Fracionamento - Itens Fracassados em Pregão

Prezados, boa noite!

Utilizar o inciso II do art. 24 da 8.666 para comprar alguns itens de baixo valor que fracassaram em um pregão caracterizaria fracionamento? Ou esse é um caminho viável para não precisar fazer uma nova licitação? Que tem todo seu custo processual etc…
Perguntando de outra forma, o valor gasto em licitação é considerado para averiguação do fracionamento?
Exemplo: no mesmo exercício objetos de uma mesma “família” totalizaram 500 mil em licitação e outros 10 mil em dispensa inciso II. Nesse caso, houve fracionamento? Independente da ordem em que ocorreram as despesas?

Agradeço desde já!

Olá João,

O correto é que seja utilizada a dispensa própria para licitação deserta (art. 24, V) e não a dispensa de pequeno valor. Se existe um fundamento próprio entendo que vc não possa escolher.

1 curtida

Olá Mônica,

Agradeço o resposta. Minha pergunta acabou ficando incompleta, esqueci de mencionar a inviabilidade do inciso que você mencionou.

O ponto é que o inciso V exige que sejam mantidas as mesmas condições da licitação e, muitas vezes, o item fracassa por conta da estimativa. O dólar, por exemplo, pode variar muito até a licitação e ninguém se interessar pelo item naquele valor. Ou ter ocorrido um erro durante a cotação mesmo.
De qualquer modo, fica inviável a utilização desse inciso, já que a compra direta só será possível por um valor superior ao da licitação.

Exemplo: a estimativa de alguns itens fracassados/desertos por conta do preço somam 7 mil reais. Ao contatar as empresas que ofertaram os preços utilizados na estimativa (seja em licitações de outros órgãos ou diretamente), nenhuma aceita fornecer os itens pelo valor orçado anteriormente (inviabilizando a utilização do inciso V), mas passam um novo orçamento no valor aproximado de 10 mil reais.
Nesse caso, é possível utilizar o inciso II, considerando que o V não é viável? Caracterizaria fracionamento caso os demais itens dessa família tenham sido licitados num valor total de, por exemplo, 500 mil reais?

Como você mesmo mencionou, a pesquisa de preços está desalinhada do que o mercado está praticando neste momento. Eu faria uma nova pesquisa de preços e repetiria a licitação, que provavelmente poderia ter um resultado mais positivo e, em restando deserta, partiria para o 24, V com os novos preços.
A manutenção é um fator de segurança para nós, desde que tenhamos a prudência de repetir a licitação e verificar onde erramos. Senão, alguém mal intencionado poderia fazer uma pesquisa de preços ruins e depois partir para uma contratação direcionada.

1 curtida

Faria o que o @josebarbosa mencionou.

Se a dificuldade decorre em obter preços para a pesquisa de preços, talvez seja o caso de aplicar um índice setorial nos preços utilizados para a referência do pregão fracassado (sugiro o Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M que reflete menor o preço do dólar, ou se tratando de item importado, pode ser utilizada a própria cotação do dólar). O próprio lance do fornecedor pode ser utilizado para compor a referência.

Lembrando que não precisa mandar o processo para a assessoria jurídica novamente, pois serão aproveitados o Edital e a Minuta de Contrato (se houver). Não cabe à assessoria jurídica avaliar preço, que será a única coisa que será alterada na licitação.