Extensão de Garantia de Servidor

Pode-se utilizar a modalidade dispensa para o serviço de garantia de servidor, ou pode-se fazer pregão, ou tenho que usar outra modalidade de licitação “técnica e preço”?
O servidor foi adquirido em 2016

Kátia!

O que exatamente seria contratado? Serviço de suporte técnico, garantia estendida, serviço de manutenção…?

Em primeiro lugar, penso que tal despesa deveria ter sido considerada no planejamento da contratação.

Lei 8.666/1993
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

Mas respondendo objetivamente, penso ser possível tentar a contratação direta por Dispensa de Licitação, exclusivamente para a compra de componentes e peças:

Art. 24. É dispensável a licitação:
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

Na época da instalção do servidor também foi contratada a garantia, porém o que estamos fazendo hoje é a extensão dessa garantia. Já achei na NET vários editais de pregão, porém já achei também artigo que dizem que materiais inclusive assistência não deveria se utilizar esta modalidade. Por isso fiquei em dúvida.

Qual diferença entre essa garantia adicional e manutenção?

Há mais de um fornecedor capaz de oferecer o serviço?

É prática de mercado ofertar essa garantia adicional?

Como disse já encontrei vários editais, a garantia estendida geralmente é oferecida pelo próprio fabricante através de sua rede autorizada. É um serviço de pós-garantia

Kátia,

Antes de olhar o que o mercado vende, você precisa entender a sua necessidade.

O que exatamente vocês precisam?

Esse serviço prestado pelas fabricantes através de seus autorizados onde fazem o monitoramento e correção, no nosso caso de servidor, é exatamente garantia estendida.

Mas porque tem que ser com os autorizados?

A garantia já expirou.

Contratar uma empresa não autorizada para a manutenção não atende à necessidade?

Passei por isto com a contratação de manutenção de elevadores. A fabricante do equipamento tentou de toda forma induzir a gente a contratar com ela, pois era a representante exclusiva do fabricante na região. Mas ocorre que era uma elevador de mais de 15 anos de uso, já sem nenhuma garantia vigente. Fizemos um pregão e contratamos outra empresa por menos da metade do preço da autorizada. Não havia justificativa para pagar mais caro se outra empresa me atendia.

Queridos Nelquianos.

A contratação de garantia estendida do bem merece bastante reflexão.

Explico.

Primeiro, precisamos avaliar uma questão fundamental: vale a pena se submeter às regras do fabricante para manter a sua garantia? Não dá pra mergulhar cegamente no argumento da garantia de fábrica para deixar de licitar. Vai que o custo da contratação direta é muito superior ao benefício da garantia?

Mesmo com o permissivo do Art. 24, XVII, durante a garantia tradicional, é preciso cuidado. O TCU já levantou essa lebre em casos como elevadores e equipamentos de impressão. Nem sempre a compra da tal “peça genuína” ou o “serviço autorizado” é o melhor negócio.

Embora seja comum a crença de que componentes genuínos do mesmo
fabricante do equipamento supostamente detenham a vantagem de possuir

uma garantia de fábrica e, portanto, ofertem uma segurança a mais, não pode

a Administração se submeter a reservas de mercado, com vínculo à marca

comercial, quando existem empresas que fabricam os mesmos insumos

com padrões de qualidade, fornecendo, inclusive, a necessária garantia por

seus produtos.

Decisão 130/2002 Plenário (Relatório do Ministro Relator)

O Art. 24, XVII tem sido considerado aceitável, por analogia, para contratar peça e também SERVIÇO com o argumento da preservação da garantia de fábrica. É o que vi, por exemplo, na ON CJU-MG nº 01/2012: “A manutenção preventiva de veículo visando preservar a sua garantia de fábrica pode ser objeto contratação direta por dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso XVII, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, considerando-se que o serviço de manutenção tem natureza complexa, envolvendo dois subcontratos essenciais e indissociáveis para o atendimento de sua finalidade”.

Mas só dá pra aceitar essa tese se não houver condições de competição. Numa cidade em que existam duas ou mais concessionárias ou autorizadas do fabricante, a competição é possível e pode ser viável(*). E aí se aplica o pregão.

E mesmo que seja uma contratação por dispensa, a questão do custo ainda será bastante relevante.

(*) Mesmo que existam duas ou mais potenciais prestadoras de serviço na mesma cidade ou região geográfica, ainda assim pode ser inviável a competição em função de custos de deslocamento. Se uma oficina fica muito distante ou em local de difícil acesso, pode-se argumentar pela necessidade de limitação geográfica. Há custos de combustível e sobretudo de tempo para levar o bem ao conserto. Mas essa é outra discussão bem complexa.

Abraços.

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