É possível regulamentar a possibilidade de exigência de garantia da proposta nas licitações Estatais?

Prezados, a Lei 13.303/16 não prevê a possibilidade de exigência de garantia de proposta nas licitações.
A doutrina que pesquisei é silente sobre o assunto.
Os regulamentos que achei disciplinando esta possibilidade são o da Telebrás e CODEVASF.
RILC Telebras, art. 88, § 3º No caso de obras, serviços e compras de alta complexidade técnica, a Diretoria da área requisitante deverá avaliar a oportunidade e a conveniência de estabelecer a exigência de garantia da proposta de que tratam os §§ 1ºe 3º do art. 70 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, como uma das comprovações da qualificação econômico-financeira dos licitantes.

Alguém tem doutrina ou jurisprudência sobre o assunto?

Oi, @Bruno_Fialho_Ribeiro,

Creio que os exemplos que você trouxe, da Teletrás e Codevasf, já ilustram o espaço discricionário das estatais em criar suas própias condições, mesmo sem previsão explícita na Lei Geral das Estatais.

Outro exemplo importante disso é o Diálogo Competitivo. A Lei 13.303 não menciona o “diálogo competitivo” como modalidade, mesmo assim a Infraero adotou, em seu regulamento interno, uma modalidade inspirada no diálogo competitivo para projetos de infraestrutura aeroportuária. Nesse processo, realiza-se uma fase de diálogo técnico com licitantes pré-qualificados para refinar especificações antes da apresentação de propostas.

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