Garantia Adicional em licitações pelo RDC

Olá!

Ao final desta mensagem inseri o endereço para um artigo que defende a tese de que não é possível exigir a garantia adicional para contrato, nos termos da art. 48, §2, da Lei n.º 8.666/93 em licitações realizada pelo RDC - Lei n.º 12.462/2011.

Em diversos editais de licitações pelo RDC encontro dizeres prevendo a respectiva garantia adicional.

Gostaria de saber de alguns colegas como tratam a questão da garantia adicional em licitações pelo RDC. E se possuem alguma orientação jurídica que confirma ou contraria o que é defendido no blog.

Obrigado!

Link do artigo

Tiago, bom dia!

Realmente, o artigo do link segue no caminho correto quando sugere o afastamento da Lei n° 8.666/93 frente a licitações regidas pela Lei n° 12.462/11. Contudo, observo, assim como você percebeu, existem diversos editais que trazem esta regra (garantia adicional idêntica a redação do Art. 48, §2, da Lei n.º 8.666/93). Minha leitura é que ela (garantia adicional) pode ser aplicada desde que expressamente prevista no Edital do RDC.

Lei n° 12.462/11 - Art. 4º Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
(…)
IV - condições de aquisição, de seguros, de garantias e de pagamento compatíveis com as condições do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10;

Decreto n° 7.581/11 - Art. 8º O instrumento convocatório definirá:
(…)
XIII - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;

Entendo que a Lei n° 8.666/93 não deve ser utilizada para interpretação sistêmica de casos omissos em editais ou do processos do RDC. Interpretação “subsidiariedade” que, por conta da Lei n° 10.520/02, nos acostumamos a realizar.

Espero ter ajudado!

Att;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Universidade Federal da Fronteira Sul

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