Prezados, a Lei 13.303/16 não prevê a possibilidade de exigência de garantia de proposta nas licitações.
A doutrina que pesquisei é silente sobre o assunto.
Os regulamentos que achei disciplinando esta possibilidade são o da Telebrás e CODEVASF.
RILC Telebras, art. 88, § 3º No caso de obras, serviços e compras de alta complexidade técnica, a Diretoria da área requisitante deverá avaliar a oportunidade e a conveniência de estabelecer a exigência de garantia da proposta de que tratam os §§ 1ºe 3º do art. 70 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, como uma das comprovações da qualificação econômico-financeira dos licitantes.
Alguém tem doutrina ou jurisprudência sobre o assunto?