Garantia de Execução do Contrato em Compras Diretas

Prezados Nelquianos,

estou trabalhando na elaboração de um contrato para prestação de serviço oriundo de um processo de Dispensa de Licitação. E logo me surgiu um impasse: “Poderei exigir garantia contratual?”

Ao compulsarmos o art. 56 da lei 8.666, temos que:
“Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.”

Neste caso, como o contrato está sendo gerado a partir de um processo de Dispensa de Licitação, não houve instrumento convocatório, logo, não fora prevista em instrumento convocatório. Aí que surgiu a dúvida, pois o art. 56 é claro: "…desde que prevista no instrumento convocatório…"

Alguém sabe se há algum regramento para esta situação? (TCU, AGU, Legislação,…).

Desde já, agradeço!

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Igor!

O Projeto Básico previu garantia?

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Sim, Ronaldo! Previu sim. Então, neste caso, o Projeto Básico seria o instrumento convocatório?

Não sei se poderia dizer que o Projeto Básico pode ser chamado de instrumento convocatório.

Mas se ele prevê a garantia, exija. Não vejo problema nenhum nisso!

Essa discussão de exigir ou não já passou o tempo dela. É feita quando da elaboração do Projeto Básico. Mas já colocou lá. Agora é exigir o cumprimento!

O problema é quando se pede proposta à empresa sem dar a ela o acesso PRÉVIO ao Projeto Básico. Ela pode alegar que não se vincula ao que não tinha conhecimento quando elaborou a proposta. Seguro é custo, e isso deve ser do conhecimento PRÉVIO da empresa, ANTES dela elaborar a proposta.

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Entendi. No caso, a empresa até já aceitou apresentar a garantia, eu só estava preocupado quanto à legalidade estrita mesmo.

Muito obg pela atenção, professor Ronaldo!

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