Prezados colegas, qual interpretação utilizam para o inciso II do art. 95 da Lei nº 14.133/2021 (formalização do contrato) quanto a obrigação futura ou assistência técnica?
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I – dispensa de licitação em razão de valor;
II– compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e das quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.
Geralmente, os produtos possuem garantias pelo Código de Defesa do Consumidor e/ou fornecidas pelos próprios fabricantes, muitas vezes previstas em manuais ou certificados que os acompanham, com prazos variados conforme sua natureza.
Essa “garantia contratual” seria considerada uma obrigação futura, visto que podemos acioná-la quando for preciso, correto?
Se for considerada como uma obrigação futura, conclui-se que toda compra que envolva garantia exigiria a formalização de contrato, o que retardaria os processos, ferindo os princípios da celeridade e eficiência. Entendem dessa maneira também?
Vou tentar contribuir de uma forma mais objetiva, prática e simplificada.
Primeiro, assistência técnica é diferente de garantia. A assistência é a “ajuda” técnica para algo funcionar melhor, mas não necessariamente para corrigir um defeito. A manutenção preventiva é um exemplo de assistência técnica, ou a atualização de um software para rodas com as melhores configurações. Como são intervenções de naturezas diversas, por causas diversas (inclusive por culpa do usuário, que mexeu indevidamente numa configuração, por exemplo) não há como definir todas as hipóteses e os resultados em um termo prévio (se precisa só de um ajuste, ou só do repasse de conhecimento ao usuário, se precisa troca de uma peça ou se precisa da troca do bem). Por isso depende sempre de um contrato que fixe entre as partes quais as obrigações de cada um. No caso de assistência técnica em regra não há outro instrumento hábil a substituir o contrato.
Já garantia é quanto a defeitos ou problemas que “estraguem” o bem, que o façam parar de funcionar e que o impeçam de ser usado. E nesse caso, em regra, a garantia legal ou um termo de garantia já fixam as obrigações de cada parte. Temos o resultado: não funcionamento. E temos as possíveis causas: defeito ou mau uso. Se há defeito e não causado por mau uso, terá que ser consertado ou trocado. São hipóteses mais definidas, com responsabilidades e prazos definidos, então o contrato pode ser substituído por um termo de garantia já padronizado. E esse termo de garantia, por exemplo, já caracteriza a “garantia contratual” sem precisar de um termo de contrato firmado entre as partes.
No caso da garantia, para saber se vai precisar de contrato ou não, vai depender da diferença de tempo e de hipóteses em que ela será usada. Se a garantia contratual do termo de garantia do fabricante é de 1 ano, mas preciso de 3, então vou ter que fazer um contrato para essa garantia. Se eu precisar apenas por 1 ano, aí o termo de garantia do fabricante é suficiente.
O mesmo raciocínio se aplica às hipóteses previstas para acionamento da garantia. Em geral, ela não cobre defeitos causados por mau uso, por exemplo. Se eu aceito isso, o termo de garantia é suficiente. Mas digamos que eu precise que a garantia quanto a defeitos cubra inclusive os causados pelo usuário. Aí o termo de garantia não contempla tudo o que eu preciso, e essa obrigação vai precisar de um contrato firmado entre as partes.
1 Like