Prezados, Gostaria de saber a opinião de vocês sobre o seguinte caso: Temos um contrato em que a CCT que rege o contrato prevê o auxílio alimentação pago mensalmente. Acontece que a fiscal técnica de um dos órgãos está aplicando o que prevê a Nota Técnica 66/2018 “4.1. Os dispositivos da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), via de regra, dispõem que a empresa conceda auxílio-alimentação aos seus empregados apenas nos dias efetivamente trabalhados. Dito de outro modo, se o empregado não labora em dias considerados de “ponto facultativo” ou de “recesso” de servidores públicos, não há que se falar no pagamento dessas rubricas, mas sim o seu desconto nas faturas a serem pagas pela administração;”.
Já na CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO da CCT prevê o seguinte: A todos os funcionários das empresas de asseio e conservação abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho, exceto as empresas de Limpeza Pública/Urbana, o auxílio alimentação será de R$ 533,00(Quinhentos e Trinta e Três Reais), a partir de 01/01/2022 a 31/12/2022, com exceção aos trabalhadores submetidos à jornada de trabalho de compensação de doze horas de trabalho seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (12x36) e dos trabalhadores submetidos à jornada parcial de até 25 (vinte e cinco) horas semanais, cujos valores devidos a este título estão indicados nos parágrafos 1º e 2º adiante.
Parágrafo 3° – Na hipótese de haver qualquer falta, seja ela justificada ou não, será descontado o valor de R$ 20,50 (Vinte Reais e Cinquenta Centavos), por ocorrência exceto jornada parcial de até 25 horas.
Acontece que o terceirizado não foi trabalhar porque não houve expediente no órgão, e não por falta, o que não se enquadra com o parágrafo 3º da categoria acima descrito. No entanto, a Fiscal entende que deve ser aplicada a MP e não a CCT da categoria. Como agir nesses casos?
Eu consultaria formalmente o sindicato, para entender claramente qual a interpretação.
A terça, 22/03/2022, 14:09, Eduardo de Sousa Leite via GestGov <notifications@gestgov1.discoursemail.com> escreveu:
@Eduardo.S.Leite as verbas indenizatórias tem caráter de restituição, ou seja, no caso do Auxílios alimentação e transporte destinam-se a compensar o trabalhador nos dias em que ele trabalhar.
Assim, eu descontaria usando, por analogia o mesmo valor descrito na CCT para faltas.
Traçando um paralelo, se um funcionário ficar doente e faltar 1 dia, e não houver substituição, você descontaria? Eu sim. Afinal, se houvesse a substituição quem receberia este valor não seria o funcionário efetivo e sim o substituto.
Diferentemente é a remuneração, o funcionário estava à disposição para trabalhar e foi dispensado pela administração, nesse caso descontar um dia seria penalizar o trabalhador sem que este tenha dado causa a ausência.
Caso semelhante ocorreu na época inicial da pandemia, onde se o trabalhador executasse remotamente as atividades, não fazia jus ao auxílio transporte mas o alimentação deveria ser mantido, só que neste caso ele continuava trabalhando. No caso da dispensa por ponto facultativo não.
Penso festa forma mas respeito quem pensa ao contrário.