Obrigatoriedade de instalação de escritório administrativo em localidade diversa da sede da empresa terceirizada

Senhores Nelquianos, boa tarde!

Estou com uma dúvida sobre aplicabilidade do Acórdão 1.757/2022 (Plenário)

Estamos com um processo de licitação para contratação de mão de obra terceirizada (aproximadamente 570 postos).
O processo tramitou pela CJU e vamos ter que fazer alterações no TR. Ocorre que nesse ínterim foi publicado o Acórdão 1757/2022 (Plenário)-TCU: “Licitação. Competitividade. Restrição. Exigência. Escritório Local. É irregular a exigência de que o contratado instale escritório administrativo, ou outro tipo de estrutura física, em localidade específica sem a demonstração de tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado, devido ao potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia (art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e arts. 5º e 9º, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 14.133/2021)”

No TR inicial incluímos um item onde diz que a contratada deverá instalar um escritório na localidade de prestação dos serviços no prazo de 20 dias contados da assinatura do contrato.
Tal solicitação foi feita visando melhor gestão da prestação dos serviços (gestão dos funcionários) em função da quantidade de postos.

Qual a opinião de vocês quanto à manutenção desse item no Termo de Referência?
Seria o caso de manter apenas um preposto em local definido pela administração?

Desde já agradeço pela sempre muito importante colaboração de todos

Boa tarde!

Eu entendo que é questão de bom senso, interesse público, motivação e etc. Na minha opinião não seria imposição restritiva ou abusiva se pensarmos do ponto de vista dos próprios trabalhadores terceirizados. Como os mesmos poderiam resolver suas questões administrativas com a empresa sem um ponto de referencia físico? Lembrando que nem tudo dá para resolver por internet e mesmo que assim o fosse, nem todos têm acesso ou conseguem ter a facilidade e benefícios que a rede mundial traz. Certamente há pontos a mais que nem me saltam à memória agora, mas em suma minha opinião é a de que há justificativa para a exigência e, assim, manutenção do TR da forma que confeccionaram. Em todo caso, penso que é o tipo de questão a ser abordada no ETP.

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@Eliane_Terezinha_Mar!

Abstendo-me de tecer comentários sobre o caráter não normativo do acórdão, observa-se que no caso concreto julgado, o que foi indicado como irregular é exigir escritório local “sem a demonstração de tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado”. No caso de vocês, qual foi exatamente a motivação juntada aos autos do processo para fixar tal exigência? O que tem escrito no processo exatamente?

A análise aí não me parece ser se pode ou não exigir e sim se a exigência tem ou não motivação idônea.

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Pemita-me discordar, mas nos tempos de hoje, isso não parece fazer mais tanto sentido assim. Hoje todos os serviços relacionados ao regime trabalhista podem ser acessados facilmente por meio de aplicativos digitas (o Brasil atualmente é o sétimo país mais digitalizado do mundo). Vale dizer, por exemplo, que carteiras de trabalho físicas nem sequer são mais emitidas pelas delegacias regionais do trabalho. Com o advento e popularização dos smartphones, é realmente difícil um cidadão que não disponha de um aparelho desses. No mais, a forma como a informação circula também mudou. Hoje tudo é mais instantâneo (e-mails, WhatsApp, vídeo-chamadas, etc.). Não há mais tanta razão para se prender a espaços físicos. No mais, creio que se o problema é a referência para o trabalhador, é para isso que se exige o preposto, que poderá muito bem concentrar as demandas dos empregados e enviar a sede da empresa. Bom ressaltar também que o posicionamento do TCU é que não se pode fazer essa exigência de instalação de escritório, sem considerar os custos frente a execução contratual, então é por isso também que é imprescindível justificar os casos excepcionais, que convenhamos, quase inexistem.

Concordo em boa parte com você, mas eu entendo que enquanto se usar o termo “não faz tanto sentido…” é porque ainda há sentido, sobretudo em se tratando de municípios menores, com boa parte da população pouco instruída. Quase todo mundo hoje tem smartphone e sabe bem mexer num instagram, whats e etc, mas muitos desses, preponderantemente da parcela mais carente (e eu sei bem porque já trabalhei com tal público), não sabe praticamente nada de tecnologia quando sai das redes sociais. Infelizmente ainda tem muita gente que está acostumada (e até prefere) acordar na madrugada e ir pegar aquela “boa e velha” fila em repartições públicas para resolver seus problemas. Me parece até mesmo uma questão cultural. Certamente caminhamos para tentar zerar isso. Mas acho que leva um pouquinho de tempo.

A minha opinião foi a de que há justificativa para tal exigência. Cabe ao órgão delinear ela de forma robusta. Até por isso comentei que seria algo a se observar no ETP, pois acho que vai depender da realidade do município, e aí seria o caso de verificar se o preposto atenderia plenamente, mas note que a colega ressaltou a quantidade de postos de trabalho deles. Talvez pela quantidade haja um entendimento e motivação para exigir o escritório.

Como o Ronaldo denotou, o cerne da questão é se a motivação é suficiente ou não.

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Oi Ronaldo,

Então, o contrato irá atender a Superintendência em SP e mais 15 Delegacias no interior do Estado. São quase 500 terceirizados.
A justificativa foi no sentido de que em se tratando de atendimento ao público, há necessidade de se agilizar a reposição de postos, gestão do pessoal, o que talvez o preposto não consiga viabilizar, principalmente considerando o número de postos.

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Olha mesmo para um empregado, a instalação de escritório é essencial, devemos atender a necessidade pública da Administração e não ficar refém das licitantes. O razoável seria a empresa ter um escritório, com corpo de funcionários reserva, uniformes, insumos, atendimento, de modo a atender prontamente os colaboradores. Adicionalmente ao prever a instalação de escritório, o intuito é justamente diminuir o custo da Administração Pública, ao mitigar o risco da responsabilidade trabalhista subsidiária.

@Vitor_Xavier Meu amigo, a própria administração pública já não emite sequer a carteira de trabalho física. O Poder Judiciário, só para citar um exemplo, realiza hoje cerca de 90% das audiências de forma virtual. Se você for a um banco ou tentar acessar qualquer serviço público, como registrar um boletim de ocorrência, na maioria das vezes será orientado a realizar tudo online. Esses exemplos servem para ilustrar como a desvinculação de estruturas físicas não é apenas uma tendência — já é uma realidade consolidada em diversas esferas do poder público.

Desta forma, exigir, sem critério técnico razoável, a vinculação a estruturas físicas específicas para empresas privadas não apenas é anacrônico, como também carece de fundamento lógico diante do avanço dos meios digitais.

A exigência pode até ser justificada em casos concretos e fundamentados — e sempre foi possível nesses termos —, mas nunca com base em percepções subjetivas ou conveniências isoladas. Sem uma justificativa técnica sólida, qualquer imposição desse tipo se torna insustentável.

Além disso, é preciso considerar que essa exigência encarece significativamente a proposta como um todo, restringe a competitividade e favorece apenas empresas já estabelecidas localmente. Isso, inevitavelmente, eleva os custos da contratação, pois empresas sérias de fora da localidade, ao considerarem a abertura e manutenção de um escritório físico apenas para participar do certame, certamente repassarão esse custo no preço final.

Essa ideia, na prática, é completamente inviável — tanto do ponto de vista logístico quanto operacional. Nenhuma empresa mantém um corpo de funcionários “reserva”, remunerado e disponível para ser acionado apenas em caso de ausência eventual de outro colaborador. Isso geraria um custo adicional permanente, com todos os encargos trabalhistas e tributários associados, sem qualquer produtividade correspondente.

Além de ser economicamente insustentável, tal exigência inviabiliza qualquer estimativa minimamente razoável dentro de uma proposta. Para considerá-la, seria necessário inflar a despesa administrativa a um nível incompatível com os princípios da economicidade e da razoabilidade que regem as contratações públicas. Em resumo, trata-se de uma exigência que é operacionalmente impraticável e financeiramente desproporcional.

Bom, a título de curiosidade, o próprio Tribunal de Contas da União, em seu pregão 25/2025, e todas as licitações para dedicação exclusiva de mão de obra, mantém o seguinte texto padrão: “Manter sede, filial ou escritório na cidade ou região metropolitana onde serão prestados os serviços com capacidade operacional para receber e solucionar qualquer demanda da Administração, bem como realizar todos os procedimentos pertinentes à seleção, treinamento, admissão e demissão dos empregados. 36.25.1. 36.26. 36.27. A CONTRATADA deverá comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início da prestação dos serviços, o cumprimento desta obrigação.”

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