Gestante demitida e admitida em nova empresa na mesma função - ajuda

Prezados, tentei buscar o assunto em outros tópicos e não encontrei.

As fiscais de contrato do antigo e do novo contrato de auxiliar de escritório vieram me procurar com o seguinte dilema: a preposta do antigo contrato avisou que a funcionária estava grávida quando da rescisão para a fiscal do antigo contrato - ela receberá os documentos dos termos de rescisão para análise ainda referente ao fim do contrato e última fatura (fim do contrato antigo em 30 de maio). Essa mesma colaboradora foi admitida na mesma função no contrato novo (a partir de 1 de junho).

Ambas fiscais se reuniram com ela ontem, dia 9, ao que ela formalizou para a empresa antiga que estava grávida no momento da rescisão, e à nova que está grávida no presente. Evidentemente nenhuma das duas empresas gostaram.

A antiga empresa falou que não pode fazer mais nada, já que o contrato de trabalho já estaria rescindido e ela pagaria todas as verbas da demissão imotivada mesmo. A antiga fiscal está, contudo, sem saber como atuar.

A princípio eu entendo que a Administração não é RH, nem tem o poder de mandar reintegrar funcionários. Então o que sobraria para a fiscal era notificar a empresa formalmente quando da apreciação dos documentos de rescisão e da última fatura e registrar a circunstância de que essa colaboradora já está em nova função, no qual estaria gozando de estabilidade, e morre a participação da Adm aí.

Alguém tem algum insight sobre ou viveu igual similar?

@Vinicius_Furtado não sou especialista no assunto, mas vou dizer o que penso.

Como você bem disse, não cabe a administração autorizar ou impedir a demissão de funcionários das empresas terceirizadas, apenas verificar se as verbas decorrentes desta rescisão foram efetivamente pagas.

O período de estabilidade gestacional dura desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Neste período não é permitido uma funcionária ser demitida grávida sem justa causa.

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CLT
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Por outro lado, a reforma trabalhista de 2017 trouxe a CLT a inovação do acordo para rescisão de contrato de trabalho, na qual, trabalhador e empregador, não desejam mais continuar a relação de trabalho. Assim, de maneira consensual, o funcionário e empregador chegam a um acordo sobre a rescisão do contrato de trabalho, devendo o empregador pagar as verbas rescisórias (art 484-A e seguintes da CLT).

Logo se foi consensual a demissão, ela abriu mão desta estabilidade gestacional. E se a nova empresa a contratou, passa a ser dela esta responsabilidade.

Rodrigo, você comentou não ser especialista, mas já me abriu uma boa luz!

Em teoria o contrato já foi rescindido, e a funcionária já está laborando em outro - acho que vou propor a empresa para que busque converter em acordo esta rescisão - se ela o fará aí deixa de ser problema da Admin ao meu ver