Senhores Nelquianos, boa tarde!
Estou com uma dúvida sobre aplicabilidade do Acórdão 1.757/2022 (Plenário)
Estamos com um processo de licitação para contratação de mão de obra terceirizada (aproximadamente 570 postos).
O processo tramitou pela CJU e vamos ter que fazer alterações no TR. Ocorre que nesse ínterim foi publicado o Acórdão 1757/2022 (Plenário)-TCU: “Licitação. Competitividade. Restrição. Exigência. Escritório Local. É irregular a exigência de que o contratado instale escritório administrativo, ou outro tipo de estrutura física, em localidade específica sem a demonstração de tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado, devido ao potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia (art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e arts. 5º e 9º, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 14.133/2021)”
No TR inicial incluímos um item onde diz que a contratada deverá instalar um escritório na localidade de prestação dos serviços no prazo de 20 dias contados da assinatura do contrato.
Tal solicitação foi feita visando melhor gestão da prestação dos serviços (gestão dos funcionários) em função da quantidade de postos.
Qual a opinião de vocês quanto à manutenção desse item no Termo de Referência?
Seria o caso de manter apenas um preposto em local definido pela administração?
Desde já agradeço pela sempre muito importante colaboração de todos