Demissão de funcionário após fim do Contrato Administrativo

Prezados, bom dia.

Uma dúvida me surgiu no momento.

O contrato administrativo findou-se. Meses depois, a empresa lhe envia a documentação para devolução de fato gerador referente a rescisão de contrato com funcionário que atendia ao referido contrato administrativo.

A rescisão, frise-se, ocorreu após o fim do contrato administrativo.

É válido o pedido da empresa ?

Obrigado,

Oi @FelipeCorrea,

Entendo que esse debate seja válido.

Sobre esse tema a IN nº 5, de 2017 menciona que:

ANEXO VII-B

DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO

"1.7 No caso do Pagamento pelo Fato Gerador, os órgãos e entidades deverão adotar os seguintes procedimentos:

b) Os valores referentes a férias, 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição, 13º (décimo terceiro) salários, ausências legais, verbas rescisórias, devidos aos trabalhadores, bem como outros de evento futuro e incerto, não serão parte integrante dos pagamentos mensais à contratada, devendo ser pagos pela Administração à contratada somente na ocorrência do seu fato gerador;

1.8. A não ocorrência dos fatos geradores discriminados na alínea “b” acima não gera direito adquirido para a contratada das referidas verbas ao final da vigência do contrato, devendo o pagamento seguir as regras previstas no instrumento contratual e anexos".

Fiz exatamente esse questionamento à SEGES-DELOG-CGNOR, que pode ser consultado neste link - vide Item 8 da Informação 22572457. Talvez a manifestação deles saia ainda esta semana (reposto aqui quando ocorrer).

Em resumo, eu entendo, a priori, que a Administração deveria sim realizar esse pagamento. Transcrevo parte da justificativa:

No entanto, observamos que os custos de férias, 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição e 13º (décimo terceiro) salários são benefícios do trabalhador, e que a provisão para esses custos foi provisionada no objeto de disputa na licitação e que, portanto, esses valores estariam de acordo com os percentuais “praticados no mercado”. Assim, não repassar esses valores, ainda que seu fato gerador não tenha ocorrido, seria demasiadamente prejudicial ao controle financeiro da Contratada.
Indo além, não repassar esses valores, por conjectura, induziria a Contratada a desligar todos os seus colaboradores ao final do contrato administrativo, mesmo que houvesse um colaborador exemplar e pudesse ser utilizado em outros contratos daquela empresa. Ou seja, não poderia a Administração Pública penalizar a empresa - e por conseguinte o colaborador - por priorizar e manter em seus quadros um funcionário.
Ainda nesse sentido, entendemos que o custo de rescisão do colaborador, provisionado ao longo dos possíveis 60 meses de contrato, também deveria ser abarcado quando finda vigência do contrato administrativo. Isso pois a empresa em algum momento terá esse custo que fora, proporcionalmente, provisionado ao longo do contrato - salva exceções - e que já disporia de dotação orçamentária para esse fato.
Ao contrário de todo exposto, seriam aplicadas às ausências legais (Custo com Reposição do Profissional Ausente), que não importariam em custos futuros já provisionados, especificamente por serem uma provisão contingencial remota.

@Luan_Lucio houve movimentação neste seu processo mas a Nota Técnica 10671 e o Ofício 132239 possuem acesso restrito. Poderia repassar qual foi a orientação incluindo aqui estes documentos.

@rodrigo.araujo, provavelmente o processo chegará hoje. Não fiz o pedido de acesso externo, então também não tenho acesso ainda a esses documentos.

Destaco que a resposta da SEGES servirá como “motivador” para criação de Cadernos Técnicos próprios - uma vez que já nos foi sugerido (CGU) para dispor desse material, mas a cúpula do órgão não acatou. Então, após a chegada da Nota Técnica 10671, pretendo utiliza-la para embasar/refutar os procedimento que já utilizo por aqui.

(Assim que o processo chegar, edito este comentário com o novo link do processo)

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@rodrigo.araujo
Segue link do processo para consulta da Nota Técnica SEI nº 10671/2022/ME.

https://sei.dpf.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=411316&infra_hash=3f957c315f3502a83ade66f08f3ca510

Transcrevo trecho sobre o tema deste tópico:

Cgnor: A SELOG, nesse ponto, argumenta o fato de o Caderno de Logística prever que, na finalização da contratação, a Administração somente arcará com os custos efetivamente comprovados, a exemplo de rescisões, férias e 13º salário proporcionais, podendo-se gerar desequilíbrios na contratação quando a opção da empresa seja por manter o empregado em seus quadros.

Quanto ao questionamento acima, a previsão normativa em vigor, de fato, é direcionada ao pagamento exclusivo daquelas rubricas que houve a devida comprovação ao final do contrato, ou seja, somente se paga os custos efetivamente realizados, especialmente quando se trata de rubricas referentes ao Aviso Prévio Trabalhado ou Indenizado.

Analisando os pontos específicos referentes aos valores de 13º salário, férias e 1/3 constitucional do empregado que porventura seja realocado em outra contratação, entende-se que, uma vez cumpridos os meses trabalhados para o período aquisitivo de férias e 13º salário, o próprio encerramento do contrato de prestação do serviço pode ser respaldo para a liberação dos valores proporcionais destes à empresa. Isso porque, pela norma trabalhista vigente, a cada mês trabalhado pelo empregado, adquire-se o direito a 1/12 proporcional ao valor de férias, adicional de férias e 13º salário.

Nesta situação, caso o órgão decida pela liberação exclusiva dos valores de férias e 13º salário proporcionais, orienta-se que seja providenciado um documento hábil e formal, em forma de recibo ou declaração, que possa ser firmada pelo responsável da empresa, declarando a quitação de todos os valores mencionados, inclusive com sugestão de um rol exaustivo com o nome completo, CPF e valores destinados a cada um dos empregados, com a devida apreciação da assessoria jurídica do órgão. Isso para resguardar a Administração de possíveis questionamentos trabalhistas futuros, caso a empresa não honre com os compromissos quando, de fato, ocorrerem.

Ressalte-se que o entendimento de tal liberação limita-se aos valores proporcionais de férias e 13º salário quando da realocação do empregado , não se estendendo ao provisionamento dos custos com rescisão que somente serão liberados caso haja a comprovação de desligamento do empregado dos quadros da empresa durante a execução contratual.

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@Luan_Lucio obrigado pela informação, vou ler com calma depois, acredito inclusive que a Seges deveria constar essa informação no site do Compras como Orientação a todos os órgãos.

Ótimo. Agradeço pelo compartilhamento.
O caso aqui foi o seguinte (agradeço desde já se puderem colaborar):

A empresa X encerrou seu contrato (esse era por Fato Gerador) de apoio administrativo com a Administração em 12/2022. Ocorre que a mesma empresa (X) se sagrou vencedora de nova licitação e assinou novo contrato (esse novo por conta vinculada), aproveitando todos os funcionários.
Já no novo contrato, a empresa X solicitou o pagamento do reembolso das férias do Contrato anterior, tendo em vista que os funcionários gozaram férias (com período de aquisição no contrato anterior - por FG) já na vigência do novo contrato (por Conta Vinculada).

A Administração deve fazer o pagamento desse reembolso?
De que maneira? Tendo em vista que a essa altura a NE já deve estar cancelada.

Abraços!

Oi @Allysson_AA,

Primeiro, não podemos de forma alguma misturar custos dos contratos, ainda que a Contratada seja a mesma pessoa jurídica.

Quando se encerrou o primeiro contrato (PFG), se deveria ter pagado “todos” os custos a título de “rescisão ficta” dos colaboradores. O novo contrato por CV deve se iniciar “zerado”, a partir daquele momento a Administração não deveria ter mais nenhum vínculo (fiscalização e controle) com o contrato anterior.

No meu entendimento, ao final do primeiro contrato, se deveria repassar para a Contratada também o valor da provisão do Custos de Rescisão - aqui entendido apenas o módulo 3 -, mas a Nota Técnica dispõe que especificamente este custo não deveria ser repassado. Assim, sobram apenas os custos de 13º salário e férias.

O Gestor do Contrato (ou Fiscal Administrativo, conforme o caso), para tanto, deve ter um controle específico de férias para cada colaborador, infelizmente. Deixo aqui um controle que tenho feito desde 2019 do nosso primeiro contrato por PFG:

controle férias.pdf (370,0,KB)

Assim, como se pode perceber o grifado em verde, ao realizar o último pagamentos mensal do contrato, devemos incluir os valores proporcionais de 13º e férias adquiridos até aquele último dia.

Veja que no novo contrato a Contratada deveria fornecer a informação do período aquisitivo, anterior à data do novo contrato, de cada colaborador residente, e não tem direito a requer férias de contrato anterior, uma vez que são contratos jurídicos distintos.

Exemplo:

Se ao final do contrato e início do novo, um colaborador já tiver férias vencidas (v.g., 15 meses de período aquisitivo), então se deveria pagar no empenho do contrato do Fato Gerador todo esse período aquisitivo.
No contrato seguinte, se o colaborador usufruir de férias, por exemplo, no terceiro mês de contrato, a empresa já terá “provisionado” esse valor do contrato anterior, não cabendo qualquer pedido adicional.
Veja que dos 15 meses de período aquisitivo, agora, sobram 6 meses: 3 ainda remanescentes do contrato anterior, já pagos, e mais 3 meses do novo contrato, que estarão retidos na CV. Se este for novamente desligado neste momento, deverá ser repassado apenas 3 meses, sempre correspondente ao período aquisitivo no contrato vigente.

Eu havia elaborado a Planilha abaixo para auxiliar um outro colega, mas ele ainda achava complicada
e acabava sempre pedindo minha ajuda (além de a fórmula as vezes não precisar os “outputs” por conta dos exatos dias). Contudo, pode ser que te ajuda de alguma forma para entender toda essa questão, inclusive quanto aos colaboradores que começaram a laborar no órgão como residentes, mas que eram volantes.
APENDICE - Controle de Ferias Parciais.xlsx (20,1,KB)

Espero que tenha mais ajudado em algo do que confundido.

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