Estatal - Contratação integrada, contrato rescindido e nova contratação

A Companhia fez a licitação na modalidade integrada do sistema de esgotamento sanitário, compreendendo a elaboração de projeto básico e executivo, além da execução da obra, start-up e pré-operação do sistema.

A licitante vencedora foi um consórcio de empresas, sendo uma empresa projetista e duas empresas executoras. Dessa forma, a empresa projetista elaborou o projeto básico e, posteriormente, o executivo detalhando a metodologia de execução a ser utilizada na obra. O projeto foi, então, aprovado pela equipe de fiscalização considerando a concepção proposta pela empresa projetista. Após isso, iniciou-se a execução da obra, não concluindo.

Posto isso, foi rescindido o contrato.

Assim sendo, a nova contratação poderá ser realizada na modalidade semi-integrada ou deverá se dar por empreitada por preço unitário?

@Giuliano_G,

Vocês fariam essa contatação mediante dispensa ou licitação?

Se for mediante dispensa, creio que irão utilizar esta opção da Lei nº 13.303, de 2016, certo?

Art. 29, VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
§ 1º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput , a empresa pública e a sociedade de economia mista poderão convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.

Por mais que precise analisar o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da estatal, na lei fixa que é possível contratar a próxima colocada nas suas próprias condições e não necessariamente nas condições do primeiro colocado. Mas note que não é possível alterar as condições ofertadas na licitação. Ou seja, por esta via eu não vislumbro a possibilidade de alteração do regime de contratação de integrada para semi-integrada.

Olá @ronaldocorrea.

Será realizada uma nova licitação. Tal fato deve-se pelo motivo de não haver outras empresas que participaram do certame. Foram pagos, salvo engado, aproximadamente R$ 1.200.000,00 pelos projetos.

@Giuliano_G,

Se é uma nova licitação, então não está “amarrado” na especificação anterior. Mas, como todo ato do processo de contratação, as alterações precisam ser motivadas. Mas podem mudar sim, de contratação integrada para semi. Especialmente porque já existe o Projeto Executivo e ele aparentemente não será refeito, certo?

O RILC da estatal não tem nada expecífico aplicado a este caso?

@ronaldocorrea,

O RLC não aborda nada como o caso exposto.

Exato, o projeto executivo não será refeito, eis o motivo da dúvida, pois de acordo com o artigo 42, § 4º, as contratações de obras e serviços de engenharia “deverão utilizar a contratação semi-integrada”, cabendo a estatal a “elaboração ou a contratação do projeto básico antes da licitação”, o que no caso, já teríamos além do projeto básico, mais também o executivo.

Caso ocorra a contratação semi-integrada, estaríamos “em tese”, como conceito do artigo 42, inc. V, contratando novamente a “elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo”, o que já teríamos.

Assim sendo, uma ideia seria transformar este projeto executivo na possibilidade de uma revisão, pagando um valor pequeno para tanto ou então justificar a “empreitada por preço unitário”, em virtude de existir o projeto básico e executivo, justificando conforme preceitua a parte final do § 4º do artigo 42, “podendo ser utilizadas outras modalidades previstas nos incisos do caput deste artigo, desde que essa opção seja devidamente justificada”.

Resumindo, utilizar a contratação semi-integrada já tendo os projetos básicos e executivos ou empreitada por preço unitário, em virtude de já ter os projetos?

@Giuliano_G,

Entendi. De fato, tem um imbóglio aí, né? Sua consuloria jurídica não ajuda a desatar esse nó?

Se há projeto básico e executivo você tem a documentação necessária para abertura de uma licitação em outra modalidade e a justificativa será a inexecução parcial do Contrato X, que apesar de englobar a execução de todas as etapas da obra, entregou apenas o projeto, o qual está pronto para ser executado. Para isso será necessário contratar uma empresa que realize a execução.

@ronaldocorrea, pois então, a assessoria jurídica ainda não tem uma posição formada, mas deixarei que a construam.

@MauricioSaboia19 estamos com a tendência de justificar e contratar apenas a empresa para execução, já que temo o projeto básico e executivo.

Agradeço o retorno de vocês e retorno para o desfecho final.

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