Instrução normativa seges /mgi nº 213, de 29 de maio de 2025

Dispõe sobre os procedimentos administrativos para a organização e a previsibilidade das férias dos colaboradores terceirizados nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, de que trata o inciso I, art. 3º, do Decreto n.º 12.174, de 11 de setembro de 2024, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

A SECRETÁRIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16, inciso VI e inciso VII, alínea “a”, do Anexo I do Decreto n.º 12.102, de 8 de julho de 2024, e o Decreto n.º 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso I, do Decreto n.º 12.174, de 11 de setembro de 2024, na Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos administrativos para a organização e a previsibilidade das férias dos colaboradores terceirizados nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, de que trata o inciso I, art. 3º, do Decreto n.º 12.174, de 11 de setembro de 2024, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO E PROGRAMAÇÃO DAS FÉRIAS

Art. 2º A contratada deverá realizar o planejamento das férias dos colaboradores terceirizados desde o início do contrato administrativo.

§ 1º O planejamento deverá viabilizar a previsibilidade das férias, estabelecida no inciso I do art. 3º do Decreto n.º 12.174, de 11 de setembro de 2024, e permitir o acompanhamento pela fiscalização do contrato.

§ 2º O planejamento das férias será elaborado considerando a vigência contratual, as especificidades e rotinas do serviço contratado, a legislação aplicável e a utilização e manutenção dos valores alocados na planilha de custos, privilegiando a possibilidade de os colaboradores terceirizados se organizarem para o período de fruição.

Art. 3º Respeitado o poder diretivo e gerencial da contratada e as necessidades do serviço, o planejamento e a programação da fruição das férias levarão em consideração:

I - o apoio à parentalidade, conforme disposto no art. 8º da Lei n.º 14.457, de 21 de setembro de 2022;

II - o público prioritário da Política Nacional de Cuidados, conforme disposto nos incisos I, II e III do art. 8º da Lei 15.069, de 23 de dezembro de 2024; e

III - o entendimento mútuo entre a contratada e o colaborador terceirizado, sempre que possível.

Parágrafo único. A contratada poderá solicitar reunião com a fiscalização do contrato, antes da definição da programação da fruição das férias, para dirimir eventuais dúvidas sobre as rotinas da prestação de serviço estabelecidas no Termo de Referência.

Art. 4º O planejamento será formalizado por meio do relatório de programação de férias, no qual será informada a época de fruição de férias de cada colaborador terceirizado.

Art. 5º A programação da fruição das férias de cada colaborador terceirizado deverá ser realizada com, no mínimo, sessenta dias de antecedência ao término do período aquisitivo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao período aquisitivo encerrado nos primeiros noventa dias do contrato.

Art. 6º A contratada deverá enviar à fiscalização do contrato, até o quinto dia útil de cada mês, o relatório de programação das férias dos colaboradores terceirizados alocados no contrato administrativo, observados os prazos do art. 5º, a partir do segundo mês da execução contratual.

Art. 7º O relatório de programação das férias conterá a relação dos colaboradores terceirizados alocados no contrato, cargo ou função, data de admissão e alocação no posto, e informações sobre as férias, conforme alínea a, item 10.1, do Anexo VIII-B da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017.

Parágrafo único. As informações sobre as férias deverão incluir:

I - as datas de início e fim: do período aquisitivo, do período concessivo e da fruição das férias, caso já esteja programada; e

II - o parcelamento dos períodos de férias, se houver.

Art. 8º O planejamento e a programação deverão garantir que as férias sejam fruídas sempre que a vigência contratual permitir, dentro de doze meses, contados a partir da data do direito adquirido, conforme o art. 134 do Decreto-Lei nº 5.452, de 01º de maio de 1943, de modo a mitigar as ocorrências de pagamento indenizado.

§ 1º Nos doze meses finais do contrato administrativo, para cada conjunto de doze colaboradores terceirizados que estejam no período concessivo de férias, a contratada deverá conceder férias, mensalmente, a pelo menos um colaborador terceirizado durante o período.

§ 2º A contratada poderá deixar de contemplar a concessão de férias na forma prevista no § 1º, caso apresente o relatório de programação das férias que atenda o caput deste artigo.

§ 3º Nos casos em que o número de colaboradores não complete um conjunto de doze, a contratada deverá apresentar o relatório de programação das férias que atenda o caput deste artigo.

Art. 9º A contratada enviará à fiscalização do contrato o recibo de concessão de férias em até 5 dias úteis após a ciência do colaborador terceirizado, conforme o art. 135 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o inciso IV do art. 50 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO DAS FÉRIAS PROGRAMADAS

Art. 10. Após a programação das férias, as alterações deverão ser comunicadas à fiscalização do contrato com, no mínimo, noventa dias de antecedência do início da fruição das férias, mediante justificativa.

Parágrafo único. Consideram-se motivos justificáveis para a alteração das férias:

I - ajustes para atendimento dos incisos I e II do art. 3º desta Instrução Normativa;

II - caso fortuito e força maior; ou

III - necessidade do serviço, com anuência da fiscalização do contrato.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 11. As rotinas de fiscalização contratual deverão incluir o acompanhamento da programação e da fruição das férias, a fim de mitigar a ocorrência de irregularidades.

Art. 12. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa será realizada, prioritariamente, pelo fiscal administrativo.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES

Art. 13. O descumprimento desta Instrução Normativa se enquadrará na infração prevista no inciso I do art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. O descumprimento reiterado desta Instrução Normativa, ou o seu descumprimento combinado com o de uma ou mais disposições do Capítulo IV do Título II do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, se enquadrará na infração prevista no inciso II do art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Esta Instrução Normativa não dispensa o cumprimento das demais disposições contidas no Capítulo IV do Título II do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que poderá expedir normas complementares.

Regra de Transição

Art. 16. Fica estabelecido o prazo de 90 dias para as adequações necessárias à aplicação desta Instrução Normativa aos contratos em vigor.

Parágrafo único. A implementação das medidas previstas nesta Instrução Normativa independe de termo aditivo aos contratos.

Vigência

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

REGINA LEMOS DE ANDRADE

Enviando: INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES _MGI Nº 213, DE 29 DE MAIO DE 2025 -
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