Prezados colegas, qual interpretação utilizam para o inciso II do art. 95 da Lei nº 14.133/2021 (formalização do contrato) quanto a obrigação futura ou assistência técnica?
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I – dispensa de licitação em razão de valor;
II– compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e das quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.
Geralmente, os produtos possuem garantias pelo Código de Defesa do Consumidor e/ou fornecidas pelos próprios fabricantes, muitas vezes previstas em manuais ou certificados que os acompanham, com prazos variados conforme sua natureza.
Essa “garantia contratual” seria considerada uma obrigação futura, visto que podemos acioná-la quando for preciso, correto?
Se for considerada como uma obrigação futura, conclui-se que toda compra que envolva garantia exigiria a formalização de contrato, o que retardaria os processos, ferindo os princípios da celeridade e eficiência. Entendem dessa maneira também?