Auxílio Alimentação não previsto em CCT

Prezados colegas, é possível a Administração por deliberação própria fornecer ticket alimentação aos trabalhadores terceirizados, no caso de não existir previsão na CCT? Trata-se de CCT de jornalista que não prevê auxílio alimentação e de CCT de radialista que faculta às partes acordo quanto à inserção do auxílio alimentação: recebemos consulta do gestor se há possibilidade jurídica de pagamento. Nesses dois casos, seria possível um acordo por termo aditivo a fim de incluir rubrica para auxílio alimentação, a ser suportado pela empresa e pela Administração, ou só pela Administração?

@Andrea.T,

Creio que o órgão contratante não tem nenhuma legitimidade para fixar o pagamento de benefícios não previstos no instrumento coletivo. Primeiro porque ele estaria substituindo ilegalmente o sindicato, e segundo porque não me parece haver qualquer permissão legal para tal despesa.

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Obrigada, Professor!

Caro professor Ronaldo, mas quando o critério para o fornecimento de vale-alimentação (cesta básica) estabelecido pela CCT é o da simples liberalidade da empresa, poderia o ente contratante fazer constar na planilha de custos e exigir que a licitante faça sua proposta com este benefício?
E mais, quando a CCT estabelecer um valor para o vale-refeição muito abaixo dos valores praticados no local de prestação do serviço, seria possível o ente estabelecer um valor mínimo aceitável na planilha de custos?

Se a CCT define como opcional, como é que o órgão vai tornar obrigatório? Não tem legitimidade para tal. Não é sindicato.

Quem pode estabelecer tal valor é o sindicato e não o órgão contratante. Não cabe alegar que o valor é baixo, pois não compete ao órgão contratante tal fixação.

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Como exemplo, sugiro verificar as licitações de Limpeza do TJMG, lá há previsão de pagamento de auxilio-lanche bem superior ao definido na CCT.

Não conheço, alecxpepemas, darei uma olhada. Acho complicado ter pessoas trabalhando no mesmo espaço que eu, só que executando atividades diferentes mas que, na hora do almoço, enquanto eu vou ao restaurante a pessoa que limpa minha mesa e meu banheiro vai ao armário/vestiário comer sua marmita fria porque o VR não a possibilita comprar uma refeição digna.

No Executivo Federal, desde a IN 03/2009, de 15/10/2009, que alterou a IN 02/2008, é expressamente proibido fixar benefícios aos empregados das empresas terceirizadas.

Atualmente, a redação da IN 05/2017 é assim:
ANEXO VII-B. DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO

2.1. É vedado à Administração fixar nos atos convocatórios:
b) os benefícios, ou seus valores, a serem concedidos pela contratada aos seus empregados, devendo adotar os benefícios e valores previstos em Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, como mínimo obrigatório, quando houver

Espero ter contribuído

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Contribuiu sim, muito obrigada. Também achei uma orientação do CNJ, Ofício nº 0443321 - SG, à época da reforma trabalhista, 2018, onde também entende que os Tribunais devem observar as regras da CCT quanto ao auxílio alimentação. Eu sou analista de direito do TJSE. Já exarei meu parecer no sentido de ser juridicamente inviável. Achei importante a questão social apontada por clcvet, porque também pensei muito sobre ela, mas me convenci juridicamente de que essa questão deve ser discutida pelo sindicato no momento da celebração da CCT, lembrando que a alimentação, em dinheiro ou ‘in natura’, possui caráter salarial, conforme o art. 458 CLT, e o ticket/vale alimentação, caráter indenizatório; ou seja, a alimentação deve ser considerada no salário e o “plus”, a indenização, na CCT.

Veja a resposta a um pedido de esclarecimento do pregão do TJMG?

Questionamento 03: A empresa que apresentar vale alimentação de acordo com CCT
MG000071/2022, será desclassificada? Tendo em vista que o valor utilizado na planilha não
está de acordo com a convenção.

Resposta TJMG: Conforme previsto no anexo IV – Memória de Cálculo: “Grupo D (Benefícios) - Trata-se de grupo variável, podendo a licitante alterar o que julgar necessário, exceto no que tange a rubrica do vale lanche e desconto, que deverá ser considerado o valor previsto na Planilha Estimativa de Valores. Após homologação, o valor se tornará fixo.

Detalhe: a CCT fixava em R$25,54 com 20% de desconto, já o Edital, em sua planilha de custo, definia em R$33,33 com R$1,00 de desconto.

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Pessoal, no caso de não ter sido exigido como obrigatório no edital, mas a empresa prever auxilio alimentação para os colaboradores com jornada de 6 horas diarias na proposta, não há problema em se efetuar o pagamento, correto?