Gestão regulamenta redução de jornada para terceirizados da Administração Pública Federal

Gestão regulamenta redução de jornada para terceirizados da Administração Pública Federal

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) publicou, nesta sexta-feira (6/12), a Instrução Normativa (IN) nº 190/2024, da Secretaria de Gestão e Inovação (Seges), que regulamenta a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais em contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra na administração pública federal. A medida, prevista no Decreto nº 12.174/2024, tem como objetivo melhorar as condições de trabalho de trabalhadores terceirizados.

Os primeiros serviços contemplados pelo normativo são apoio administrativo, técnico em secretariado, secretariado, técnico em arquivo, lavador de automóveis e jardinagem. Mesmo que o título do serviço no contrato seja diferente dos relacionados na IN, a redução será obrigatória sempre que as atividades contratadas estiverem alinhadas com essa lista e com as descrições da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

De acordo com a base de dados da Controladoria Geral da União (CGU), dos cerca de 73 mil terceirizados da Administração Pública Federal, 9.100 fazem parte das categorias contempladas, inicialmente, pela redução da jornada. A norma prevê a inclusão de novas categorias oportunamente, após análise da implementação dessa fase inicial. A expectativa é que essa medida não gere necessidade de contratação adicional de pessoal.

“Com a publicação desta terceira instrução normativa, damos mais um passo importante na regulamentação do decreto que busca ampliar a proteção e melhorar as condições de trabalho dos prestadores de serviços terceirizados na administração pública. Essa medida não apenas moderniza os contratos administrativos, mas também fortalece as relações trabalhistas, garantindo um ambiente mais justo para os trabalhadores que desempenham funções essenciais no serviço público", afirmou Kathyana Buonafina, secretária adjunta de Gestão e Inovação.

A primeira IN, publicada em setembro, estabelece procedimentos para compensação de jornada de trabalho em contratos federais de serviços terceirizados. A segunda, publicada em novembro, prevê regras para a adoção dos custos mínimos a serem observados nos valores de remuneração.

A nova Instrução Normativa define critérios claros para a aplicação prática da redução da jornada e também traz as exceções. Serviços realizados regularmente aos sábados ou domingos, de forma intermitente, ou em escalas de revezamento, como “12x36” ou “24x72”, não serão afetados pela mudança.

Para garantir a conformidade com a nova regra, os contratos em vigor deverão ser ajustados por meio de termos aditivos. A Seges/MGI e a Advocacia-Geral da União (AGU) estão elaborando modelos padronizados desses termos para facilitar a adaptação.

O MGI poderá emitir normas complementares para regulamentar situações que não foram previstas ou detalhadas na IN ou no Decreto nº 12.174/2024, mas que podem surgir mediante a aplicação das normas.

https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/noticias/2024/dezembro/gestao-regulamenta-reducao-de-jornada-para-terceirizados-da-administracao-publica-federal

:star2:MGI promove webinar para orientar sobre Regulamentações de Garantias Trabalhistas para os colaboradores terceirizados :star2:

:woman_office_worker::man_office_worker: Gestor público, fornecedor de mão de obra terceirizada e terceirizado da Administração Pública Federal, o MGI realizará webinar​:computer:ao vivo para explicar o Decreto nº 12.174/2024 e as Instruções Normativas que visam melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores terceirizados :office:. Vamos discutir temas importantes como:

:white_check_mark: Garantias trabalhistas
:white_check_mark: Compensação de jornada
:white_check_mark:Remuneração mínima
:white_check_mark: Redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais
:white_check_mark: Alterações contratuais

:spiral_calendar: Data: 12 de dezembro de 2024
:clock10: Horário: 10h
:link: Onde: https://youtube.com/live/7B1_hwXM5Jk?feature=share

:speech_balloon: Venha entender como essas mudanças impactam sua atuação e os contratos realizados e como contribuem para um ambiente de trabalho mais justo e seguro !

:sparkles: Garanta sua participação e fique por dentro dessas importantes diretrizes!

Contamos com você para juntos fazermos a diferença! :handshake:

Reembolso-creche

Com a regulamentação, o benefício de reembolso-creche passa a ser obrigatório em todos os contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra no serviço público federal, podendo ser aplicado inclusive aos contratos já vigentes. A norma atualiza o Decreto nº 12.174/2024.

A estimativa é de que cerca de 14 mil crianças, dependentes de trabalhadores terceirizados, sejam beneficiadas. O valor do auxílio mensal será de até R$ 526,64 por dependente, o mesmo já concedido a servidores públicos federais.

Jornada de 40 horas

A adoção da jornada semanal de 40 horas, sem redução de salário, poderá alcançar até 60 mil trabalhadores terceirizados. A medida dá continuidade a uma política iniciada em 2024, que já contemplou 12 categorias em fases anteriores.

Com a nova regulamentação, a redução passa a abranger todos os postos de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra na administração pública federal.

in 147.pdf (2,6,MB)

in 148.pdf (599,7,KB)

Prezados (as). Gostaria de conhecer o entendimento de vocês sobre uma dúvida do reembolso-creche regulamentado pela IN SEGES/MGI nº 147/2026. Como visto no anexo I, o valor mensal a ser pago será de R$ 526,64. Porém, no art. 6º, § 1º, quando trata da estimativa de custos na planilha de custos, dispõe: “§ 1º A estimativa para o provisionamento de que trata o caput observará um dos seguintes critérios: I - aplicação dos percentuais estabelecidos no Anexo II desta Instrução Normativa; ou II - utilização de métodos estatísticos e de dados oficiais, para a adequação do cálculo ao perfil da força de trabalho alocada.” Já o anexo II assim dispõe: “PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA do reembolso-creche nos contratos: 20%”.

A dúvida é a seguinte: Na planilha devemos colocar somente R$ 526,64 (se valor mais favorável não estiver na CCT) OU R$ 526,64 x 20%, como se 20% fosse uma estatística OU 20% se refere ao valor do contrato como um limite de provisionamento e não deve ser adotado na planilha? A minha dúvida surgiu devido ao fato de falar na inclusão da planilha e falar de 20% do contrato.

Particularmente, eu entendi que o valor a ser aportado na planilha seria de R$ 526,64 (se valor mais favorável não estiver na CCT) e que os 20% do contrato seriam apenas como um valor limite de provisionamento. Gostaria de ver a opinião de vocês. Obrigado.

Conversando com alguns mestres e lendo mais detidamente o art. 6, conclui-se que é R$ 526,64, ou seja, R$ 105,33.

O percentual de 20% indicado não se refere à aplicação de um desconto sobre o valor do benefício, mas sim a uma estimativa da quantidade de empregados que, potencialmente, farão jus ao seu recebimento.

Nos termos da IN, a Administração deve incluir o item na planilha de custos, ainda que o benefício não seja devido a todos os trabalhadores. Nesse contexto, adota-se um critério estimativo, considerando que aproximadamente 20% dos empregados alocados ao contrato poderão vir a receber o auxílio.

Logo haveria 2 jeitos de fazer, criar abas diferentes uma com 80% dos postos sem o valor e outra com 20% dos postos com o valor integral. A outra aplicando o percentual probabilístico a todos os postos.

Trata-se de uma projeção probabilística, e não de uma certeza, podendo ocorrer, na prática, que nenhum empregado faça jus ao benefício, ou que o percentual real seja superior ou inferior ao estimado.

Caso fosse considerado o valor integral do benefício (R$ 526,64) para todos os postos de trabalho, haveria uma superestimação dos custos, com impacto direto no valor global da contratação, da garantia e dos critérios de habilitação, uma vez que se estaria presumindo, de forma indevida, que 100% dos empregados fariam jus ao auxílio.

Por essa razão, a norma orienta a utilização de um percentual estimado de incidência (20%), justamente para tornar a previsão mais aderente à realidade e evitar distorções na formação de preços.

Quanto ao valor do benefício, o pagamento ocorrerá mediante comprovação da despesa pelo empregado, por meio de nota fiscal do funcionário a empresa e da empresa a administração, sendo o reembolso limitado ao valor máximo de R$ 526,64 por dependente.

Esse valor constitui um teto, mas o efetivamente pago poderá ser inferior, caso os gastos comprovados sejam menores.

Bem isso. Particularmente, prefiro colocar na planilha o percentual de ocorrências de 20%.

Prezado mestre Justo

compartilho o parecer referencial 01/2026/GERTEC/ELIC/PGF/AGU, onde o entendimento exarado é a aplicação do percentual padrão de 20% sobre o quadro de postos da contratação para fins de estimativa do custo.

PARECER REFERENCIAL 001-2026 - redução jornada e bolsa creche.pdf (391,5,KB)

Muito obrigado pelo compartilhamento, Gilmar.

Saúde e Paz.

Minha visão a respeito também está no sentido de provisionar para cada posto 20% dos R$ 526,64.

Na linha do ilustrado pelo PARECER REFERENCIAL Nº. 00001/2026/GERTEC/ELIC/PGF/AGU, entendo que esses R$ 105,33 comporão um provisionamento ao longo de 12 meses, assim como os provisionamentos dos Módulo 3 e 4. A dúvida é se eles são ou não um custo não renovável. Ao cabo do período de um ano, seria o caso de recompor aquilo que se efetivamente usou da provisão? Numa hipótese esdrúxula, não só manter, até reforçar o provisionamento, se o uso efetivo superou os 20% dos postos. Em ambos os casos, é como me parece. O que acham?

Também me pergunto se o provisionamento de reembolso creche deixa ou não a base de cálculo dos provisionamentos do Módulo 4 (assim como deixam o vale-transporte e, dependendo da CCT, o auxílio alimentação e a cesta básica): esses mesmos 20% do reembolso creche devem ser provisionados para o substituto nas ausências legais? Um provisionamento se manteria, claro. Mas seria o caso de também incluir na previsão para o posto substituto? Um filigrana jurídico, eu sei, mas penso que a eventualidade do uso de reembolso creche tanto pelo titular afastado quanto pelo substituto poderia ser muito bem absorvida pelo provisionamento padrão para o titular, sem incluí-lo na base de cálculos do módulo 4. O provisionamento geral seria recomposto por ocasião da renovação dos custos, quando o uso do benefício por substitutos do posto também seria computado. Chifre em cabeça de cavalo? Talvez, né? Ajudem a elaborar, por favor.