Obrigatoriedade de instalação de escritório administrativo em localidade diversa da sede da empresa terceirizada

Senhores Nelquianos, boa tarde!

Estou com uma dúvida sobre aplicabilidade do Acórdão 1.757/2022 (Plenário)

Estamos com um processo de licitação para contratação de mão de obra terceirizada (aproximadamente 570 postos).
O processo tramitou pela CJU e vamos ter que fazer alterações no TR. Ocorre que nesse ínterim foi publicado o Acórdão 1757/2022 (Plenário)-TCU: “Licitação. Competitividade. Restrição. Exigência. Escritório Local. É irregular a exigência de que o contratado instale escritório administrativo, ou outro tipo de estrutura física, em localidade específica sem a demonstração de tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado, devido ao potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia (art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e arts. 5º e 9º, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 14.133/2021)”

No TR inicial incluímos um item onde diz que a contratada deverá instalar um escritório na localidade de prestação dos serviços no prazo de 20 dias contados da assinatura do contrato.
Tal solicitação foi feita visando melhor gestão da prestação dos serviços (gestão dos funcionários) em função da quantidade de postos.

Qual a opinião de vocês quanto à manutenção desse item no Termo de Referência?
Seria o caso de manter apenas um preposto em local definido pela administração?

Desde já agradeço pela sempre muito importante colaboração de todos

Boa tarde!

Eu entendo que é questão de bom senso, interesse público, motivação e etc. Na minha opinião não seria imposição restritiva ou abusiva se pensarmos do ponto de vista dos próprios trabalhadores terceirizados. Como os mesmos poderiam resolver suas questões administrativas com a empresa sem um ponto de referencia físico? Lembrando que nem tudo dá para resolver por internet e mesmo que assim o fosse, nem todos têm acesso ou conseguem ter a facilidade e benefícios que a rede mundial traz. Certamente há pontos a mais que nem me saltam à memória agora, mas em suma minha opinião é a de que há justificativa para a exigência e, assim, manutenção do TR da forma que confeccionaram. Em todo caso, penso que é o tipo de questão a ser abordada no ETP.

@Eliane_Terezinha_Mar!

Abstendo-me de tecer comentários sobre o caráter não normativo do acórdão, observa-se que no caso concreto julgado, o que foi indicado como irregular é exigir escritório local “sem a demonstração de tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado”. No caso de vocês, qual foi exatamente a motivação juntada aos autos do processo para fixar tal exigência? O que tem escrito no processo exatamente?

A análise aí não me parece ser se pode ou não exigir e sim se a exigência tem ou não motivação idônea.

Pemita-me discordar, mas nos tempos de hoje, isso não parece fazer mais tanto sentido assim. Hoje todos os serviços relacionados ao regime trabalhista podem ser acessados facilmente por meio de aplicativos digitas (o Brasil atualmente é o sétimo país mais digitalizado do mundo). Vale dizer, por exemplo, que carteiras de trabalho físicas nem sequer são mais emitidas pelas delegacias regionais do trabalho. Com o advento e popularização dos smartphones, é realmente difícil um cidadão que não disponha de um aparelho desses. No mais, a forma como a informação circula também mudou. Hoje tudo é mais instantâneo (e-mails, WhatsApp, vídeo-chamadas, etc.). Não há mais tanta razão para se prender a espaços físicos. No mais, creio que se o problema é a referência para o trabalhador, é para isso que se exige o preposto, que poderá muito bem concentrar as demandas dos empregados e enviar a sede da empresa. Bom ressaltar também que o posicionamento do TCU é que não se pode fazer essa exigência de instalação de escritório, sem considerar os custos frente a execução contratual, então é por isso também que é imprescindível justificar os casos excepcionais, que convenhamos, quase inexistem.

Concordo em boa parte com você, mas eu entendo que enquanto se usar o termo “não faz tanto sentido…” é porque ainda há sentido, sobretudo em se tratando de municípios menores, com boa parte da população pouco instruída. Quase todo mundo hoje tem smartphone e sabe bem mexer num instagram, whats e etc, mas muitos desses, preponderantemente da parcela mais carente (e eu sei bem porque já trabalhei com tal público), não sabe praticamente nada de tecnologia quando sai das redes sociais. Infelizmente ainda tem muita gente que está acostumada (e até prefere) acordar na madrugada e ir pegar aquela “boa e velha” fila em repartições públicas para resolver seus problemas. Me parece até mesmo uma questão cultural. Certamente caminhamos para tentar zerar isso. Mas acho que leva um pouquinho de tempo.

A minha opinião foi a de que há justificativa para tal exigência. Cabe ao órgão delinear ela de forma robusta. Até por isso comentei que seria algo a se observar no ETP, pois acho que vai depender da realidade do município, e aí seria o caso de verificar se o preposto atenderia plenamente, mas note que a colega ressaltou a quantidade de postos de trabalho deles. Talvez pela quantidade haja um entendimento e motivação para exigir o escritório.

Como o Ronaldo denotou, o cerne da questão é se a motivação é suficiente ou não.

Oi Ronaldo,

Então, o contrato irá atender a Superintendência em SP e mais 15 Delegacias no interior do Estado. São quase 500 terceirizados.
A justificativa foi no sentido de que em se tratando de atendimento ao público, há necessidade de se agilizar a reposição de postos, gestão do pessoal, o que talvez o preposto não consiga viabilizar, principalmente considerando o número de postos.

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