Extinção de Contrato - Colaboradora em Licença Maternidade e Colaboradora em Auxílio Doença

Bom dia, colegas. Gostaria de saber se algum dos que aqui estão já teve alguma situação semelhante… Um contrato de mão de obra (limpeza e conservação) exclusiva foi extinto devido encerramento do prazo (foram feitas todas as renovações permitidas) de vigência em 20/12/2021. Ocorre que há duvida em 3 situações com relação a fiscalização administrativa:

1 - Uma das colaboradoras está em licença maternidade, no momento de extinção do contrato.
2 - Uma outra colaboradora está em auxílio doença (câncer)
3 - A IN 5 bem como a CCT facultam a homologação das rescisões no sindicato.

Neste caso consideram devida a homologação das rescisões dos demais?

Para fins de respaldo, a instituição retém alguma parte do saldo da conta vinculada?

@Bruna_Dayane_de_Lima, o querido @FranklinBrasil viu a tua postagem e me avisou, sugerindo que eu respondesse para você. Então vamos lá…
Essa questão sobre o que fazer em casos de afastamentos e estabilidades, não consta nos cadernos federais, como tantas outras omissões. Mas a solução que sugiro em meus cursos que tratam sobre a operacionalidade da conta vinculada, embora não conste nos cadernos, constam em outros manuais e normativos. Eu tenho sugerido que a empresa contratada apresente um “Termo de Realocação” na qual declara que se responsabilizará por esses empregados afastados, demonstrando onde irá realocá-los após a extinção contratual. O fiscal e gestor analisam o termo e diante do histórico e situação da empresa (porte, situação financeira, etc) se não visualizam riscos excessivos de descumprimentos, autorizam a liberação do saldo da conta com base no termo de realocação. Importante ainda que a empresa apresente ao fiscal, referente ao último do contrato a GFIP, onde apareça a realocação para outro tomador de serviço ou para o CNPJ dela próprio.
Note ainda que a maternidade tem a questão da estabilidade. Então, a empresa teria que demonstrar ter viabilidade de manter este período para além do contrato de qualquer forma. Procedimento normal em contratos DEMO. O termo de responsabilização é só mais um documento, além do encerramento contratual para demonstrar a boa prática no acompanhamento contratual a fim de afastar responsabilização por culpa. O que já poderia ser feito, independente do uso da CV , que só traz maior responsabilidade para quem autoriza a liberação dela. Diferente seria se fosse FG.
Quanto a outra questão. Não há mais base legal na CLT, após a reforma trabalhista, para tomador de serviços obrigar a empresa a homologar rescisão dos demais empregados. Há sindicados que forçosamente impõem esta obrigatoriedade em Convenção, mas ainda assim ela é bem questionada nos tribunais trabalhistas. Espero ter colaborado! Abraço.

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