Fracionamento de despesa serviços continuados - Nova Lei de Licitações

Sobre critério de cálculo para fins de dispensa por valor - e eventual fracionamento, vejo que há dúvidas de interpretação quanto ao parcelamento de despesa por dispensa de valor, cf. critérios do §1º do art. 75 da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), especificamente para contratos de serviços continuados que venham a ultrapassar o exercício financeiro.

Devemos considerar a despesa para totalidade do contrato com suas prorrogações, ou somente o somatório de cada exercício?

Ex.: Prestação de serviços que se enquadre no limite dos R$50 mil do inciso II do art. 75, com despesa nos 12 meses iniciais de R$40 mil, se sofrer prorrogação será ultrapassado o limite legal, porém se for considerado somente a despesa a cada exercício, estaria apto a prorrogações sem incorrer em ilegalidade.

A jurisprudência até então, nos termos da Lei 8.666/93, entende considerar a despesa para a totalidade do contrato. No entanto, a previsão do §1º do art. 75 da Lei 14.133/2021 embora defina o cálculo para o somatório de despesa do exercício financeiro, não detalha quando se tratar de serviços contínuos.

Prezado @Daniel_RS ,
Veja o tópico abaixo:

Me filio ao entendimento que a base de cálculo ( contadores, me perdoem) é o despendido no exercício financeiro conforme texto expresso da Lei.
Exercício financeiro coincide com o ano civil (art.34 Lei 4.320).
Todavia, nossa AGU entendeu que prevalece a necessidade de considerar as possíveis prorrogações!

Correto Gustavo, já tinha conhecimento da posição da AGU, os quais segue:
“Orientação Normativa da Advocacia Geral da União nº 10/2009, alterada pela Portaria AGU nº 155/2017: Para fins de escolha das modalidades licitatórias convencionais (concorrência, tomada de preços e convite), bem como de enquadramento das contratações previstas no art. 24, i e ii, da lei nº 8.666/1993, a definição do valor da contratação levará em conta o período de vigência contratual e as possíveis prorrogações (…)”

No entanto, dependendo das interpretações da jurisprudência e doutrina quanto à Nova Lei de Licitações, creio ser passível de alteração no entendimento !

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@Daniel_RS!

Diferentemente do que fixava a Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 14.133, de 2021, ficou absolutamente claro que o que conta é o dispêndio anual e não importa qual é o prazo de vigência do contrato ou mesmo os possíveis prazos de vigência, apontados na ON 10/2009 da AGU, indicada por você.

Não me parece fazer nenhum sentido uma ON ir contra expressa previsão legal. Assim, não acho que o entendimento anterior da AGU será mantido, pois afronta a lei.

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