Prezados, me deparei com o pedido da contratada de aprovação formal da minuta do seguro garantia do contrato.
Entendo que não caber a administração pública (contratante) aprovar a minuta de contrato de seguro garantia (acho até temerário), pois não tem a contratante (órgão estatal) relação jurídica com o Tomador (Contratada vencedora da licitação) e seguradora (sociedade autorizada a operar pela SUSEP).
Entendo que a aprovação da garantia se limita a verificar se o valor da cobertura e vigência está correto, bem como a seguradora possui autorização da SUSEP para operar.
Já se depararam com isso?
Caro Bruno,
Aprovar a minuta do seguro? Na minha visão quem aprova minuta é o jurídico e, no caso em questão, seria o jurídico da seguradora, primeiramente, e o da contratada, se ela assim desejar.
A administração pública deve verificar se o seguro-garantia (não a mera minuta) atende aos requisitos necessários: do contrato assinado, da IN 05/2017 (se federal) e da Circular SUSEP 662/2022!!! (me lembro desses)
Se não atender, daí tem que solicitar (exigir) alteração/refazer etc.
Eu consultaria o jurídico do órgão sobre o cabimento de emitir uma aprovação formal sobre o seguro e/ou sobre minuta de contrato de seguro. Acho até razoável emitir um aceite formal do seguro-garantia, embora nenhuma contratada tenha me pedido isso. Manda essa minuta para a assessoria jurídica e veja o que vem de lá.
Mas assim, só pelo fato da contratada pedir isso, eu já ficaria desconfiado do teor desse contrato de seguro-garantia e o analisaria com lupa. Me parece que tem boi na linha.
At.te,
André de Sousa
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