Fracionamento de Despesa conforme a Lei nº 14.133/2021 e Adesão à Ata de Registro de Preço

Prezados colegas,

Estou com uma dúvida e gostaria de contar com a experiência de vocês:

A adesão à Ata de Registro de Preços (ARP) para adquirir parte da demanda prevista no Plano de Contratações Anual (PCA) pode ser considerada fracionamento de despesa, nos termos da Lei nº 14.133/2021?

Explico com um exemplo: suponha que o PCA da unidade preveja a aquisição de 500 aparelhos de ar-condicionado de 12.000 BTU. No entanto, visando maior celeridade, cogita-se aderir a uma ARP existente para comprar apenas 10 aparelhos em julho, a fim de atender uma necessidade imediata de um dos prédios do órgão. A aquisição das demais 490 unidades ocorreria em agosto, por meio de pregão eletrônico organizado pela própria unidade.

Nesse caso, a primeira compra via adesão à ARP e a segunda compra via pregão da unidade poderiam ser consideradas dois pregões? Ou seria uma espécie de dispensa e a outra pregão?
Ao se considerar a previsão total de 500 unidades no PCA, essa separação configuraria fracionamento de despesa?

Gostaria de saber se essa interpretação é adequada ou se há algum risco de interpretação como fracionamento indevido.

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Quando a gente fala em fracionamento de despesa, fala-se basicamente caracterizar a realização de dispensas de licitação em razão de baixo valor (art. 75, I e II) quando não se deveria, quando os valores limites são extrapolados se considerados os objetos de mesma natureza que o órgão ou entidade pretende contratar. Em outras palavras, é “quebrar” uma despesa total que deveria ser licitada em diversos “pedacinhos” para que cada “pedacinho” caiba nos valores limites do art. 75 e contratar tudo sem a devida licitação.

Pela situação que você colocou, contratar parte por adesão a uma ARP e outra parte com licitação própria, salvo melhor juízo, não caracteriza o fracionamento de despesa (porque adesão a ARP não é o mesmo que contratar via dispensa por baixo valor - art. 75). É apenas uma opção logística, administrativa, operacional, técnica… Poderia caracterizar fracionamento se, após a adesão à ARP, o restante vocês fossem adquirir por meio de dispensa com base no art. 75, II.

A divisão da contratação em duas (ou mais) formas diferentes é uma opção da Administração de acordo com o que o caso concreto apresenta. Também precisa de justificativa técnica, administrativa, operacional para ser utilizada como a que melhor atende o interesse da Administração, mas não caracteriza a situação específica de “fracionamento de despesa”.

Nesse seu caso, no entanto, só precisa prestar atenção aos valores que serão obtidos. É possível que os itens na adesão acabem sendo mais caros do que os que você vai obter na licitação própria, então para isso precisa justificar bem a “urgência” em ter essa quantidade inicial de equipamentos em curto prazo, do porquê não se pode esperar a licitação terminar e adquirir tudo lá.

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Valeu, @alex.zolet! Acredito que seja nesse raciocínio também!

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