Fornecimento de bem com garantia on site

Prezados,

Em relação à garantia on site, como os senhores costumam proceder?

Entendo que se trata de uma garantia técnica cujo atendimento ocorre no local, razão pela qual se enquadra no conceito de serviço acessório vinculado ao objeto principal, que é o fornecimento do bem.

Assim, considero que não há necessidade de Índice de Medição de Resultados (IMR), tampouco de prazo de vigência contratual contemplando o período da garantia, uma vez que não se caracteriza como serviço associado ou continuado, tal como manutenção ou suporte técnico. Penso ainda que talvez nem fosse necessário instrumento contratual específico, já que não se trata de obrigação futura autônoma.

Gostaria de saber, portanto, como os senhores tratam os fornecimentos de equipamentos com garantia on site em suas contratações.

Grande abraço,

Márcia Pereira

Analista Judiciário TRT/RJ

Oi, @Marcia_Pereira_da_Si seria bom saber de qual equipamento estamos falando para se ter maior precisão na resposta.

A garantia é uma asseguração da qualidade, solidez e integridade (higidez) de um bem ou serviço fornecido. Ela tem como objetivo resguardar a Administração contra vícios, defeitos ou incorreções que possam surgir no objeto contratado após sua entrega e recebimento.

O “on site” é um qualificador da garantia. Assim, a garantia simples de equipamentos é um requisito do objeto e, em regra, não requer tratamento contratual próprio, embora precise ser bem descrita (local de reparo, substituição, prazos, etc), de modo a evitar que a contratante fique sujeita a mudanças unilaterais da contratada.

Resumindo…

A garantia é sobre a qualidade e a ausência de defeitos intrínsecos ao objeto entregue, com um prazo definido para que o fornecedor corrija eventuais falhas sem custo adicional para a correção do defeito.

Já o suporte técnico é um serviço contínuo de auxílio e manutenção para a operação e uso do bem ou serviço, podendo ser prestado independentemente da existência de um defeito coberto pela garantia, e geralmente possui uma remuneração própria.

Este último requer tratamento contratual próprio.

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Estou planejando a aquisição de impressoras de crachá e Braile e a unidade que elabora o TR e o contrato acha que a vigência contratual deve abarcar o prazo de garantia, que deve ter IMR que não pode ser pagamento único e eu discordo pq entendo que a garantia técnica é o um serviço acessório que existe independente da vigência contratual. Não há qualquer indício de serviço que se assemelhe ao suporte técnico ou manutenção nas minhas especificações.

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Talvez isso ajude

“PORTARIA AGU Nº 44, DE 5 DE MARÇO DE 2025
(…)
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 51
A garantia legal ou contratual do objeto tem prazo de vigência próprio e desvinculado daquele fixado no contrato, permitindo eventual aplicação de penalidades em caso de descumprimento de alguma de suas condições, mesmo depois de expirada a vigência contratual.

Fonte: PORTARIA AGU Nº 44, DE 5 DE MARÇO DE 2025 - PORTARIA AGU Nº 44, DE 5 DE MARÇO DE 2025 - DOU - Imprensa Nacional

Quem postou isso foi o nelquiano @Iago no tópico

AGU: Orientação Normativa n. 51 - Prazo da Garantia Legal ou Contratual

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Estava com saudades de vocês!

Como já bem explicado pelo Walter, existe diferença entre a garantia e serviço de manutenção e suporte técnico.
Normalmente utilizo o regime de contratação de fornecimento e prestação de serviço associado. Neste caso, a contratada, além do fornecimento dos bens, também será responsável pela manutenção técnica (on-site), podendo inclusive envolver a substituição do equipamento defeituoso, provisoriamente até o conserto do defeituoso, ou a substituição por outro equipamento novo.
O pagamento do fornecimento é realizado em parcela única ou fracionado, conforme o cronograma de fornecimento, e os serviços de manutenção e suporte pagos mensalmente, de acordo com o previsto no IMR. Observar que são necessários pelo menos dois itens no lote, fornecimento e serviços, cada qual com suas especificações.

Pessoal, entendi que não é necessário estipular vigência do contrato que acompanhe a data de validade da garantia técnica estendida.
Mas é proibido?
A equipe que fez um TR aqui também entende que é melhor assim, como forma de reter a caução por mais tempo (durante toda a garantia estendida), em vez de confiar tão somente na possibilidade de aplicação de penalidade.
Vocês vêm algum impedimento legal?
Quais os maiores prejuízos de se manter um contrato vigente por tanto tempo (no caso, 60 meses), justificando só em função da validade da garantia técnica estendida?

De forma alguma.

Nenhum. A regra é ter contrato, e a sua substituição por outro instrumento é uma possibilidade, desde que preenchidos os requisitos legais, mas não é uma obrigação.

Veja bem :slight_smile:
No art. 106 da 14.133/21 existe previsão de que contratos de serviços e fornecimento contínuos podem ter vigência de até 60 meses. Se o seu objeto é classificado como contínuo, tudo bem, mas se existe apenas uma entrega com pagamento integral, inclusive de serviços mensais que dependem dos níveis de serviços prestados (IMR), então pode ser que seja necessário rever a contratação. Tudo vai depender do entendimento do setor jurídico.
Aqui no PR a PGE entende que não existe necessidade de contrato vigente apenas em função da garantia estendida.

Ao fazer isso o órgão está equiparar garantia técnica, manutenção, assistência técnica e suporte técnico como se fossem sinônimos.
A garantia técnica subsiste como obrigação acessória exigível após a vigência. Portanto, incluir o prazo de garantia na vigência gera distorção contratual ao estender artificialmente a duração do ajuste sem contraprestação autônoma.
A citação colocada pelo @FranklinBrasil me parece ir ao encontro desse entendimento.

Uma sugestão nesses casos em que a garantia possui condições e termos próprios, mas que não demandam o instrumento de contrato para isso, é exigir um termo de garantia do fornecedor, deixando claras as obrigações específicas de garantia que vão persistir mesmo após o término da vigência contratual.

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Perfeito. Sugestão anotada por aqui.

Feliz em poder ter ajudado uma colega da Justiça do Trabalho! Precisando de qualquer coisa, só chamar.

Alex Wagner Zolet

Analista Judiciário - Área Administrativa do TRT 12ª Região

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@Marcia_Pereira_da_Si @alex.zolet
Aproveitando a dica dos colegas - exigência de que os serviços cobertos pela garantia técnica sejam prestados pelo fabricante do equipamento, no lugar do licitante vencedor/revendedor do equipamento-, seria o caso de solicitar apresentação de Certificado de Garantia Técnica estendida emitido pelo fabricante?

E isso não é um tipo de subcontratação? Ou seria sub-rogação? Ou nada disso?

Não há problema em se fazer subcontratação de serviços acessórios, o que, neste caso, é o mais recomendado.

obrigada, Walter.
É que eu não tinha certeza se se encaixava no conceito de subcontratar. Achei estranho pensar que a licitante/contratada estaria subcontratando a fabricante.
Eu precisava saber para cobrar ajuste da seção do TR que fala especificamente sobre subcontratação. É necessário deixar claro se será vedada ou permitida, qual parcela, quais as exigências de documentos do eventual subcontratado - e em que etapas serão exigidos.
E, até então, o texto que está na referida seção veda a subcontratação de modo geral (incompatível, portanto, com a exigência de garantia técnica seja prestada pela fabricante?).

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@Linea_Silva,

A garantia de fábrica faz parte das condições de fornecimento do bem e tem termo próprio, independente do contrato administrativo, como a AGU já tangenciou na ON 51/2014: Página 5 do Diário Oficial da União - Seção 1, número 44, de 06/03/2025 - Imprensa Nacional

Sendo assim, além de concluir que a garantida de fábrica é prestada sempre pelo fabricante, não me parece fazer sentido se falar em subcontratação, já que o fabricante não terá nenhuma relação contratual com a Administração, já que o Termo de Garantia não se confunde com o contrato administrativo firmado com o vendedor.

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Certo. Obrigada, Ronaldo.
E continua não sendo subcontratação se o TR prever que os serviços cobertos pela garantia sejam prestados por autorizada?
E se, na estimativa de preços, os serviços acessórios forem precificados separadamente, muda alguma coisa, em relação à vedação à contratação,?

Cenário 1
item 1 - aquisição de equipamento com especificações técnicas X, Y e Z, com garantia e suporte do fabricante 24/7 por 5 (cinco) anos e licença vitalícia do sistema operacional “tal” ou superior
item 2 - aquisição de equipamento com especificações técnicas O, P, Q, com garantia e suporte do fabricante 24/7 por 5 (cinco) anos e licença vitalícia do sistema operacional “tal” ou superior
→ outras regras:

  • A subcontratação não será admitida;
  • A instalação física dos equipamentos deverá ser feita pelo fabricante ou pelo Contratado, desde que ele seja autorizado pelo fabricante;
  • A garantia abrange a realização da manutenção corretiva dos bens pelo fabricante, pelo Contratado ou, se for o caso, por meio de assistência técnica autorizada, de acordo com as normas técnicas específicas;
  • Especificamente em relação aos serviços de manutenção preventiva (atualizações), admite-se a realização pelo Contratado, desde que ele seja autorizado pelo fabricante;

Cenário 2
item 1 - aquisição de equipamento com especificações técnicas X, Y e Z, com garantia e suporte do fabricante 24/7 por 5 (cinco) anos
item 2 - software on-premise
item 3 - instalação e configuração física e lógica
item 4 - repasse de conhecimento/capacitação
→ outras regras:

  • A subcontratação não será admitida;
  • A instalação física do equipamento deverá ser feita pelo fabricante ou pelo Contratado, desde que ele seja autorizado pelo fabricante;
  • A garantia abrange a realização da manutenção corretiva dos bens pelo fabricante, pelo Contratado ou, se for o caso, por meio de assistência técnica autorizada, de acordo com as normas técnicas específicas;
  • Especificamente em relação aos serviços de manutenção preventiva (atualizações), admite-se a realização pelo Contratado, desde que ele seja autorizado pelo fabricante;

Obs.: em ambos os casos o critério de julgamento é menor preço por grupo único

E se, na estimativa… em relação à vedação à subcontratação?*