Boa tarde. Previmos uma contratação de serviços continuados no PAC por dispensa de licitação em decorrência do pequeno valor. Nesse caso, podemos aplicar o art. 107, que prevê a prorrogação decenal, verificando em cada período se permanecem os requisitos para a contratação direta?
Essa é uma questão, que pelo menos em âmbito federal, ainda é dúvidosa; principalmente pelas interpretações que eram aplicadas a Lei n° 8.666/93. Contudo, ao meu ver a prorrogação de uma despesa é uma nova despesa, assim como a Lei n° 14.133/21 privilegiou a anualidade como regra, minha leitura é o controle pelo dispêndio anual dessa despesa, em sendo se a mesma ainda estiver no limite da dispensa segue a renovação.
Espero ter contribuído!
Thiego
@sapr de uma lida neste outro tópico pra auxiliar nas suas conclusões:
Rodrigo, penso que a conclusão mais importante é a que relataste.
A conclusão do parecer de que é possível juridicamente contratar diretamente por 5 anos, acho que não tem aplicação prática, eis que o sistema não deverá aceitar de pronto, S.M.J., um valor de R$ 200.000,00 por exemplo, mesmo que seja por 5 anos. Acho eu.
Exatamente @JUSTO há uma restrição sistêmica pois o sistema não aceita o cadastramento da dispensa em valor superior ao limite. Mas vejo como uma atitude prudente pois feito um contrato de 200.000,00 como no seu exemplo não há um limitador (no sistema) que impeça despesas maiores que o limite.
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