletir, se não é para glosar em falta justificada, tem-se então que, em uma situação hipotética, caso o funcionário sofra de enfermidade grave, e necessite de 15 dias de afastamento (§ 2º do art. 43 da Lei n° 8.213/1991), o posto ficaria descoberto por todo este período e a empresa continuaria recebendo o mesmo valor por ele?

A situação é a mesma, só altera de 1 dia para 15 dias de afastamento.

boa tarde a todos!

Por muitas vezes, tanto aqui como no antigo NELCA, já vi este assunto aparecer. E “a gente” sempre fica com muitas dúvidas.
vejamos…

  1. na forma como a planilha de custos (por empregado) está normalmente formatada, e se ver por aí, se não tô enganado, a parte que representa o custo do substituto esta no Módulo 4 - Custo de reposição do profissional ausente e, se tbm não estiver errado, no Módulo 3 - Provisão para rescisão - APT;
    custos esses que representam uma quantidade de faltas/afastamento anual e que mês-a-mês vai sendo provisionado. ex: 30 dias férias /12, 5 dias paternidade /12 etc

  2. se o funcionário falta justificadamente 1 ou até 14 dias a empresa tem que pagar a remuneração dele com todos os reflexos (salvo engano), assim a empresa terá esse custo;

  3. mas se a empresa não colocar outra pessoa (imediatamente) no lugar da que faltou, a empresa não terá o custo de substituir (item 1 acima).

Então quanto a glosa esta deveria ser somente do custo de substituição (item 1 acima) refletido no módulo dos tributos?

Ou com vejo se fazer muito: custo total por empregado / 30 dias x nº dias faltosos?

Obrigado!

O fato é que em alguns contratos, existe o pagamento para os valores referente afastamentos legais (saúde, casamento, etc)

Então na teoria, não é pago o posto, mas sim outra “rubrica”.


Olá @rodrigo.araujo ,

Aqui na PF em SC colocamos esse fluxo no IMR/TR.

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@Luan_Lucio a administração contrata o serviço não o posto, então para fins desta análise independe de ser uma falta justificada ou não, isso importa para a empresa definir se o (dia + benefícios) do funcionário serão descontados.

Outro fato importante é saber se a administração solicitou a substituição (depende como o contrato prevê). Por exemplo, se um funcionário for a um exame médico pela manhã e irá chegar após o almoço, em tese, deveria haver a substituição neste período, mas a administração pode manifestar não ser necessária a substituição.

Assim, se o funcionário faltar (justificado ou não) e a empresa não substituir, cabe o desconto do dia, ou seja, o correspondente a remuneração (aí vai depender de que modo seu TR descreve o desconto), além dos Auxílios Alimentação e Transporte (verbas indenizatórias). Quanto ao CRPA, em tese poderia haver o desconto mas não integral, apenas do item correspondente a ausência, contudo ele é formulado com base em percentuais de probabilidade de ausência para o período de 12 meses e não corresponde a 1 falta apenas, então acho trabalhoso demais calcular isso perante percentual tão irrisório:

Exemplo - Ausências Legais: 2 faltas por ano: (2 dias/30 dias) x (1/12 meses) = 0,0055 = 0,55%

Então a empresa diz que pra cobrir as 2 faltas no ano você precisa pagar 0,55% por mês, em tese, se não houve a reposição em 1 dia, teria que descontar (0,55% / 2) * 12, ou seja, trabalho demais pra tão pouco, ainda mais que as faltas injustificadas, a meu ver, não fazem parte do CRPA, talvez no outros. Então, eu particularmente desconsidero isso, e desconto somente os itens que citei acima, aplicando os valores (com desconto), na planilha de custos, pois eles exercem influência sobre os demais itens da planilha.
Penso assim, porque se não houver nenhuma falta você não desconta nenhum valor da empresa no ano, vejo portanto esses itens como risco do negócio, onde a empresa assume pra si esse risco estipulando o percentual que bem entender. É verdade que muitos consideram como custo não renovável, mas diferentemente de alguns outros (Férias, APT, API) em que há obrigação de excluir ou reduzir, estes são negociáveis, e acho extremamente desumano tirá-los.

Quanto ao IMR, depende de como estiver escrito, se há indicador para presença do funcionário e não houver substituição, aí sim cabe o apontamento (o desconto depende de quantos pontos atingir), já com relação ao serviço prestado, se os demais funcionários deram conta do recado e o trabalho foi realizado, ou seja, não houve prejuízos a execução, a meu ver não cabe o desconto, pois o resultado foi atingido.

Assim, não quero de maneira nenhuma me intrometer no entendimento de vocês, estou apenas emitido uma opinião, então eu mudaria um pouco esse fluxograma:

  1. Ocorrência de falta (Sim) - Houve a substituição (sim) - sem glosa e sem desconto IMR

  2. Ocorrência de falta (Sim) - Houve a substituição (não) - A administração solicitou a substituição (não) - glosa - IMR (depende do que está escrito) - sem glosa e sem desconto IMR (neste caso mesmo que haja prejuízos ao serviço eu não descontaria do IMR pois a administração assumiu esse risco)

  3. Ocorrência de falta (Sim) - Houve a substituição (não) - A administração solicitou a substituição (sim) - Glosa do Posto e IMR (depende do que está escrito)

Obs: Se o contrato exige a substituição, no (2) entenda como a administração manifestou que não havia necessidade da substituição.

Pode ficar a vontade para discordar…